Distrito Federal
PORTARIA
180 SEF, DE 7-6-2006
(DO-DF DE 9-6-2006)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressor Autônomo
Obriga os fabricantes de formulário de segurança a apor nos lotes
produzidos por eles seus dados de identificação e números
de inscrição e CNPJ, proíbe o armazenamento e o transporte
de papéis de segurança fora do estabelecimento fabricante, bem
como a sua comercialização enquanto não impresso.
Alteração do § 3°, do artigo 4° da Portaria 63 SEFP,
de 6-3-2006 (Informativo 10/2006).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS
11/2006, de 24 de março de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – O § 3º, do artigo 4º, da Portaria nº
063, de 6 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – .......................................................................................................................................
§ 3º – A fabricação do formulário de segurança,
de que trata o § 1º, do artigo 2º, desta Portaria, será
obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel
de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração
e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis
de segurança não impressos fora das dependências do próprio
fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.
(NR)”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
REMISSÃO:
PORTARIA 63 SEFP/2006
“ ..................................................................................................................................................
Art. 2º – A impressão simultânea fica condicionada à
utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado
formulário de segurança, que conterá as seguintes características:
....................................................................................................................................................
§ 1º – Poderá também ser utilizado formulário
de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos
previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”
e “d” do inciso I e nas alíneas “a” e “b”
do inciso II deste artigo, desde que seja confeccionado com papel de segurança
que tenha as seguintes características:
I – papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould
made;
II – fibras coloridas e luminescentes;
III – papel não fluorescente;
IV – microcápsulas de reagente químico;
V – microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
VI – numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999,
reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação
de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de
controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso
VII do artigo 19 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.
....................................................................................................................................................”
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