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Santa Catarina

Portaria GEREH/DIGA/SSP 42/2006

09/07/2006 20:28:26

PORTARIA 42 GEREH/DIGA/SSP, DE 6-6-2006
(DO-SC DE 22-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Penalidades Administrativas

Dispõe sobre a imposição e graduação de penas administrativas nas infrações às normas de Defesa do Consumidor.
Revogação da Portaria 26 SJC, de 13-3-2002 (Informativo 13/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 74 da Constituição do Estado, e
Considerando a importância de estabelecer critérios para a imposição de graduação de penas administrativas no âmbito do Programa Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON-SC), no caso de infração às normas de defesa do consumidor, particularmente ao seu código, instituído pela Lei Federal nº  8.078, de 11 de setembro de 1990;
Considerando os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a que estão adstritos todos os atos da Administração Pública;
Considerando que os artigos 56 e 57 da Lei Federal nº  8.078, de 11 de setembro de 1990 e os artigos 18, 24, 25, 26, 27 e 28 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, estabelecem sanções administrativas, competências para sua aplicação e critérios para imposição e graduação de multas, nos casos de prática infrativa ao direito do consumidor;
Considerando os disposto no regimento de procedimentos nos Processos Administrativos do PROCON/SC, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.012, de 28 de setembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º –  Na imposição de penalidade administrativa e sua graduação, prevista nas normas de defesa do consumidor, serão consideradas as circunstâncias, atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do infrator.
Art. 2º – Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a caracterização do fato;
II – ser o infrator primário; e
III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 3º – Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagem indevida;
III – trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V – ter o infrator agido com dolo;
VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou senhorial, interditadas ou não;
VIII – dissimular a natureza ilícita do ato ou atividade; e
IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 4º – Como antecedentes considerar-se-á reincidência havida como a repetição de prática infrativa de qualquer natureza às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Art. 5º – A fixação do valor da multa considerará  a gravidade da infração, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo, a condição econômica do fornecedor, além do disposto no artigo 1º.
Art. 6º – A condição econômica do infrator será dimensionada pelo seu faturamento nos doze meses anteriores à infração ou, quando não for o caso, no período de funcionamento.
§ 1º – O faturamento considerado é do estabelecimento onde ocorre a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que a condição será determinada pelo resultado do somatório.
§ 2º – Havendo negativa ou sendo impossível apurar o montante do faturamento no ato da fiscalização, será o autuado notificado a apresentá-lo no prazo de dez dias, sob pena de crime  de desobediência, conforme dispõe o § 2º do artigo 33 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 3º – Poderá também ser utilizado como critério de faturamento, aquele declarado ao Fisco para fins de tributação.
Art. 7º – Na fixação de pena de multa base, observar-se-á a gravidade da infração, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo, a condição econômica do fornecedor, na seguinte tabela progressiva:
I – faturamento até R$ 20.000,00, multa de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;
II – faturamento de R$ 20.001,00, a R$ 50.000,00, multa de R$ 2.001,00 a R$ 3.500,00;
III – faturamento de R$50.001 ,00, a R$ 80.000,00, multa de R$ 3.501,00 a R$ 5.000,00;
IV – faturamento de R$80.001,00, a R$ 120.000,00, multa de R$ 5.001,00 a R$ 8.000,00;
V – faturamento de R$ 120.001,00, a R$ 400.000,00, multa de R$ 8.001,00 a R$ 10.000,00;
VI – faturamento de R$ 400.001,00, a R$ 800.000,00, multa de R$ 10.001,00 a R$ 15.000,00;
VII – faturamento de R$ 800.001,00, a R$ 1.200.000,00 multa de R$ 15.001,00 a R$ 18.000,00;
VIII – faturamento de R$ 1.200.001,00, a R$ 20.000.000,00, multa de R$ 18.001,00 a R$ 20.000,00;
IX – faturamento de R$ 20.000.001,00, a R$ 120.000.000,00, multa de R$ 20.001,00 a R$ 25.000,00;
X – faturamento de R$ 120.000.001,00, a R$ 400.000.000,00, multa de R$ 25.001,00 a R$ 30.000,00;
XI – faturamento de R$ 400.000.001,00, a R$ 1.000.000.000,00, multa de R$ 30.001,00 a R$ 50.000,00;
XII – faturamento de R$ 1.000.000.001,00, a R$ 100.000.000.000,00, multa de R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00; e
XIII – faturamento acima R$ 100.000.000.000,00, multa de R$ 100.001,00 a R$ 3.000.000,00.
§ 1º – O aumento ou diminuição da pena de multa, decorrente da incidência da última figura prevista no artigo 5º, incidirá sobre a pena de multa base.
§ 2º – A pena de multa base será aumentada em 50% (cinqüenta por cento) se o infrator reincidir na mesma prática infrativa e em 30% (trinta por cento) se reincidir em prática diversa da anterior.
§ 3º – Para efeito de reincidência não prevalece a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática infrativa posterior, houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 8º – Se o dano causado tiver caráter coletivo ou difuso, a pena de multa poderá ser aumentada de 30% (trinta por cento) ao dobro do valor apurado, segundo o estabelecido no artigo 5º.
Art. 9º – Quanto a gravidade, as infrações classificam-se em:
I – Leves, quando forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; ou
II – graves, quando forem verificadas somente circunstâncias agravantes.
Art. 10 – Os cálculos serão feitos em real.
Art. 11 – A multa poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Fica revogada a Portaria nº 26, de 13 de março de 2002 e demais disposições em contrário. (Dejair Vicente Pinto – Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão)

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