Rio de Janeiro
PORTARIA
2.573 TURISRIO, DE 4-8-2006
(DO-RJ DE 22-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPEDAGEM HOTEL MOTEL
Cadastramento
Criado o Cadastro Estadual de Meios de Hospedagem (CEMH) para fins de cadastramento obrigatório dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem serviços de hospedagem no Estado do Rio de Janeiro. Cadastro não alcança aqueles que disponibilizam as unidades para terceiros por mais de trinta dias.
DESTAQUES
• O cadastramento deverá ser feito inclusive pelos estabelecimentos
conhecidos como flat, flat-hotel,
apart-hotel ou outra denominação dada para a
exploração da atividade de hospedagem de acordo com a Lei 4.767/2006
(Informativo 21), a regularização dos cadastros deveria ser efetuada
até 23-8-2006
•
Multas por descumprimento têm valor mínimo de 1.000 UFIR-RJ
O PRESIDENTE
DA COMPANHIA DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
regulamentares, RESOLVE:
Art.
1º Fica criado o Cadastro Estadual de Meios de Hospedagem (CEMH),
nos termos da Lei Estadual nº 4.767, de 24 de maio de 2006.
§ 1º O CEMH coexistirá com o cadastro mantido em razão
do convênio com o Ministério do Turismo (MTur) e deverá incluir
os estabelecimentos dedicados à hospedagem que tenham obtido cadastro provisório
ou definitivo a partir desta data.
§ 2º Os emolumentos cobrados para o cadastramento estadual
serão idênticos aos estabelecidos pelo Ministério do Turismo
e serão transferidos pela Diretoria de Operações para a conta
própria logo que tornado definitivo o cadastramento estadual, momento em
que os dados serão reproduzidos no cadastro do MTur.
Art. 2º A Diretoria de Operações poderá admitir o
cadastramento provisório de estabelecimentos de hospedagem que não
tenham preenchidos todos os requisitos previstos em legislação federal,
estadual ou municipal, desde que considere as irregularidades sanáveis
em prazo que vier a determinar.
Parágrafo único A Diretoria de Operações poderá
estabelecer requisitos de cadastramento complementares em relação
aos determinados pelo Ministério do Turismo, inclusive a disponibilização
de informação aos consumidores através de site na internet.
Art. 3º O descumprimento do dever de cadastramento acarretará
a incidência da multa prevista no artigo 4º, da Lei Estadual nº
4.767, de 24 de maio de 2006, a ser aplicada pelo Diretor de Operações
ou agentes fiscais credenciados pela Embratur/Ministério do Turismo a ele
subordinados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Ricardo Martins
de Almeida Presidente)
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