Pernambuco
PORTARIA
129 SF, DE 29-7-2006
(DO-PE DE 29-7-2006)
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Normas
Estabelece as regras para preenchimento e fixa o dia 30-4 como data para
entrega anual da Guia de Informação e Apuração das Operações
e Prestações Interestaduais. A entrega é dispensada apenas para
os produtores agropecuários sem organização administrativa e
as pessoas físicas enquadradas no SIM.
Revogação da Portaria 26 SF, de 26-1-94 (Informativo 04/94).
A SECRETÁRIA
DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 232 e 760 do Decreto nº
14.876, de 12-3-91, e alterações, e a necessidade de ajustar os mecanismos
de controle das operações e prestações interestaduais, por
meio das informações contidas na Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA), dispensando-a apenas do produtor agropecuário sem organização
administrativa e da pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS (SIM), RESOLVE:
I Relativamente à Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA) Operações e Prestações Interestaduais, prevista
no artigo 232 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
será observado o seguinte:
a) deverá conter, relativamente a cada exercício, o montante das operações
e prestações interestaduais realizadas;
b) será entregue até 30 de abril do exercício seguinte àquele
a que se referir o documento:
1. em meio magnético, mediante disquete 3,5" (três e meia polegadas),
observando-se, no que couber, as normas contidas na Portaria SF nº 334,
de 19-12-97, e alterações, em qualquer Agência da Receita Estadual
(ARE) ou em posto de recepção autorizado pela Secretaria da Fazenda
(SEFAZ);
2. mediante remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica
de dados, via internet;
II A geração dos dados da GIA será realizada a partir
do programa elaborado pela SEFAZ denominado GIA, observando-se, relativamente
ao mencionado programa:
a) será utilizado apenas para emissão da GIA de que trata o inciso
I;
b) os respectivos disquetes serão fornecidos pela ARE, mediante entrega,
pelo interessado, de 2 (dois) disquetes virgens, podendo o referido programa
ser obtido via internet;
III Na hipótese de entrega da GIA fora do prazo previsto no inciso
I, b, deverá o documento ser apresentado juntamente com o comprovante
do pagamento da penalidade específica prevista na legislação
em vigor, nos termos do artigo 10, IV, a, da Lei nº 11.514,
de 29-12-97, e alterações;
IV Para entrega da GIA em disquete ou por transmissão via internet,
será observado o seguinte:
a) a GIA gravada em disquete será entregue juntamente com o recibo emitido
pelo programa GIA, conforme modelo constante do Anexo Único, que relacionará
as GIAs, contendo o número da inscrição do contribuinte no CACEPE,
o período, a indicação de que o documento é original ou
substituto e o registro verificador;
b) o carimbo de recepção da GIA será aposto no recibo mencionado
na alínea a, quando de sua entrega na ARE;
c) a GIA gravada em meio magnético, transmitida via internet, terá
sua entrega comprovada mediante a geração, pelo programa GIA, de protocolo
eletrônico que será gravado na respectiva mídia e impresso no
recibo mencionado na alínea a;
d) na hipótese da ocorrência de problemas técnicos, nos postos
de recepção, que impossibilitem a incorporação do documento
à base de dados da SEFAZ, o contribuinte, se necessário, será
intimado a comparecer à ARE de sua circunscrição, munido do arquivo
e do comprovante da apresentação tempestiva do documento para que
efetue a respectiva reapresentação;
e) na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão
da GIA via internet, o contribuinte deverá entregá-la em disquete
no prazo previsto no inciso I, b;
V Fica dispensado da exigência da GIA apenas o produtor agropecuário
sem organização administrativa e a pessoa natural enquadrada no Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM);
VI Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
a Portaria SF nº 26, de 26-1-94. (Maria José Briano Gomes Secretária
da Fazenda)
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