Goiás
PORTARIA
1.226 SMS, DE 2-8-2006
(DO-Goiânia DE 4-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
GRÁFICA
Impressão de Receituário – Município de Goiânia
Dispõe que somente as gráficas licenciadas com Alvará Sanitário e autorizadas na Vigilância Sanitária poderão confeccionar talonário de receituários relativos a medicamentos contendo substâncias psicotrópicas e entorpecentes, no Município de Goiânia.
DESTAQUES
• Nos meses de janeiro e agosto de cada ano a gráfica deverá entregar à Vigilância Sanitária relatório em formulário próprio e as autorizações para confecção desses talonários
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a necessidade de resguardar a saúde humana;
Considerando as Substâncias Psicotrópicas e Entorpecentes, que
podem determinar dependência física ou psíquica, e relacionadas,
como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas (Decreto nº 79.388/77) e Convenção Única
sobre Entorpecentes (Decreto nº 54.216/64);
Considerando a necessidade de reduzir os riscos decorrentes do uso irracional/indiscriminado
dos medicamentos contendo substâncias psicotrópicas e entorpecentes,
de acordo com a Portaria nº 344/98/SVS/MS;
Considerando o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), o Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Convenção Contra
o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas,
de 1988 (Decreto nº 154/91);
Considerando a Lei Federal nº 6.437/77; que dispõe sobre as infrações
sanitárias;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle e a fiscalização
da comercialização destes produtos, no Município de Goiânia,
RESOLVE:
Art. 1º – Somente poderão confeccionar talonários de
receituários para prescrição de medicamentos contendo substâncias
psicotrópicas e entorpecentes, constantes das listas (A1, A2, A3), (B1,
B2), (C1, C2, C3, C4, C5) da Portaria nº 344/98/SVS/MS, as gráficas
devidamente licenciadas com Alvará Sanitário e autorizadas na
Vigilância Sanitária.
§ 1º – A Autorização será solicitada mediante
cadastramento junto ao Departamento de Vigilância Sanitária, através
de preenchimento do requerimento, junto à Divisão de Produtos
Químicos e Farmacêuticos.
§ 2º – Deverá constar no Alvará Sanitário
(campo de observações) o número da autorização
para confecção dos talonários de receituários de
medicamentos, conforme artigo 1º, caput.
Art. 2º – A gráfica deverá manter cadastro atualizado,
do profissional prescritor/instituição, para o qual confecciona
talonários de receituários referentes ao artigo 1º, caput.
Art. 3º – A gráfica deverá manter em arquivo, de forma
organizada, Original da Autorização para confecção
de talonários de receituários (artigo 1º, caput),
contendo a seqüência numérica, fornecida ao profissional prescritor/instituição,
pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo único – É vedado confeccionar talonários
de receituários sem a autorização original emitida pela
Vigilância Sanitária, conforme artigo 3º, e ainda a sua repetição.
Art. 4º – Semestralmente, nos meses de janeiro e agosto, a gráfica
deverá entregar na Vigilância Sanitária, relatório
(2 vias) e as autorizações para confecção de talonários,
de acordo com formulário constante do Anexo I, que após conferência
será devolvido 1 (uma) via, bem como as autorizações para
confecção de talonários de receituários. O não
cumprimento sujeitará o estabelecimento à suspensão da
Autorização, conforme artigo 1º.
Art. 5º – Os documentos referentes aos artigos 2º, 3º e
4º deverão estar disponíveis para a fiscalização
da autoridade sanitária, devendo ser arquivados por um período
de 2 (dois) anos.
Art. 6º – A inobservância ou descumprimento das normas configura
infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades
sanitárias previstas na Lei Federal nº 6.437/77, sem exclusão
da apuração da responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único – As irregularidades sanitárias apuradas
deverão ser comunicadas ao Ministério Público.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Paulo Rassi
– Secretário).
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