Minas Gerais
PORTARIA
93.297 DETRAN-MG, DE 26-5-2006
(DO-MG DE 1-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRÂNSITO
Auto-Escola Multa
Dispõe sobre os procedimentos necessários à operacionalização
de recadastramento e cadastramento de cursos especializados na formação
e habilitação de condutores de veículos.
Revogação das Portarias DETRAN-MG 67.214, de 24-8-99; 66.055, de 4-5-99
(Informativo 19/99); 65.858, de 7-4-99.
DESTAQUES
•
Veja o artigo 3º que fixa prazo para recadastramento dos cursos de condutores
de veículos
• Instrutores
de trânsito deverão comprovar sua formação específica
junto à Coordenação de Educação de Trânsito/DETRAN-MG
O CHEFE DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS (DETRAN-MG), no uso
de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 22, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e
Considerando o que dispõe o artigo 33, da Resolução nº 168,
de 14 de dezembro de 2004, e alterações apresentadas no § 2º,
quando da sua republicação, em 22 de março de 2005;
Considerando o que dispõe o artigo 10, da Portaria nº 15, de 31 de
maio de 2005, e os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 27,
de 29 de junho de 2005, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN);
Considerando os termos do artigo 2º da Portaria nº 67.214, de 24 de
agosto de 1999, e o artigo 8º, da Portaria nº 91.014, de 11
de junho de 2005, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG),
RESOLVE:
Art. 1º Os cursos, na modalidade presencial, determinados pela Resolução
nº 168/2004, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), serão
agrupados, para fins operacionais, por níveis.
§ 1º Ao Nível I, os Centros de Formação de Condutores,
Categoria A ou AB com competência para ministrar os cursos abaixo:
I teórico-técnicos para:
a) formação de condutores à obtenção da Permissão
para dirigir;
b) formação de condutores à obtenção da Autorização
para conduzir ciclomotor;
c) reciclagem para condutores infratores;
d) atualização para renovação da CNH.
II Prática de direção veicular para:
a) obtenção da Permissão para dirigir;
b) autorização para conduzir ciclomotor;
c) adição de categoria;
d) mudança de categoria.
§ 2º Ao Nível II, o Departamento de Trânsito de Minas
Gerais (DETRAN/MG) e instituições vinculadas ao Sistema Nacional de
Formação de Mão-de-Obra, com competência para ministrar
cursos especializados de formação e atualização, para condutores
de veículos automotores de:
a) transporte coletivo de passageiros;
b) transporte de escolares;
c) transporte de produtos perigosos;
d) transporte de veículos de emergência.
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores, Categoria
AB e os estabelecimentos ou empresas legalmente instaladas na forma da legislação
em vigor e classificadas como Centro de Formação de Condutores, Categoria
A, incluem-se, por recadastramento, no Nível II e poderão continuar
a ministrar, provisoriamente, os cursos especializados de transporte coletivo
de passageiros, transporte de escolares e de transporte de produtos perigosos,
por um período de 2 (dois) anos.
§ 1º Para fins descritos no caput do presente artigo,
considera-se, para início do cômputo do período, a data de 11
de julho de 2005.
§ 2º Enquadram-se no disposto, os Centros de Formação
de Condutores em funcionamento, com autorizações expedidas pela Coordenação
de Educação de Trânsito/DETRAN-MG, é a data mencionada no
parágrafo anterior.
Art. 3º O recadastramento das instituições vinculadas
ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, para ministrar
os cursos descritos no artigo 1º, Nível II, e dos Centros de Formação
de Condutores especificados no artigo 2º, ocorrerão no prazo de até
30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 1º As instituições vinculadas ao Sistema Nacional
de Formação de Mão-de-Obra serão recadastradas por um período
de 2 (dois) anos, com posterior renovação a cada 2 (dois) anos.
§ 2º As organizações, Centros de Formação
de Condutores, serão recadastradas, com prazo máximo de funcionamento,
até a data de 11 de julho de 2007.
§ 3º O não recadastramento, no prazo determinado, implicará
a cassação automática da autorização concedida.
§ 4º Para fins deste artigo, excetua-se o recadastramento do
curso de transporte de veículos de emergência.
Art. 4º O curso especializado de transporte de veículos de
emergência somente será ministrado, a partir da publicação
desta Portaria, pelas instituições do Sistema Nacional de Formação
de Mão-de-Obra, observados os requisitos necessários ao cadastramento,
identificados no artigo 12 desta Portaria.
Art. 5º O recadastramento, por unidade, subordinar-se a:
I apresentação do alvará de credenciamento em vigência,
expedido pelo DETRAN-MG, Seção de Supervisão e Controle de Aprendizagem;
II comprovação de autorização para o exercício
de atividade funcional, expedida pelo DETRAN-MG, Seção de Supervisão
e Controle de Aprendizagem, dos corpos docentes e de direção;
III comprovação, pelos corpos docentes e de direção,
da conclusão dos cursos de formação de Instrutor de Trânsito
e de Diretor de Ensino, com apresentação, em original, dos respectivos
certificados de conclusão do curso;
IV implantação do sistema informatizado, abrangendo:
a) certificação digital para lançamento dos certificados;
b) sistema biométrico de identificação digital, constando imagem
digitalizada da impressão digital, foto e assinatura dos corpos discente
e docente, com acesso para o DETRAN-MG.
§ 1º O prazo para implantação do sistema biométrico
de identificação digital é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da publicação desta Portaria.
§ 2º O não cumprimento do disposto no artigo 5º implicará
o imediato cancelamento da autorização expedida.
Art. 6º Os instrutores de trânsito, para ministrarem aulas
nos cursos citados no artigo 1º, Nível II, deverão comprovar,
junto à Coordenação de Educação de Trânsito/DETRAN-MG,
sua formação específica para cada tipo de curso especializado.
§ 1º Aqueles que não possuam a formação especializada
exigida para cada curso, deverão se capacitar em cursos regulamentados
pelos órgãos normativo e executivos da União ou do Estado de
Minas Gerais.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará
a imediata exclusão do instrutor de trânsito como membro do corpo
docente.
Art. 7º A comprovação de conclusão dos cursos especializados,
firmada pela organização ou instituição responsável
por meio de certificação digital, será validada pelo DETRAN-MG,
através do lançamento no Registro Nacional de Condutores Habilitados
(RENACH), a partir do recadastramento ou cadastramento.
Art. 8º A emissão do certificado ao aluno concluinte do curso
especializado, em âmbito de formação ou atualização
e do documento comprobatório do curso especializado intitulado Carteira,
deverão obedecer aos requisitos constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 9º Ficam aprovadas as especificações do Certificado
e da Carteira constantes do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único A numeração atribuída a cada
certificado corresponderá ao número de registro fornecido pela Coordenação
de Educação de Trânsito/DETRAN-MG.
Art. 10 As instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação
de Mão-de-Obra continuam sujeitas, até regulamentação específica,
às determinações da Resolução nº 74, de 19 de
novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), quanto às
infrações e penalidades, requisitos para expedição do alvará
de credenciamento e autorização para o exercício da atividade
funcional do Instrutor de Trânsito e Diretor de Ensino.
Art. 11 As autorizações dos cursos especializados de transporte
coletivo de passageiros, transportes de escolares e transporte de produtos perigosos,
expedidos pela Coordenação de Educação de Trânsito/DETRAN-MG,
com validade até 22 de dezembro de 2004, ficam validadas até a data
do recadastramento, prevista no artigo 3º, desta Portaria.
Art. 12 A partir da data de publicação desta Portaria, as Unidades
integrantes do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra que
pretenderem se cadastrar para ministrar os cursos especializados constantes
do § 2º, artigo 1º Nível II, deverão, além de
atender aos requisitos determinados no artigo 5º, apresentar:
I regimento interno, disciplinando o funcionamento dos cursos;
II comprovação de materiais didáticos e recursos audiovisuais.
Art. 13 Compete à Coordenação de Educação de
Trânsito/DETRAN-MG, proceder ao levantamento estatístico de cada curso
especializado, cujos dados serão coletados através da certificação
digital, a contar do processo de recadastramento ou cadastramento.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
e revogam-se as Portarias do DETRAN-MG de nos 67.214 de 24
de agosto de 1999, 66.055 de 4 de maio de 1999 e 65.858 de 7 de abril de 1999.
(Eduardo Betti Menezes Delegado Geral de Polícia, Chefe do DETRAN-MG)
Anexo
I Especificações do Certificado do Curso Especializado:
1. Papel
1.1. tipo: A4 (21,0 x 29,7 mm);
1.2. gramatura: 180 G/m2.
2. Anverso
2.1. identificação da instituição ou organização:
logomarca, nome da razão social, CNPJ, nº do alvará de credenciamento
e endereço;
2.2. identificação do aluno: nome, nº CPF, nº do registro
e da categoria da CNH;
2.3. identificação do curso: nome, localidade de realização,
período, carga horária e data de validade;
2.4. assinatura do portador;
2.5. data e assinatura aposta ao carimbo do Diretor de Ensino, contendo o número
de seu registro junto ao DETRAN-MG.
3. Verso
3.1. identificação do conteúdo programático por disciplina:
carga horária e Instrutor de Trânsito responsável pela respectiva
disciplina (assinatura e nº de registro junto ao DETRAN-MG);
3.2. identificação do aproveitamento do aluno: freqüência
e nota;
3.3. identificação do registro do certificado no órgão emissor:
nº, livro, folha, data e assinatura do funcionário responsável.
4. Registro
4.1. a cada certificado será atribuída uma numeração, que
corresponderá ao seu número de registro, fornecida pela Coordenação
de Educação de Trânsito/DETRAN-MG, tendo a seguinte composição:
4 (quatro) dígitos iniciais que identificam a organização ou
instituição, seguido da sigla de identificação do Estado,
seguido de mais 9 (nove) dígitos.
II Especificações da Carteira do Curso Especializado:
1. Papel
1.1. dimensão: 6,5 x 9,5 mm;
1.2. gramatura: 180 G/m2;
1.3. logomarca: tipo marca dágua, localizada no centro.
2. Anverso
2.1. identificação da instituição ou organização
(nome da razão social, CNPJ, nº do alvará de credenciamento e
endereço);
2.2. identificação do curso (nome, registro: nº, livro, página);
2.3. identificação do aluno (nome, nº CPF, nº de registro
e categoria da CNH);
2.4. foto tamanho 3x4 (sobre a mesma, deverá apor-se o carimbo da logomarca
seco, tipo prensado);
2.5. assinatura do portador.
3. Verso
3.1. identificação legal do curso;
3.2. identificação do curso (período, carga horária, data
de validade);
3.3. data e assinatura aposta ao carimbo, do Diretor de Ensino e do Instrutor
de Trânsito responsável, com respectivo nº de registro.
4. a Carteira
deverá ser plastificada.
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