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Trabalho e Previdência

Aprova Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho

Portaria SRT 1/2006

13/06/2006 00:56:20

PORTARIA 1 SRT, DE 25-5-2006
(DO-U DE 26-5-2006)
Revogadas as Ementas 8 e 36 pela Resolução 4 SRT (DO-U de 19-9-2014)

TRABALHO
RELAÇÕES DE TRABALHO
Ementas Normativas

Aprova Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho, as quais têm como objetivo orientar a fiscalização. Nos destaques, resumimos aquelas que tiveram alguma relevância complementando as normas constantes da Instrução Normativa 2 SRT, de 21-6-2002 (Informativo 26/2002).
Revoga a Portaria 1 SRT, de 22-3-2002 (Informativo 13/2002), e a Instrução de Serviço 1 SRT, de 17-6-99 (Informativo 24/99).

DESTAQUES

• Ementa 21 – Esclarece que a contagem do período de 30 dias do aviso prévio independe de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não e do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada

• Ementa 24 – De acordo com esta, se durante o aviso prévio, o trabalhador for dispensado de cumpri-lo pelo empregador, o prazo para o pagamento da rescisão será o que ocorrer primeiro, o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no artigo 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e no Anexo VII, do artigo 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004;
Considerando a necessidade de dar maior eficiência ao atendimento ao público prestado pelas Delegacias Regionais do Trabalho por meio da padronização dos procedimentos administrativos; e
Considerando as orientações e entendimentos normativos emanados desta Secretaria, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar as Ementas constantes do Anexo, com orientações que deverão ser adotadas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego em seus procedimentos internos e no atendimento ao público.
Art. 2º – Revogar a Portaria nº 1, de 22 de março de 2002, e a Instrução de Serviço nº 1, de 17 de junho de 1999.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Mario dos Santos Barbosa)

ANEXO

EMENTA Nº 1
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO.
Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.
Ref.: artigo 439 da CLT; artigo 5º do Código Civil.
EMENTA Nº 2
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA.
A assistência prevista no § 1º, do artigo 477, da CLT, é devida na rescisão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez.
Ref.: artigo 477, § 1º, da CLT; artigo 4º da IN nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 3
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO.
No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.
Ref.: artigo 477, § 1º, da CLT; Lei nº 6.858, de 1980; artigo 4º da IN nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 4
HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS.
As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:
I – a irregularidade na representação das partes;
II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III – a suspensão contratual;
IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V – a fraude caracterizada;
VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários;
VII – a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios;
VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.
Ref.: CLT; NR-07; IN nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 5
HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA.
O agente que estiver prestando a assistência rescisória deverá informar o trabalhador quanto à existência de irregularidades. Após a ciência, se o empregado concordar com a rescisão, exceto nas circunstâncias relacionadas na Ementa nº 4, o agente não poderá obstá-la. Tanto a irregularidade quanto a anuência do trabalhador deverão estar especificamente ressalvadas no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá lavrar o auto de infração cabível, consignando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. Se o assistente não for Auditor Fiscal do Trabalho, deverá comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização para os devidos fins.
Ref.: artigos 14 e 39 da IN nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 6
HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.
A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito.
Ref.: artigo 477, § 4º, da CLT; artigo 36 da IN nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 7
HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.
Não são devidas as multas previstas no § 8º, do artigo 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no § 6º, do artigo 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não se aplica às hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como, por exemplo, na rescisão do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo móvel de fiscalização.
Ref.: artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT; artigo 36 da IN nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 8
HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza.
Ref.: artigo 477, § 1º, da CLT; artigo 6º da IN nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 9
HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA.
As federações de trabalhadores são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º do artigo 477 da CLT, nas localidades onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato.
Ref.: artigo 477, § 1º, artigo 611, § 2º, da CLT.
EMENTA Nº 10
ASSISTÊNCIA. RESCISÃO. COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES.
A assistência e a homologação de rescisão do contrato de trabalho somente poderão ser prestadas por servidor não integrante da carreira de auditor-fiscal do trabalho quando devidamente autorizado por portaria específica do Delegado Regional do Trabalho. Servidores cedidos de outros órgãos públicos, trabalhadores terceirizados e estagiários não poderão ser autorizados a prestar assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Ref.: artigo 477, § 1º, da CLT; artigo 8º da IN nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 11
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.
O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma, se, quando computado esse período, resultar mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ref.: artigo 477, § 1º, e artigo 487, §1º, da CLT.
EMENTA Nº 12
HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. A assistência será devida, portanto, se houver prestação de serviço até o mesmo dia do começo, no ano seguinte.
Ref.: artigo 132, § 3º, do CC.
EMENTA Nº 13
HOMOLOGAÇÃO. TRCT.
Os comandos, determinações e especificações técnicas referentes ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002, não comportam alterações ou supressões, ressalvadas as permitidas na própria regulamentação.
Ref.: artigo 477 da CLT; Portaria nº 302, de 2002.
EMENTA Nº 14
HOMOLOGAÇÃO. TRCT. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO HOMOLOGADOR.
Devem constar, no campo 63 do TRCT, o nome, endereço e telefone do órgão que prestou assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho. Tratando-se de entidade sindical, deverá ser informado também o número de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: Portaria SRT nº 302, de 2002.
EMENTA Nº 15
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA DE QUARENTA POR CENTO DO FGTS.
Na rescisão do contrato de trabalho de empregado que continuou na empresa após a aposentadoria espontânea, será exigida a comprovação do recolhimento da multa de quarenta por cento do FGTS apenas sobre os depósitos fundiários posteriores à aposentadoria. Se o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa, deverá ser feita ressalva específica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Ref.: artigo 453 da CLT; artigo 18 da Lei 8.036, de 1990; Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST.
EMENTA Nº 16
HOMOLOGAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Não compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto na Lei nº 8.213, de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 1999, no ato da assistência e homologação das rescisões de contrato de trabalho, uma vez que tal exigência é de competência da Auditoria-Fiscal da Previdência Social.
Ref.: artigo 58, §4º, da Lei nº 8.213, de 1991; artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 1999; Informação CGRT/SRT nº 12, de 2004;
EMENTA Nº 17
HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
As empresas em processo de recuperação judicial não têm privilégios ou prerrogativas em relação à homologação das rescisões de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a todas as exigências da legislação em vigor.
Ref.: artigo 6º da Lei 11.101, de 2005; artigo 477 da CLT.
EMENTA Nº 18
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA.
Não compete aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego a homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em extinção da empresa, diante da dificuldade de comprovação da veracidade dessa informação.
Ref.: artigo 8º, VIII, da CF; artigo 10, II, do ADCT; artigo 492 a 500 da CLT; Livro II do Código Civil.
EMENTA Nº 19
HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.
É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I – Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio; II – O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Ref.: artigo 9º da Lei nº 7.238, de 1984; artigo 487, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 20
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITOS.
Inexiste a figura jurídica do “aviso prévio cumprido em casa”. O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea “b”, do artigo 477, da CLT.
Ref.: artigo 477, § 6º, “b” e artigo 487, § 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial nº 14 do TST.
EMENTA Nº 21
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.
Ref.: Artigo 487 da CLT; artigo 132 do CC; e Súmula nº 380 do TST
EMENTA Nº 22
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.
Ref.: artigo 477, § 6º, “b” da CLT; artigo 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1/TST.
EMENTA Nº 23
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.
No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: artigo 477, § 6º, “b” da CLT.
EMENTA Nº 24
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: artigo 477, §6º, da CLT.
EMENTA Nº 25
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Ref.: artigo 7º, XXI, da CF; artigos 477 e 481 da CLT.
EMENTA Nº 26
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.
Ref.:artigos 67 e 385 da CLT; Lei nº 605, de 1949, e Decreto nº 27.048, de 1949.
EMENTA Nº 27
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS. PARCELAS VARIÁVEIS. CÁLCULO.
Ressalvada norma mais favorável, o cálculo da média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será efetuado das seguintes formas:
I – com base no período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
II – quando pago por hora ou tarefa, com base na média quantitativa do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
III – se o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, com base na média dos salários percebidos nos doze meses que precederam seu pagamento ou rescisão contratual.
Ref.: artigo 7º, VII e XVII, da CF; artigo 142 da CLT; Súmula nº 199 do STF; e Enunciado nº 149 do TST.
EMENTA Nº 28
CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO.
A capacidade sindical, necessária para a negociação coletiva, para a celebração de convenções e acordos coletivos do trabalho, para a participação em mediação coletiva no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e para a prestação de assistência à rescisão de contrato de trabalho, é comprovada, exclusivamente, por meio do registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste Ministério.
Ref.: artigo 8º, I, da CF; artigo 611 da CLT; IN nº 1, de 2004; e Portaria MTE nº 343, de 2000.
EMENTA Nº 29
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO E REGISTRO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS.
O Ministério do Trabalho e Emprego não tem competência para negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido a esses instrumentos pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua competência restringe-se ao registro e o arquivo das convenções e acordos coletivos depositados. A análise de mérito, efetuada após o registro dos instrumentos, visa apenas identificar cláusulas com indícios de ilegalidade para fim de regularização administrativa ou encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho.
Ref.: artigo 7º, XXVI, da CF; artigos 611 e 614 da CLT; IN nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 30
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL.
É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Excepcionalmente, no caso de recusa do sindicato, a negociação poderá ser feita pela federação ou pela confederação respectiva, ou mesmo diretamente pelos próprios empregados, desde que respeitadas as formalidades previstas no artigo 617 da CLT, quais sejam:
I – ciência por escrito, ao sindicato profissional, do interesse dos empregados em firmar acordo coletivo com uma ou mais empresas, para que assuma, em oito dias, a direção dos entendimentos entre os interessados;
II – não se manifestando o sindicato no prazo mencionado, os empregados darão ciência do fato à federação respectiva e, na sua inexistência ou falta de manifestação, à correspondente confederação, para que no mesmo prazo assuma a direção da negociação;
III – esgotados os prazos acima, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação. Em qualquer caso, a iniciativa da negociação deverá ser sempre dos trabalhadores da empresa.
Ref.: artigo 8º, VI, da CF; artigos 611 e 617 da CLT.
EMENTA Nº 31
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRAZO PARA DEPÓSITO.
Somente será efetuado o registro administrativo do instrumento coletivo depositado dentro do prazo de vigência. O saneamento de irregularidade de natureza formal que tenha impedido o registro do instrumento também deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do instrumento, sob pena de arquivamento do processo.
Ref.: artigos 613 e 614 da CLT; e artigo 4º, § 5º, da IN nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 32
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – NINTER. ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER) não têm competência para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço. O termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP e NINTER possui natureza de título executivo extrajudicial, o qual não está sujeito à homologação prevista no artigo 477 da CLT.
Ref.: artigo 477, § 1º e artigo 625-E, parágrafo único, da CLT.
EMENTA Nº 33
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
I – Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são determinados pelo § 6º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
II – A formalização de demanda, pelo empregado, nos termos do § 1º, do artigo 625-D, da CLT, após os prazos acima referidos, em virtude da não quitação das verbas rescisórias, implica a imposição da penalidade administrativa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser firmado.
Ref.: artigo 477, §§ 6º e 8º, e artigo 625-D, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 34
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER). FGTS.
Não produz efeitos o acordo firmado no âmbito de CCP e NINTER transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista no § 1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados ou devidos na duração do vínculo empregatício, dada a natureza jurídica de ordem pública da legislação respectiva.
Ref.: artigos 18 e 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; artigos 625-A e 625-H da CLT.
EMENTA Nº 35
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA.
A mediação de conflitos coletivos de trabalho, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, abrange controvérsias envolvendo a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho, descumprimento e divergências de interpretação desses instrumentos normativos ou de norma legal e conflitos intersindicais relativos à representação legal das categorias.
Ref.: artigo 11, da Lei nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; artigo 4º, da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; artigo 2º, do Decreto nº 1.256, de 1994; artigo 2º, do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995; artigo 7º, da Portaria nº 343, de 23 de maio de 2000.
EMENTA Nº 36
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. CONDIÇÃO FUNCIONAL DO MEDIADOR PÚBLICO.
A mediação prevista no Decreto nº 1.572, de 1995, somente pode ser exercida por servidor integrante do quadro funcional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: artigo 11, da Lei nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e artigo 2º, do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
EMENTA Nº 37
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. VEDAÇÃO.
Na mediação decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional, os direitos indisponíveis não poderão ser objeto de transação. Caso as partes não compareçam ou não cheguem a um acordo para a regularização da situação, o processo poderá ser encaminhado à Seção de Fiscalização do Trabalho para as providências cabíveis.
Ref.: artigo 11, da Lei nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e artigos 2º e 6º, do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995. (Mario Dos Santos Barbosa – Secretário de Relações do Trabalho)

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