Distrito Federal
PORTARIA
270 SF, DE 30-8-2006
(DO-DF DE 31-8-2006)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Determina novos procedimentos a serem observados na solicitação de
enquadramento no regime especial de apuração do ICMS aplicável
aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor,
de que trata o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004), com efeitos
a partir de 30-9-2006.
Revogação da Portaria 14 SF, de 18-1-2006 (Informativo 04/2006).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL de que trata
o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, o interessado deverá
protocolizar no Protocolo Geral desta Secretaria (Setor Bancário Norte,
quadra 02, galeria leste) requerimento constante no sítio www.fazenda.df.gov.br,
link “Consultas/Atacadistas/Modelos de Documentos/Modelo de Requerimento
para Adesão ao Tare Atacadistas”, instruído com os seguintes
documentos:
I – cópia autenticada do CPF/MF e do documento de identidade de quem
firmará o Termo de Acordo e, quando for o caso, cópia autenticada
do Instrumento de mandato procuratório, o qual deverá conter o estipulado
no § 1º do artigo 654 do Código Civil, Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, podendo ser público ou particular, neste último
caso com firma reconhecida;
II – declaração relacionando os estabelecimentos localizados
em Território Nacional nos quais a requerente, o titular, os sócios
ou responsáveis tenham participação e os seus respectivos CNPJ
ou declaração expressa de sua inexistência;
III – declaração relacionando os estabelecimentos localizados
em Território Nacional que mantenham relação de interdependência
com a requerente, com seus respectivos números de inscrição no
CNPJ, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do artigo
15 da Lei nº 1.254/96, ou declaração expressa de sua inexistência;
IV – relação dos nomes e CPF dos cônjuges ou companheiros
e filhos menores dos sócios e titulares da requerente, ou declaração
expressa de sua inexistência;
V – relação dos estabelecimentos comerciais ou industriais pertencentes
às pessoas mencionadas no inciso IV deste artigo, se existentes tais pessoas,
ou declaração expressa de inexistência de participação
em tais estabelecimentos;
VI
– cópias autenticadas da última Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social (GFIP) acompanhada da
competente Relação de Empregados (RE). Relativamente aos empregados
recém-admitidos, apresentar cópia autenticada da(s) ficha(s) de registro
de empregados devidamente preenchida(s), acompanhadas de cópias autenticadas
das páginas da CTPS necessárias à identificação do
empregado e verificação de existência de contrato de trabalho;
VII – declaração da SEF, fornecida pela Gerência de Sistemas
de Informação da Diretoria de Informática, e-mail: webmaster@fazenda.df.gov.br,
de que a empresa atacadista tem condição de disponibilizar, em meio
magnético, por transmissão eletrônica, na freqüência
e leiaute exigidos, todas as informações constantes dos documentos
fiscais emitidos;
VIII – relação descritiva das mercadorias que o requerente incluirá
na apuração pelo Regime Especial requerido pelo Termo de Acordo.
Parágrafo único – A relação descritiva a que se refere
o inciso VIII deste artigo servirá como termo inicial para verificação
das mercadorias a serem comercializadas, não sendo observado seu teor para
fins de deferimento do requerimento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º – Na verificação dos condicionantes de enquadramento
previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 25.372, de 23 de
novembro de 2004, serão observados os seguintes procedimentos:
I – exame da regularidade perante o Cadastro Fiscal do DF, considerando-se
irregular a inscrição suspensa, cancelada, com qualquer tipo de bloqueio
no sistema, ou que contenha divergências em relação aos dados
informados no requerimento.
II – exame da legitimidade para a assinatura do Termo de Acordo, considerando-se
apto aquele com poderes para representar o acordante constante dos sistemas
informatizados da Subsecretaria da Receita;
III – consulta na transação CERTDEBITO para verificação,
relativamente à empresa, aos sócios, titulares e responsáveis,
quanto à existência de débitos tributários;
IV – consulta na transação CERTDEBITO para verificação
de débitos tributários, relativamente às empresas nas quais os
sócios, titulares e responsáveis da requerente tenham participação
direta, bem como consulta nas transações CONFAC1 e CONSOCEMP para
verificação da existência de irregularidade das citadas empresas
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, especificamente quanto à suspensão
ou cancelamento;
V – consulta ao sítio da Previdência Social sobre a existência
de CND/INSS dentro do prazo de validade;
VI – em se tratando de empresa com:
a) – mais de um ano de funcionamento no Distrito Federal, verificar-se-á
a compatibilidade entre o faturamento da empresa solicitante, nos últimos
doze meses imediatamente anteriores, conforme consulta ao sistema SISDEC, e
o número mínimo de empregados nas proporções regulamentares;
b) – menos de um ano de funcionamento na data da solicitação
do Termo de Acordo, o número mínimo de empregados deverá ser
averiguado em vista do capital social subscrito, conforme consulta à transação
CONFAC1, nas proporções regulamentares.
VII – verificação, na transação CONFAC1, se o regime
de tributação é normal e se a atividade econômica é
atacadista, distribuidor ou industrial.
VIII – exame, no sistema SISDEC, da regularidade do cumprimento da obrigação
acessória relativa aos impostos que devem ser declarados em guias de informação,
concernentes aos períodos de apuração dentro do prazo decadencial.
§ 1º – No caso de o requerente apresentar declaração
de que trata o inciso VIII deste artigo sem movimento, relativa a qualquer período
dentro do prazo decadencial, o NUESP encaminhará a informação
ao Núcleo de Programação Fiscal (NUPRO/DIFES), para análise
e eventuais providências, sem prejuízo do deferimento do Termo de
Acordo, caso os demais requisitos sejam cumpridos.
§ 2º – Para análise das informações previstas
neste artigo, utilizar-se-á:
I – O sistema CERTDEBITO, para as informações relativas à
obrigação principal;
II – O sistema SISDEC, para as informações relativas à obrigação
acessória.
Art. 3º – Nas hipóteses de descumprimento dos condicionantes
para a assinatura do Termo de acordo, dispostos no Decreto nº 25.372, de
23 de novembro de 2004, ou da apresentação de requerimento em desacordo
com o artigo 1º desta Portaria o contribuinte será notificado para
sanear a irregularidade em 20 dias corridos.
§ 1º – Caso o contribuinte não atenda a notificação,
deixando de sanear a irregularidade no prazo estabelecido no caput, o pedido
será indeferido.
§ 2º – O parecer que propuser o indeferimento do pedido discriminará
as exigências não atendidas, com ciência do requerente.
§ 3º – Deferido o pedido, deverá o processo ser encaminhado
com o termo de acordo de regime especial assinado pelas partes para monitoramento
pelo NUMES.
Art. 4º – As transações e os sistemas informatizados citados
nesta Portaria poderão ser substituídos por outros que forneçam,
no mínimo, as mesmas informações.
Art. 5º – Esta Portaria produzirá efeitos a partir de trinta
dias de sua publicação.
Art.
6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Portaria nº 14, de 18 de janeiro de 2006. (Valdivino José de Oliveira)
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