Distrito Federal
PORTARIA
226 SF, DE 19-7-2006
(DO-DF DE 24-7-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixa valores como base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS nas operações com cervejas e refrigerantes, bem como define a forma de atualização destes valores com efeito até 30-4-2007.
DESTAQUES
• Nesta publicação já consta a cerveja de marca Krill, incluída pela Portaria 242 SF, de 2-8-2006 (DO-DF de 7-8-2006)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º do artigo
8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 6º
do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 11
do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item
3, Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão
utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária,
os valores constantes dos Anexos I, II, e III a esta Portaria.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece
a Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição
não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto
até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas
ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado
conforme o disposto no artigo 5º da Portaria SEFP nº 711, de
30 de dezembro de 1992.
Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não especificados
nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade deverá ser adotada
a proporcionalidade correspondente aos produtos nela relacionados, tomando por
base, para o refrigerante, o preço da mercadoria na embalagem PET
2 litros descartável ou, na falta desse, o preço da mercadoria
na embalagem lata e, para a cerveja, o preço da mercadoria
na embalagem garrafa de vidro até 660 ml ou, na falta desse,
o preço da mercadoria na embalagem lata até 360 ml.
Art. 4º A adoção do regime de substituição tributária
com a utilização da base de cálculo a que se referem os artigos
1º a 3º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte
substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação
tributária, na hipótese de não retenção ou retenção
a menor do imposto devido.
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos I e II serão atualizados
em setembro de 2006 e em janeiro de 2007, utilizando-se as variações
acumuladas de preços de cerveja e refrigerante no Distrito Federal medida
pelo IPCA específico do período de abril a julho de 2006 e do período
de agosto a novembro de 2006, respectivamente.
Art. 6º Conforme critérios definidos no artigo 5º, a atualização
de setembro de 2006 vigerá até 31 de dezembro de 2006 e a atualização
de janeiro de 2007 vigerá até 30 de abril de 2007.
Art. 7º Para as atualizações serão observadas as
ponderações de 66,67% para consumo de cerveja fora do domicílio,
33,33% para consumo de cerveja no domicílio, 15% para consumo de refrigerante
fora do domicílio e 85% para consumo de refrigerante no domicílio.
Art. 8º As ponderações citadas no artigo anterior poderão
ser alteradas, antes de qualquer das atualizações, mediante a apresentação
de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo
dos produtos no domicílio e fora do domicílio.
Art. 9º O Anexo III poderá, também, conforme interesse
da Secretaria de Estado de Fazenda ou a pedido dos contribuintes, ser alterado
nas mesmas datas e critérios citados nos artigos 5º a 8º.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
ANEXO I
Preço final utilizado como Base de Cálculo para Cerveja e Chope (R$ por unidade)
ANEXO II
Preço final utilizado como Base de Cálculo para Refrigerantes (R$ por unidade)
ANEXO III
Preço final utilizado como Base de Cálculo para Refrigerantes (R$ por unidade)
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