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São Paulo

Portaria CAT 45/2006

09/07/2006 20:28:26

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PORTARIA 45 CAT, DE 5-7-2006
(DO-SP DE 6-7-2006)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Autorização para Uso –
Memória de Fita-Detalhe

A partir de 1-11-2006, só será autorizado para uso o ECF, com Memória de Fita-Detalhe (MFD), para os contribuintes com receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 por estabelecimento.

DESTAQUES

• Contribuintes com receita bruta menor que R$ 2.400.000,00 utilizarão ECF sem MFD
ECF, autorizados até 31-10-2006, continuarão em uso até o esgotamento da Memória Fiscal (MF)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando a necessidade de se exigir maior segurança nos controles fiscais em relação aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), que se aprimoram com a evolução tecnológica, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A partir de 1-11-2006, somente serão autorizados para uso fiscal no Estado de São Paulo os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-Detalhe (MFD) para contribuintes com receita bruta anual, por estabelecimento, igual ou superior a R$ 2.400.000,00.
§ 1º – Os equipamentos com autorização para uso fiscal até 31 de outubro de 2006 poderão continuar em uso até o esgotamento de sua Memória Fiscal (MF).
§ 2° – Os contribuintes que iniciarem atividade a partir da data prevista no caput deverão se basear na expectativa de receita bruta a ser auferida, observada a proporcionalidade de meses de atividade no ano.
Art. 2º – Para contribuinte com receita bruta anual, por estabelecimento, inferior a R$ 2.400.000,00, será autorizado o uso de modelos de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), observados os termos da Portaria CAT-98, de 25-10-2005.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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