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Pernambuco

Portaria ADRAGO 13/2006

24/06/2006 19:45:37

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PORTARIA 13 ADAGRO, DE 8-6-2006
(DO-PE DE 16-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Aves Matrizes

Proíbe a entrada de aves de descarte de matrizeiros de corte e postura procedentes de outros Estados, tendo em vista que os abatedouros localizados neste Estado não abatem aves de descarte.

O GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO (ADAGRO), no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 26 do Decreto nº 26.951, de 23 de julho de 2004, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e ainda:
I – O interesse do Estado de Pernambuco em aderir, voluntariamente, ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de controle e Prevenção da Doença de Newcastle, elaborado pelo MAPA;
II – A necessidade de elaboração de normas com objetivo de evitar a entrada e a ocorrência de doenças na área avícola no Estado de Pernambuco, em consonância com a legislação Federal;
III – Que os matrizeiros do Estado de Pernambuco são certificados como livres de Micoplasma e Salmonela pelo MAPA, conforme Instrução Normativa SDA nº 44, de 23 de agosto de 2001 e Instrução Normativa SDA nº 78, de 3 de novembro de 2003;
IV – A necessidade de regulamentar o trânsito interestadual de aves de descarte em consonância com o disposto no artigo 11, § 6º da Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir, em todo território do Estado de Pernambuco, a entrada de aves de descarte de matrizeiros de corte e postura procedentes de outras Unidades da Federação, tendo em vista que os abatedouros com Serviço de Inspeção Federal (SIF) localizados neste Estado não abatem aves de descarte, qualquer que seja, conforme notificação formal expedida pelos próprios abatedouros.
Parágrafo único – Excetuam-se desta proibição as aves matrizes de descarte provenientes de unidade industrial de outros Estados e que tenham seus abatedouros com SIF localizados em Pernambuco. O trânsito destas aves de descarte somente será permitido após autorização prévia da ADAGRO, cumprindo-se com os seguintes requisitos:
I – O interessado deverá encaminhar requerimento ao órgão central da ADAGRO, Av. Caxangá, 2200, Bairro do Cordeiro, CEP 50.711-000, Recife-PE, informando local de procedência, data e hora de entrada das aves de descarte no Estado.
II – O trânsito dessas aves matrizes de descarte somente poderá ocorrer através de rota identificada antecipadamente pela ADAGRO, incluindo passagem obrigatória por um dos corredores sanitários abaixo relacionados:
a) Posto Fixo de Fiscalização de Marcolândia – BR 316, Fronteira com o Estado do Piauí;
b) Posto Fixo de Fiscalização de Goiana – BR 101, Fronteira com o Estado da Paraíba;
c) Posto Fixo de Fiscalização de Cruzeiro do Nordeste – BR 232 próximo a Fronteira com a Paraíba;
d) Posto Fixo de Fiscalização de Bom Conselho – BR 218 Fronteira com o Estado de Alagoas;
e) Posto Fixo de Fiscalização de Águas Belas – BR 423 Fronteira com o Estado de Alagoas;
f) Posto Fixo de Fiscalização de Salgueiro – BR 116 próximo a Fronteira com o Estado de Ceará;
Art. 3º – O trânsito de aves matrizes de descarte oriundas de outras Unidades da Federação e com destino a outros Estados que não seja Pernambuco, mas que necessitem cruzar o nosso Território, deverá obedecer ao disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará:
I – Rechaço das aves, quando em fronteira;
II – Apreensão e sacrifício das aves, quando dentro do Estado;
III – Isenção por parte do Estado de qualquer indenização aos infratores.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jair Fernandes Virgínio – Gerente Geral da ADAGRO)

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