Rio de Janeiro
PORTARIA
3.714 DETRAN, DE 28-8-2006
(DO-RJ DE 31-8-2006)
OUTROS ASUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Transferência de Propriedade
Determina os procedimentos para a transferência de propriedade de veículo retomado por inadimplência ou mora no cumprimento de obrigações contratuais.
DESTAQUES
• Transferência será feita em nome da instituição financeira
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ),
no exercício das atribuições legais e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº E-09/85/4190/2006, e
Considerando a determinação contida no artigo 123 e as regras estabelecidas
no artigo 134 e no artigo 257, caput, e §§ 1º a 3º,
todos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as regras atinentes ao processo de aplicação de penalidades
em decorrência da prática de infrações de trânsito,
consoante o capítulo XVI do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as determinações impostas pela Resolução CONTRAN
nº 108/99, ao tratar da responsabilidade pelo pagamento de multas, assim
como a normatização imposta pelas Resoluções CONTRAN nos
664/86 e 159/2004 para a expedição do Certificado de Registro de Veículo
que possua ônus fiduciário; e
Considerando, por derradeiro, a sistemática legal na Lei Federal nº
4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas
pela Lei Federal nº 10.931/2004, disciplinando as regras referentes aos
contratos de alienação fiduciária e as hipóteses de retomada
do bem alienado, de forma amigável ou em decorrência de ordem judicial,
RESOLVE:
Art. 1º A transferência de propriedade de veículo retomado
pelo credor fiduciário, na hipótese de liminar concedida ou sentença
em ação judicial de busca e apreensão, fundamentada na inadimplência
ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, deverá ser
realizada em nome da instituição financeira credora, livre do ônus
da propriedade fiduciária.
Art. 2º O interessado deverá requerer formalmente a expedição
de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), apresentando a seguinte
documentação:
I cópia autenticada do despacho interlocutório, ofício
ou mandado relativo à concessão da liminar de busca e apreensão
do veículo, acompanhada de prova da efetiva execução da ordem
judicial;
II cópia autenticada da sentença que julgou procedente o pedido
da ação de busca e apreensão, caso a liminar não tenha sido
concedida;
III cópia autenticada do auto de entrega do veículo ao credor
fiduciário, acompanhada de procuração outorgada pela instituição
financeira ao responsável pelo recebimento do bem; e
IV prova relativa à capacidade de representação legal
do proprietário ou procurador da pessoa jurídica que assinar o requerimento.
§ 1º Os documentos descritos nos incisos I, II e III do caput
deste artigo poderão ser substituídos por Certidão original,
expedida pelo Cartório ou Secretaria da Vara em que a ação tramita,
devendo a mesma informar:
a) se a busca e apreensão foi determinada por liminar ou sentença;
b) se a ordem judicial foi integralmente cumprida;
c) a data de entrega do veículo à instituição financeira;
e
d) descrição clara e precisa do veículo, com todos os seus elementos
identificadores.
§ 2º Caso haja anotação de restrição judicial
no registro do veículo motivada por determinação extraída
da ação de busca e apreensão, a sua retirada caberá à
unidade de trânsito responsável pela anotação.
§ 3º O credor fiduciário é responsável pela
baixa eletrônica do gravame de alienação junto ao banco de dados
do DETRAN/RJ, vedada a apresentação e aceitação de quaisquer
documentos para tal fim, observada a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.064,
de 1º de abril de 2003, alterada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.091,
de 10 de junho de 2003, que permanecem em vigor.
Art. 3º O requerimento da transferência de propriedade fundamentado
em liminar concedida somente poderá ser formalizado após o prazo de
5 (cinco) dias, contado da efetiva execução judicial, conforme dispõe
o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 911, de 1969,
com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.931, de
2004.
Art. 4º O trâmite processual administrativo da transferência
de propriedade objeto desta Portaria seguirá as regras estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro e pela legislação de trânsito
correlata, no que couber.
Art. 5º Aplicam-se ao procedimento de transferência de propriedade
em tela, no que for pertinente, as normas contidas na Portaria PRES-DETRAN/RJ
nº 3.441, de 21 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre tratamento
específico para situações de registro de veículos sinistrados
e recuperados.
Art. 6º O credor fiduciário, caso indique terceiro adquirente
da propriedade do veículo retomado em ação de busca e apreensão
ou devolvido amigavelmente pelo devedor fiduciário, deverá cumprir
com o que determina o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro,
sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas
até a data da comunicação.
§ 1º Ao devedor que entregou o veículo de forma amigável
ou em cumprimento a ordem judicial, é facultada a comunicação
de venda anteriormente mencionada, desde que disponha de comprovação
para o exercício.
§ 2º A retirada da anotação de comunicação
de venda efetuada na forma prevista no caput e no § 1º deste
artigo dispensa a anuência ou autorização do credor fiduciário,
desde que atendidas as demais exigências expressas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gustavo Carvalho dos
Santos Presidente)
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