Distrito Federal
PORTARIA
215 SEF, DE 19-7-2006
(DO-DF DE 24-7-2006)
ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Comprovação de Não Exercício
Revisão de Lançamento
Esclarece as hipóteses de não exercício da atividade no período que, mediante comprovação de forma inequívoca, dão direito ao autônomo de solicitar revisão de lançamento do ISS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o artigo 70 do Decreto nº 25.508, de
19 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º As Agências de Atendimento da Receita farão revisão
de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
devido por profissionais autônomos, mediante comprovação de forma
inequívoca do não exercício da atividade, nos casos em que o
contribuinte:
I vier a falecer ou for declarada sua morte presumida ou sua ausência,
comprovado pelo atestado de óbito ou por sentença judicial, respectivamente;
II deixar de ter domicílio no Distrito Federal, comprovado mediante
apresentação de passaporte, comprovante de residência ou de vínculo
empregatício;
III mesmo domiciliado no Distrito Federal, passar a exercer emprego,
cargo ou função incompatíveis com o exercício da atividade
econômica para a qual esteja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF), comprovado mediante apresentação de diploma de cargo eletivo,
de termo de posse e/ou exercício ou de vínculo empregatício com
cláusula de dedicação exclusiva;
IV deixar de exercer a atividade, comprovado mediante apresentação
de declaração do órgão ou entidade fiscalizador da atividade
profissional ou de declaração de rendimentos junto à Administração
Tributária Federal informando que todos os rendimentos originam-se de trabalho
com vínculo empregatício, acompanhadas de declaração pessoal,
sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como profissional
autônomo;
V tiver sofrido sanção ética de que decorra a proibição
do exercício de profissão regulamentada, comprovado mediante declaração
do órgão ou entidade fiscalizador da atividade profissional;
VI estiver impossibilitado ou incapacitado para o exercício da atividade
profissional em decorrência de doença, comprovado por laudo ou perícia
médica;
VII for afastado, licenciado ou aposentado por invalidez, temporária
ou permanente, em decorrência de doença incapacitante, comprovado
por laudo ou perícia médica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
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