Rio de Janeiro
PORTARIA
3.694 DETRAN, DE 11-5-2006
(DO-RJ DE 4-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN – TRÂNSITO
Carteira Nacional de Habilitação
Dispõe sobre o prazo para conclusão do processo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, nos casos de candidato à primeira habilitação.
O PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº E-09/938/4130/2006,
Considerando a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN que estabelece
normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos
automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição
de documentos de habilitação, os cursos de formação,
especializados, de reciclagem e outras providências; e
Considerando a necessidade de regulamentação do encerramento do
processo de primeira habilitação não concluído dentro
do prazo previsto pela legislação, contido no artigo 1º da
Portaria DENATRAN nº 15/2005, RESOLVE:
Art. 1º – O candidato à primeira habilitação
que não concluir o procedimento para a obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação dentro do prazo que estabelece a Resolução
CONTRAN nº 168/2004 terá o seu processo e número cancelados
no Sistema RENACH.
§ 1º – Todos os processos cadastrados no Sistema RENACH antes
de 20-8-2005 e não concluídos até 20-8-2006 serão
cancelados.
§ 2º – Todos os processos cadastrados no Sistema RENACH a partir
de 20-8-2005 terão o prazo de 12 (doze) meses da data do cadastramento
para a sua conclusão, sendo automaticamente cancelados findo este período.
Art. 2º – Os candidatos que tiverem seus processos cancelados poderão
reiniciar novo procedimento de obtenção da primeira habilitação,
podendo ser aproveitados, tão-somente, os cursos aplicados pelos Centros
de Formação de Condutores cujos candidatos tenham concluído
a carga horária estabelecida na legislação para obtenção
da primeira habilitação e já estejam com a informação
da conclusão destes cursos cadastrada junto ao DETRAN/RJ.
Art. 3º – Os Centros de Formação de Condutores deverão
informar aos candidatos sobre os prazos para conclusão dos processos
de formação, inclusive quando por ocasião de seu cancelamento.
Art. 4° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gustavo Carvalho
dos Santos – Presidente do DETRAN-RJ)
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