Santa Catarina
PORTARIA 42 GEREH/DIGA/SSP, DE 6-6-2006
(DO-SC DE 22-6-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Penalidades Administrativas
Dispõe sobre a imposição e graduação de penas administrativas
nas infrações às normas de Defesa do Consumidor.
Revogação da Portaria 26 SJC, de 13-3-2002 (Informativo 13/2002).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO,
no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 74 da Constituição
do Estado, e
Considerando a importância de estabelecer critérios para a imposição
de graduação de penas administrativas no âmbito do Programa Estadual
de Defesa do Consumidor (PROCON-SC), no caso de infração às normas
de defesa do consumidor, particularmente ao seu código, instituído
pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Considerando os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência a que estão adstritos todos os
atos da Administração Pública;
Considerando que os artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 e os artigos 18, 24, 25, 26, 27 e 28 do Decreto Federal
nº 2.181, de 20 de março de 1997, estabelecem sanções administrativas,
competências para sua aplicação e critérios para imposição
e graduação de multas, nos casos de prática infrativa ao direito
do consumidor;
Considerando os disposto no regimento de procedimentos nos Processos Administrativos
do PROCON/SC, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.012, de
28 de setembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º Na imposição de penalidade administrativa
e sua graduação, prevista nas normas de defesa do consumidor, serão
consideradas as circunstâncias, atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes
do infrator.
Art. 2º Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I a ação do infrator não ter sido fundamental para a caracterização
do fato;
II ser o infrator primário; e
III ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar
ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 3º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I ser o infrator reincidente;
II ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa
para obter vantagem indevida;
III trazer a prática infrativa conseqüências danosas à
saúde ou à segurança do consumidor;
IV deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências
para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V ter o infrator agido com dolo;
VI ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter
repetitivo;
VII ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito
ou maior de sessenta anos, ou de pessoas portadoras de deficiência física,
mental ou senhorial, interditadas ou não;
VIII dissimular a natureza ilícita do ato ou atividade; e
IX ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave
crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica
da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 4º Como antecedentes considerar-se-á reincidência
havida como a repetição de prática infrativa de qualquer natureza
às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa
irrecorrível.
Art. 5º A fixação do valor da multa considerará a
gravidade da infração, a extensão do dano causado aos consumidores,
a vantagem auferida com o ato infrativo, a condição econômica
do fornecedor, além do disposto no artigo 1º.
Art. 6º A condição econômica do infrator será
dimensionada pelo seu faturamento nos doze meses anteriores à infração
ou, quando não for o caso, no período de funcionamento.
§ 1º O faturamento considerado é do estabelecimento onde
ocorre a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam
outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que a condição será
determinada pelo resultado do somatório.
§ 2º Havendo negativa ou sendo impossível apurar o montante
do faturamento no ato da fiscalização, será o autuado notificado
a apresentá-lo no prazo de dez dias, sob pena de crime de desobediência,
conforme dispõe o § 2º do artigo 33 do Decreto Federal nº
2.181, de 20 de março de 1997.
§ 3º Poderá também ser utilizado como critério
de faturamento, aquele declarado ao Fisco para fins de tributação.
Art. 7º
Na fixação de pena de multa base, observar-se-á a gravidade da
infração, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem
auferida com o ato infrativo, a condição econômica do fornecedor,
na seguinte tabela progressiva:
I faturamento até R$ 20.000,00, multa de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;
II faturamento de R$ 20.001,00, a R$ 50.000,00, multa de R$ 2.001,00
a R$ 3.500,00;
III faturamento de R$50.001 ,00, a R$ 80.000,00, multa de R$ 3.501,00
a R$ 5.000,00;
IV faturamento de R$80.001,00, a R$ 120.000,00, multa de R$ 5.001,00
a R$ 8.000,00;
V faturamento de R$ 120.001,00, a R$ 400.000,00, multa de R$ 8.001,00
a R$ 10.000,00;
VI faturamento de R$ 400.001,00, a R$ 800.000,00, multa de R$ 10.001,00
a R$ 15.000,00;
VII faturamento de R$ 800.001,00, a R$ 1.200.000,00 multa de R$ 15.001,00
a R$ 18.000,00;
VIII faturamento de R$ 1.200.001,00, a R$ 20.000.000,00, multa de R$
18.001,00 a R$ 20.000,00;
IX faturamento de R$ 20.000.001,00, a R$ 120.000.000,00, multa de R$
20.001,00 a R$ 25.000,00;
X faturamento de R$ 120.000.001,00, a R$ 400.000.000,00, multa de R$
25.001,00 a R$ 30.000,00;
XI faturamento de R$ 400.000.001,00, a R$ 1.000.000.000,00, multa de
R$ 30.001,00 a R$ 50.000,00;
XII faturamento de R$ 1.000.000.001,00, a R$ 100.000.000.000,00, multa
de R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00; e
XIII faturamento acima R$ 100.000.000.000,00, multa de R$ 100.001,00
a R$ 3.000.000,00.
§ 1º O aumento ou diminuição da pena de multa, decorrente
da incidência da última figura prevista no artigo 5º, incidirá
sobre a pena de multa base.
§ 2º A pena de multa base será aumentada em 50% (cinqüenta
por cento) se o infrator reincidir na mesma prática infrativa e em 30%
(trinta por cento) se reincidir em prática diversa da anterior.
§ 3º Para efeito de reincidência não prevalece a
sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva
e aquela da prática infrativa posterior, houver decorrido período
de tempo superior a cinco anos.
Art. 8º Se o dano causado tiver caráter coletivo ou difuso,
a pena de multa poderá ser aumentada de 30% (trinta por cento) ao dobro
do valor apurado, segundo o estabelecido no artigo 5º.
Art. 9º Quanto a gravidade, as infrações classificam-se
em:
I Leves, quando forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
ou
II graves, quando forem verificadas somente circunstâncias agravantes.
Art. 10 Os cálculos serão feitos em real.
Art. 11 A multa poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, desde
que cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 26, de 13 de março de 2002
e demais disposições em contrário. (Dejair Vicente Pinto
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão)
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