Paraná
LEI
10.540, DE 4-9-2002
(DO-Curitiba DE 5-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
FRIGORÍFICO
HOSPITAL
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
LABORATÓRIO DE ANÁLISE
LANCHONETE
PANIFICAÇÃO
RESTAURANTE
Limpeza de Caixa DÁgua
Município de Curitiba
FARMÁCIA
Manipulação de Remédio
Município de Curitiba
Obriga
os estabelecimentos que relaciona a providenciarem a limpeza e desinfecção
de suas caixas dágua, semestralmente, no Município de Curitiba.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação,
escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias
alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos
deverão providenciar a limpeza e desinfecção de suas caixas dágua,
num prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 2º Estes estabelecimentos deverão apresentar, quando da
exibição do alvará, o competente laudo técnico das caixas
dágua, comprovando e obedecendo à periodicidade semestral.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a data
de sua publicação. (João Cláudio Derosso Prefeito
Municipal em exercício)
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