Rio de Janeiro
PORTARIA
3.727 DETRAN, DE 31-7-2006
(DO-RJ DE 18-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Carteira Nacional de Habilitação
Inclui procedimentos para condutores com 65 anos ou mais, nas normas para
comprovação de conhecimentos teóricos de primeiros socorros e
de direção defensiva, para efeitos de renovação da Carteira
Nacional de Habilitação.
Revogação da Portaria 3.472 DETRAN, de 18-4-2005 (Informativo 41/2005).
DESTAQUES
• Condutores com 65 anos ou mais devem fazer prova teórica de múltipla escolha ou obter aproveitamento em curso presencial específico e não precisam pagar taxa ao DETRAN no caso de nova prova por reprovação
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no exercício das atribuições legais e tendo em vista o contido
no Processo Administrativo nº E-09/71365/4000/2006, e
Considerando a Resolução nº 168/2004 do
CONTRAN que estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores
de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames,
a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação,
especializados, de reciclagem e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 15/2005 do DENATRAN, que
trata das instruções para a implantação e operacionalização
das ações contidas na Resolução nº 168/2004 do CONTRAN;
e
Considerando a necessidade de regulamentação
da forma de aferição dos condutores que se submeterão à
avaliação prevista no § 1º, do artigo 6º da citada
Resolução, na ocasião de renovação da Carteira Nacional
de Habilitação, RESOLVE:
Art.
1º O condutor, por ocasião da renovação da Carteira
Nacional de Habilitação, deverá comprovar a sua aptidão
através dos seguintes critérios:
I aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) das 30 (trinta)
questões da prova teórica de múltipla escolha a ser aplicada
pelo DETRAN/RJ; ou
II aproveitamento de estudos dos conteúdos de primeiros socorros
e de direção defensiva, dos quais o candidato apresente documentação
comprobatória de ter realizado o curso, até a data do requerimento
de renovação, em empresas credenciadas e devidamente registradas no
DETRAN/RJ, os cursos especializados para condutores ou os de atualização
para motoristas infratores, nos termos da Resolução nº 168/2004
do CONTRAN; ou
III aproveitamento de curso de atualização de renovação
da CNH, na modalidade presencial, realizada em CFC credenciados pelo DETRAN/RJ
e controlados pelo Sistema REFOR (Rede de Formação de Condutores do
Estado do Rio de Janeiro), para condutores com idade superior ou igual a 65
(sessenta e cinco) anos, no qual tenha freqüentado a carga horária
estipulada na legislação vigente, com freqüência e resultados
devidamente lançados no referido sistema.
Parágrafo único O condutor com idade superior ou igual a 65
(sessenta e cinco) anos poderá optar pela realização da prova
tratada no inciso I, ou do curso tratado no inciso III, ambos do presente artigo.
Art. 2º A atividade de aplicação de outros cursos para
fins de estudo, visando à preparação dos condutores nos conteúdos
noções de primeiros socorros e direção defensiva, é
livre para as entidades credenciadas pelo DETRAN/RJ, exceto no caso do curso
tratado no inciso III do artigo 1º da presente Portaria.
Parágrafo único Após a conclusão dos cursos mencionados
no caput deste artigo, o condutor, exceto no caso tratado no inciso III
do artigo 1º, deverá se submeter à avaliação através
da prova de múltipla escolha na forma descrita no inciso I, do artigo 1º
da presente Portaria.
Art. 3º O requerimento para realização da prova descrita
no inciso I, do artigo 1º da presente Portaria, será feito gratuitamente.
Parágrafo único No caso de nova tentativa de realização
da prova, pelos motivos de falta ou reprovação, deverá ser recolhida
à taxa correspondente, exceto nos casos amparados pela Lei Estadual nº
4.085/2003.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria
PRES-DETRAN/RJ nº 3.644, de 15 de fevereiro de 2006. (Gustavo Carvalho
dos Santos Presidente)
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