Rio de Janeiro
PORTARIA
3.714 DETRAN, DE 28-8-2006
(DO-RJ DE 31-8-2006)
OUTROS ASUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Transferência de Propriedade
Determina os procedimentos para a transferência de propriedade de veículo retomado por inadimplência ou mora no cumprimento de obrigações contratuais.
DESTAQUES
• Transferência será feita em nome da instituição financeira
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ),
no exercício das atribuições legais e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº E-09/85/4190/2006, e
Considerando a determinação contida no artigo 123 e as regras estabelecidas
no artigo 134 e no artigo 257, caput, e §§ 1º a 3º,
todos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as regras atinentes ao processo de aplicação de penalidades
em decorrência da prática de infrações de trânsito,
consoante o capítulo XVI do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as determinações impostas pela Resolução CONTRAN
nº 108/99, ao tratar da responsabilidade pelo pagamento de multas, assim
como a normatização imposta pelas Resoluções CONTRAN nos
664/86 e 159/2004 para a expedição do Certificado de Registro de Veículo
que possua ônus fiduciário; e
Considerando, por derradeiro, a sistemática legal na Lei Federal nº
4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas
pela Lei Federal nº 10.931/2004, disciplinando as regras referentes aos
contratos de alienação fiduciária e as hipóteses de retomada
do bem alienado, de forma amigável ou em decorrência de ordem judicial,
RESOLVE:
Art. 1º – A transferência de propriedade de veículo retomado
pelo credor fiduciário, na hipótese de liminar concedida ou sentença
em ação judicial de busca e apreensão, fundamentada na inadimplência
ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, deverá ser
realizada em nome da instituição financeira credora, livre do ônus
da propriedade fiduciária.
Art. 2º – O interessado deverá requerer formalmente a expedição
de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), apresentando a seguinte
documentação:
I – cópia autenticada do despacho interlocutório, ofício
ou mandado relativo à concessão da liminar de busca e apreensão
do veículo, acompanhada de prova da efetiva execução da ordem
judicial;
II – cópia autenticada da sentença que julgou procedente o pedido
da ação de busca e apreensão, caso a liminar não tenha sido
concedida;
III – cópia autenticada do auto de entrega do veículo ao credor
fiduciário, acompanhada de procuração outorgada pela instituição
financeira ao responsável pelo recebimento do bem; e
IV – prova relativa à capacidade de representação legal
do proprietário ou procurador da pessoa jurídica que assinar o requerimento.
§ 1º – Os documentos descritos nos incisos I, II e III do caput
deste artigo poderão ser substituídos por Certidão original,
expedida pelo Cartório ou Secretaria da Vara em que a ação tramita,
devendo a mesma informar:
a) se a busca e apreensão foi determinada por liminar ou sentença;
b) se a ordem judicial foi integralmente cumprida;
c) a data de entrega do veículo à instituição financeira;
e
d) descrição clara e precisa do veículo, com todos os seus elementos
identificadores.
§ 2º – Caso haja anotação de restrição judicial
no registro do veículo motivada por determinação extraída
da ação de busca e apreensão, a sua retirada caberá à
unidade de trânsito responsável pela anotação.
§ 3º – O credor fiduciário é responsável pela
baixa eletrônica do gravame de alienação junto ao banco de dados
do DETRAN/RJ, vedada a apresentação e aceitação de quaisquer
documentos para tal fim, observada a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.064,
de 1º de abril de 2003, alterada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.091,
de 10 de junho de 2003, que permanecem em vigor.
Art. 3º – O requerimento da transferência de propriedade fundamentado
em liminar concedida somente poderá ser formalizado após o prazo de
5 (cinco) dias, contado da efetiva execução judicial, conforme dispõe
o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 911, de 1969,
com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.931, de
2004.
Art. 4º – O trâmite processual administrativo da transferência
de propriedade objeto desta Portaria seguirá as regras estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro e pela legislação de trânsito
correlata, no que couber.
Art. 5º – Aplicam-se ao procedimento de transferência de propriedade
em tela, no que for pertinente, as normas contidas na Portaria PRES-DETRAN/RJ
nº 3.441, de 21 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre tratamento
específico para situações de registro de veículos sinistrados
e recuperados.
Art. 6º – O credor fiduciário, caso indique terceiro adquirente
da propriedade do veículo retomado em ação de busca e apreensão
ou devolvido amigavelmente pelo devedor fiduciário, deverá cumprir
com o que determina o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro,
sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas
até a data da comunicação.
§ 1º – Ao devedor que entregou o veículo de forma amigável
ou em cumprimento a ordem judicial, é facultada a comunicação
de venda anteriormente mencionada, desde que disponha de comprovação
para o exercício.
§ 2º – A retirada da anotação de comunicação
de venda efetuada na forma prevista no caput e no § 1º deste
artigo dispensa a anuência ou autorização do credor fiduciário,
desde que atendidas as demais exigências expressas nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gustavo Carvalho dos
Santos – Presidente)
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