São Paulo
PORTARIA
45 CAT, DE 5-7-2006
(DO-SP DE 6-7-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Autorização para Uso
Memória de Fita-Detalhe
A partir de 1-11-2006, só será autorizado para uso o ECF, com Memória de Fita-Detalhe (MFD), para os contribuintes com receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 por estabelecimento.
DESTAQUES
•
Contribuintes com receita bruta menor que R$ 2.400.000,00 utilizarão ECF
sem MFD
• ECF,
autorizados até 31-10-2006, continuarão em uso até o esgotamento
da Memória Fiscal (MF)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando a necessidade de
se exigir maior segurança nos controles fiscais em relação aos
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), que se aprimoram com a evolução
tecnológica, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A partir de 1-11-2006, somente serão autorizados para
uso fiscal no Estado de São Paulo os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
(ECF) com Memória de Fita-Detalhe (MFD) para contribuintes com receita
bruta anual, por estabelecimento, igual ou superior a R$ 2.400.000,00.
§ 1º Os equipamentos com autorização para uso fiscal
até 31 de outubro de 2006 poderão continuar em uso até o esgotamento
de sua Memória Fiscal (MF).
§ 2° Os contribuintes que iniciarem atividade a partir da data
prevista no caput deverão se basear na expectativa de receita bruta
a ser auferida, observada a proporcionalidade de meses de atividade no ano.
Art. 2º Para contribuinte com receita bruta anual, por estabelecimento,
inferior a R$ 2.400.000,00, será autorizado o uso de modelos de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), observados
os termos da Portaria CAT-98, de 25-10-2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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