Pernambuco
PORTARIA
13 ADAGRO, DE 8-6-2006
(DO-PE DE 16-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Aves Matrizes
Proíbe a entrada de aves de descarte de matrizeiros de corte e postura procedentes de outros Estados, tendo em vista que os abatedouros localizados neste Estado não abatem aves de descarte.
O GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
DE PERNAMBUCO (ADAGRO), no uso de suas atribuições e, tendo em vista
o disposto no artigo 26 do Decreto nº 26.951, de 23 de julho de 2004, considerando
o disposto na Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006,
expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), e ainda:
I O interesse do Estado de Pernambuco em aderir, voluntariamente, ao
Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de controle
e Prevenção da Doença de Newcastle, elaborado pelo MAPA;
II A necessidade de elaboração de normas com objetivo de evitar
a entrada e a ocorrência de doenças na área avícola no Estado
de Pernambuco, em consonância com a legislação Federal;
III Que os matrizeiros do Estado de Pernambuco são certificados
como livres de Micoplasma e Salmonela pelo MAPA, conforme Instrução
Normativa SDA nº 44, de 23 de agosto de 2001 e Instrução Normativa
SDA nº 78, de 3 de novembro de 2003;
IV A necessidade de regulamentar o trânsito interestadual de aves
de descarte em consonância com o disposto no artigo 11, § 6º
da Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Proibir, em todo território do Estado de Pernambuco,
a entrada de aves de descarte de matrizeiros de corte e postura procedentes
de outras Unidades da Federação, tendo em vista que os abatedouros
com Serviço de Inspeção Federal (SIF) localizados neste Estado
não abatem aves de descarte, qualquer que seja, conforme notificação
formal expedida pelos próprios abatedouros.
Parágrafo único Excetuam-se desta proibição as aves
matrizes de descarte provenientes de unidade industrial de outros Estados e
que tenham seus abatedouros com SIF localizados em Pernambuco. O trânsito
destas aves de descarte somente será permitido após autorização
prévia da ADAGRO, cumprindo-se com os seguintes requisitos:
I O interessado deverá encaminhar requerimento ao órgão
central da ADAGRO, Av. Caxangá, 2200, Bairro do Cordeiro, CEP 50.711-000,
Recife-PE, informando local de procedência, data e hora de entrada das
aves de descarte no Estado.
II O trânsito dessas aves matrizes de descarte somente poderá
ocorrer através de rota identificada antecipadamente pela ADAGRO, incluindo
passagem obrigatória por um dos corredores sanitários abaixo relacionados:
a) Posto Fixo de Fiscalização de Marcolândia BR 316, Fronteira
com o Estado do Piauí;
b) Posto Fixo de Fiscalização de Goiana BR 101, Fronteira com
o Estado da Paraíba;
c) Posto Fixo de Fiscalização de Cruzeiro do Nordeste BR 232
próximo a Fronteira com a Paraíba;
d) Posto Fixo de Fiscalização de Bom Conselho BR 218 Fronteira
com o Estado de Alagoas;
e) Posto Fixo de Fiscalização de Águas Belas BR 423 Fronteira
com o Estado de Alagoas;
f) Posto Fixo de Fiscalização de Salgueiro BR 116 próximo
a Fronteira com o Estado de Ceará;
Art. 3º O trânsito de aves matrizes de descarte oriundas de
outras Unidades da Federação e com destino a outros Estados que não
seja Pernambuco, mas que necessitem cruzar o nosso Território, deverá
obedecer ao disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo
1º desta Portaria.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará:
I Rechaço das aves, quando em fronteira;
II Apreensão e sacrifício das aves, quando dentro do Estado;
III Isenção por parte do Estado de qualquer indenização
aos infratores.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Jair Fernandes Virgínio Gerente Geral da ADAGRO)
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