Paraná
LEI
13.798, DE 12-9-2002
(DO-PR DE 13-9-2002)
ICMS
DÍVIDA ATIVA
Pagamento
Parcelamento
Dispõe
que os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, até 30-6-2002,
ajuizados ou não,
poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais,
e sucessivas,
com dispensa ou redução de juros e multas, nas condições
que menciona.
Art.
1º – Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa
até 30 de junho de 2002, ajuizados ou não, poderão ser pagos
em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas,
nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º – O pagamento integral do débito deverá ocorrer
até o dia 31 de outubro de 2002, com dispensa integral da multa e dos juros,
mantendo-se a correção monetária.
§ 2º – O parcelamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas
deverá ser deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pela
autoridade a quem este delegar poderes para tanto, mediante requerimento, que
para os débitos ajuizados, deverá ser instruído com comprovante
de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além
da prova da garantia do débito.
§ 3º – O crédito tributário objeto do parcelamento
sujeitar-se-á:
I – até a data do deferimento do pedido de parcelamento, aos acréscimos
previstos na legislação (especialmente correção monetária
e juros) sendo dispensada a multa;
II – a partir do mês subseqüente ao do deferimento a juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
III – o valor das parcelas não poderá ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) do faturamento médio mensal do estabelecimento
do sujeito passivo, no exercício de 2001, nem a R$ 100,00 (cem reais);
IV – o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 31 de outubro
de 2002, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes;
V – Os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, consoante
o número de parcelas escolhidas pelo sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
a) em 12 (doze) parcelas, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor dos
juros;
b) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, com dispensa de 50% (cinqüenta
por cento) dos juros;
c) entre 25 (vinte e cinco) e 50 (cinqüenta) parcelas, com dispensa de
30% (trinta por cento) dos juros;
d) entre 51 (cinqüenta e uma) e 75 (setenta e cinco) parcelas, com dispensa
de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
e) entre 76 (setenta e seis) e 100 (cem) parcelas, com dispensa de 10% (dez
por cento) do valor dos juros;
f) de 101 (cento e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, sem dispensa de juros.
Art. 2º – O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento,
a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação
judicial para discussão do crédito tributário.
§ 1º – Implica a revogação do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não de pagamento
integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente aos fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do Acordo;
b) o descumprimento das condições previstas no Acordo e no Decreto
que regulamentará esta Lei.
§ 2º – A revogação do parcelamento importará na
exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios
desta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 3º – Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para
que ocorra novo parcelamento nos termos da presente Lei, no entanto não
terá o sujeito passivo direito de restituição ou compensação
das importâncias já recolhidas.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, estabelecer
as normas para aplicação desta Lei, especialmente quanto ao procedimento
administrativo para o processamento do pedido de parcelamento.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner – Governador
do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda;
José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade