Distrito Federal
PORTARIA
212 SF, DE 19-7-2006
(DO-DF DE 24-7-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta-a-Porta
Altera as normas do regime de substituição tributária do ICMS
nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem
venda porta-a-porta a consumidor final.
Alteração de dispositivos da Portaria 386 SF, de 27-9-99 (Informativo
39/99).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 6/2006, de 24 de março de
2006, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 386, de 27 de setembro de 1999,
fica alterada como segue:
I – o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações que destinem mercadorias a
revendedores, localizados no Distrito Federal, que efetuem venda porta-a-porta
a consumidor final, promovidas por empresas que utilizam o sistema de marketing
direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída
ao estabelecimento remetente a responsabilidade, na condição de substituto
tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.”
II – o § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também
às operações que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.”
III – o artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao
consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente
ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim
entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído
no preço.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
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