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Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3694/2006

12/08/2006 17:47:25

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PORTARIA 3.694 DETRAN, DE 11-5-2006
(DO-RJ DE 4-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN – TRÂNSITO
Carteira Nacional de Habilitação

Dispõe sobre o prazo para conclusão do processo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, nos casos de candidato à primeira habilitação.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/938/4130/2006,
Considerando a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e outras providências; e
Considerando a necessidade de regulamentação do encerramento do processo de primeira habilitação não concluído dentro do prazo previsto pela legislação, contido no artigo 1º da Portaria DENATRAN nº 15/2005, RESOLVE:
Art. 1º – O candidato à primeira habilitação que não concluir o procedimento para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo que estabelece a Resolução CONTRAN nº 168/2004 terá o seu processo e número cancelados no Sistema RENACH.
§ 1º – Todos os processos cadastrados no Sistema RENACH antes de 20-8-2005 e não concluídos até 20-8-2006 serão cancelados.
§ 2º – Todos os processos cadastrados no Sistema RENACH a partir de 20-8-2005 terão o prazo de 12 (doze) meses da data do cadastramento para a sua conclusão, sendo automaticamente cancelados findo este período.
Art. 2º – Os candidatos que tiverem seus processos cancelados poderão reiniciar novo procedimento de obtenção da primeira habilitação, podendo ser aproveitados, tão-somente, os cursos aplicados pelos Centros de Formação de Condutores cujos candidatos tenham concluído a carga horária estabelecida na legislação para obtenção da primeira habilitação e já estejam com a informação da conclusão destes cursos cadastrada junto ao DETRAN/RJ.
Art. 3º – Os Centros de Formação de Condutores deverão informar aos candidatos sobre os prazos para conclusão dos processos de formação, inclusive quando por ocasião de seu cancelamento.
Art. 4° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gustavo Carvalho dos Santos – Presidente do DETRAN-RJ)

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