Pernambuco
PORTARIA
13 ADAGRO, DE 8-6-2006
(DO-PE DE 8-6-2006)
– Republicado no D.Oficial de 30-8-2006 –
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Aves Matrizes
Proíbe a entrada de aves de descarte de granjas de reprodução e de granjas produtoras de ovos para consumo de outros Estados, tendo em vista que os abatedouros localizados neste Estado não abatem aves de descarte, bem como determina que o trânsito dessas aves só será permitido após autorização da ADAGRO.
O GERENTE
GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
DE PERNAMBUCO (ADAGRO), no uso de suas atribuições e, tendo em
vista o disposto no artigo 26 do Decreto nº 26.951, de 23 de julho de 2004,
considerando o disposto na Instrução Normativa nº 17, de
7 de abril de 2006, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA), e ainda:
I – O interesse do Estado de Pernambuco em aderir, voluntariamente, ao
Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle
e Prevenção da Doença de Newcastle, elaborado pelo MAPA;
II – A necessidade de elaboração de normas com objetivo
de evitar a entrada e a ocorrência de doenças na área avícola
no Estado de Pernambuco, em consonância com a legislação
Federal;
III – Que os matrizeiros do Estado de Pernambuco são certificados
como livres de Micoplasma e Salmonela pelo MAPA, conforme legislação
vigente;
IV – A necessidade de regulamentar o trânsito interestadual de aves
de descarte em consonância com o disposto no artigo 11, § 6º
da Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006, da Secretaria
de Defesa Agropecuária do MAPA, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir, em todo território do Estado de Pernambuco,
a entrada de aves de descarte de granjas de reprodução e de granjas
produtoras de ovos para consumo, procedentes de outras Unidades da Federação,
tendo em vista que os abatedouros com Serviço de Inspeção
Federal (SIF) localizados neste Estado não abatem aves de descarte, quaisquer
que sejam, conforme notificação formal expedida pelos próprios
abatedouros.
Parágrafo único – Excetuam-se desta proibição
as aves matrizes de descarte provenientes de unidade industrial de outros Estados
e que tenham seus abatedouros com SIF localizados em Pernambuco. O trânsito
destas aves de descarte somente será permitido após autorização
prévia da ADAGRO, cumprindo-se com os seguintes requisitos:
I – O interessado deverá encaminhar requerimento ao órgão
central da ADAGRO, Av. Caxangá, 2.200, Bairro do Cordeiro, CEP 50.711-000,
Recife-PE, informando local de procedência, quantidade de aves, data e
hora de entrada das aves de descarte no Estado.
II – O trânsito dessas aves matrizes de descarte somente poderá
ocorrer através de rota identificada antecipadamente pela ADAGRO, incluindo
passagem obrigatória por um dos corredores sanitários abaixo relacionados:
a) Posto Fixo de Fiscalização de Marcolândia
– BR 316, Fronteira com o Estado do Piauí;
b) Posto Fixo de Fiscalização de Goiana –
BR 101, Fronteira com o Estado da Paraíba;
c) Posto Fixo de Fiscalização de Cruzeiro do Nordeste
– BR 232 próximo a Fronteira com a Paraíba;
d) Posto Fixo de Fiscalização de Bom Conselho
– BR 218 Fronteira com o Estado de Alagoas;
e) Posto Fixo de Fiscalização de Águas Belas
– BR 423 Fronteira com o Estado de Alagoas;
f) Posto Fixo de Fiscalização de Salgueiro –
BR 116 próximo a Fronteira com o Estado de Ceará;
Art. 2º – O trânsito de aves matrizes de descarte oriundas
de outras Unidades da Federação e com destino a outros Estados
que não seja Pernambuco, mas que necessitem cruzar o nosso Território,
deverá obedecer ao disposto nos incisos I e II do parágrafo único
do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará:
I – Rechaço das aves, quando em fronteira;
II – Apreensão e sacrifício das aves, quando dentro do Estado;
III – Isenção por parte do Estado de qualquer indenização
aos infratores.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Jair Fernandes Virgínio – Gerente Geral da ADAGRO)
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