Distrito Federal
PORTARIA
179 SEF, DE 7-6-2006
(DO-DF DE 8-6-2006)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
Modifica as normas relativas ao uso, alteração do uso ou desistência
do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Alteração e revogação de dispositivos da Portaria
785 SEF, de 28-12-2003 (Informativo 4/2004).
DESTAQUES
• Modelo para pedido/alteração de uso será disponibilizado pela Subsecretaria da Receita
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 57/95, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Portaria nº 785, de 28 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – O uso, alteração do uso ou a desistência
do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais serão
deferidos pela repartição fiscal da circunscrição
em que se localizar o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido
em formulário próprio, disponibilizado pela Subsecretaria da Receita,
em três vias, contendo as seguintes informações: (NR)
I – finalidade do pedido;
II – identificação da empresa usuária do sistema;
III – identificação do estabelecimento onde se localiza
a UCP (Unidade Central de Processamento) no Distrito Federal;
IV – identificação do representante legal do usuário;
V – identificação do fornecedor do sistema;
VI – identificação do responsável legal pela empresa
fornecedora do sistema;
VII – identificação e características do programa
(software);
VIII – tipo e localização dos equipamentos;
XI – livros e/ou documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico
de processamento de dados;
X – declaração de responsabilidade conjunta e assinatura
dos representantes legais das empresas.
§ 1º – O pedido de uso ou alteração de uso de
que trata o caput deverá ser instruído com os modelos dos documentos
e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados.
§ 2º – Em relação aos documentos emitidos por
ECF (Emissor de Cupom Fiscal) será de apresentação obrigatória
os relatórios gerenciais emitidos e os comprovantes não fiscais,
quando for possível a emissão.
§ 3º – Caso o requerimento seja subscrito por procurador, será
obrigatória a anexação de procuração pública
com poderes específicos e firma reconhecida em cartório.
§ 4º – Em se tratando de reconhecimento de firma em cartório
localizado em outra unidade federada, o sinal público do tabelião
daquele cartório deverá ser reconhecido por tabelião do
Distrito Federal.
§ 5º – Atendidos os requisitos exigidos, a repartição
fiscal terá trinta dias para a apreciação do pedido.
§ 6º – As vias do requerimento de que trata este artigo terão
a seguinte destinação:
I – 1ª e 2ª via, serão retidas pela repartição
fiscal;
II – 3ª via, será devolvida ao requerente para servir como
comprovante de pedido de autorização.
§ 7º – O requerimento de alteração de uso e a
comunicação de cessação do uso de sistema eletrônico
de processamento de dados serão apresentados à repartição
fiscal, com antecedência mínima de trinta dias da ocorrência
da alteração ou da cessação do uso.
§ 8º – O deferimento citado no caput somente se aplica aos processos
referentes à aplicativo em uso, ou para uso, no estabelecimento, excluindo-se
o sistema de informática utilizado pela contabilidade do contribuinte,
quando a solicitação deverá ser feita pelo escritório
de contabilidade ou profissional autônomo, regularmente inscrito no DF.
§ 9º – Os contribuintes que não estejam em conformidade
com o § 8º deverão regularizar a situação no
prazo de trinta dias.
§ 10 – Os Contadores que utilizarem sistemas automatizados de escrituração
estão obrigados a apresentar os livros fiscais de seus clientes por sistema
eletrônico de processamento de dados.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário
e o Anexo I da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003. (Valdivino José
de Oliveira)
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