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Pernambuco

Portaria SF 129/2006

06/08/2006 00:38:38

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PORTARIA 129 SF, DE 29-7-2006
(DO-PE DE 29-7-2006)

ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Normas

Estabelece as regras para preenchimento e fixa o dia 30-4 como data para entrega anual da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais. A entrega é dispensada apenas para os produtores agropecuários sem organização administrativa e as pessoas físicas enquadradas no SIM.
Revogação da Portaria 26 SF, de 26-1-94 (Informativo 04/94).

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 232 e 760 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e a necessidade de ajustar os mecanismos de controle das operações e prestações interestaduais, por meio das informações contidas na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), dispensando-a apenas do produtor agropecuário sem organização administrativa e da pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), RESOLVE:
I – Relativamente à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) Operações e Prestações Interestaduais, prevista no artigo 232 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, será observado o seguinte:
a) deverá conter, relativamente a cada exercício, o montante das operações e prestações interestaduais realizadas;
b) será entregue até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir o documento:
1. em meio magnético, mediante disquete 3,5" (três e meia polegadas), observando-se, no que couber, as normas contidas na Portaria SF nº 334, de 19-12-97, e alterações, em qualquer Agência da Receita Estadual (ARE) ou em posto de recepção autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
2. mediante remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica de dados, via internet;
II – A geração dos dados da GIA será realizada a partir do programa elaborado pela SEFAZ denominado GIA, observando-se, relativamente ao mencionado programa:
a) será utilizado apenas para emissão da GIA de que trata o inciso I;
b) os respectivos disquetes serão fornecidos pela ARE, mediante entrega, pelo interessado, de 2 (dois) disquetes virgens, podendo o referido programa ser obtido via internet;
III – Na hipótese de entrega da GIA fora do prazo previsto no inciso I, “b”, deverá o documento ser apresentado juntamente com o comprovante do pagamento da penalidade específica prevista na legislação em vigor, nos termos do artigo 10, IV, “a”, da Lei nº 11.514, de 29-12-97, e alterações;
IV – Para entrega da GIA em disquete ou por transmissão via internet, será observado o seguinte:
a) a GIA gravada em disquete será entregue juntamente com o recibo emitido pelo programa GIA, conforme modelo constante do Anexo Único, que relacionará as GIAs, contendo o número da inscrição do contribuinte no CACEPE, o período, a indicação de que o documento é original ou substituto e o registro verificador;
b) o carimbo de recepção da GIA será aposto no recibo mencionado na alínea “a”, quando de sua entrega na ARE;
c) a GIA gravada em meio magnético, transmitida via internet, terá sua entrega comprovada mediante a geração, pelo programa GIA, de protocolo eletrônico que será gravado na respectiva mídia e impresso no recibo mencionado na alínea “a”;
d) na hipótese da ocorrência de problemas técnicos, nos postos de recepção, que impossibilitem a incorporação do documento à base de dados da SEFAZ, o contribuinte, se necessário, será intimado a comparecer à ARE de sua circunscrição, munido do arquivo e do comprovante da apresentação tempestiva do documento para que efetue a respectiva reapresentação;
e) na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da GIA via internet, o contribuinte deverá entregá-la em disquete no prazo previsto no inciso I, “b”;
V – Fica dispensado da exigência da GIA apenas o produtor agropecuário sem organização administrativa e a pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM);
VI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 26, de 26-1-94. (Maria José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)

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