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Minas Gerais

Portaria SRE 35/2006

23/07/2006 00:40:29

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PORTARIA 35 SRE, DE 7-7-2006
(DO-MG DE 8-7-2006)

ICMS
GADO
Pauta Fiscal

Fixa valores para formação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno destinados ao abate e com os produtos resultantes de sua matança, com efeitos a partir de 16-7-2006.
Revogação da Portaria 31 SRE, de 3-5-2006 (Informativo 18/2006).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE
(operações internas)

Item

Espécie/sexo

Valor da arroba
(R$)

1

Macho

41,00

2

Fêmea

35,00

Art. 2º – Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE
(operações interestaduais)

Item

Superintendência Regional da Fazenda

Espécie/
Sexo

Valor da arroba
(R$)

Peso Mínimo p/arroba

1

SRF I

Macho

47,00

15

Fêmea

40,00

12

2

SRF II

Macho

47,00

15

Fêmea

40,00

12

3

SRF III

Macho

47,00

15

Fêmea

40,00

12

4

SRF IV

Macho

44,00

15

Fêmea

40,00

13

5

SRF V

Macho

45,00

14

Fêmea

43,00

12

6

SRF VI

Macho

47,00

15

Fêmea

45,00

12

7

SRF VII – Circunscrição da AF Araxá

Macho

46,00

15

Fêmea

40,00

12

8

SRF VII – Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba

Macho

48,00

17

Fêmea

42,00

13

9

SRF VIII – Circunscrição da DF de Uberlândia

Macho

48,00

17

Fêmea

42,00

13

10

SRF VIII – Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí

Macho

46,00

15

Fêmea

40,00

12

11

SRF IX

Macho

48,00

15

Fêmea

41,00

12

12

SRFX

Macho

47,00

15

Fêmea

40,00

12

Art. 3º – Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.
§ 1º – O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.
§ 2º – Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva Nota Fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 4º – Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I – peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II – peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva Nota Fiscal;
III – valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 5º – Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO OU BUFALINO
(operações internas e interestaduais)

Item

Espécie

Valor p/quilo
(R$)

1

Traseiro ou serrote com osso

3,80

2

Dianteiro com osso

2,40

3

Ponta de agulha com osso

2,10

4

Compensado com osso com duas meias carcaças (casado)

2,90

Parágrafo único – Sobre os valores referidos nos itens 1 a 4 será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva Nota Fiscal.
Art. 6º – Na saída de couro de bovino ou bufalino para outra Unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO
(operação interestadual)

Item

Espécie

Valor p/quilo
(R$)

1

Couro verde

1,20

2

Couro salgado

1,60

Art. 7º – Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor em 16 de julho de 2006.
Art. 9° – Fica revogada a Portaria nº 31, de 3 de maio de 2006. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

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