Ceará
PORTARIA
144-A ETUFOR, DE 1-8-2006
(DO-Fortaleza DE 11-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Identidade Estudantil – Município de Fortaleza
Estabelece normas para fiscalizar a emissão das identidades estudantis, cujo objetivo é garantir uma maior segurança no processo de identificação estudantil de 2007, bem como o pagamento de meia tarifa a todos os estudantes.
O DIRETOR
PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A. (ETUFOR), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 32, inciso III, do Estatuto
Social,
Considerando que a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR) é
a entidade gestora dos transportes coletivos do Município de Fortaleza;
Considerando que compete à entidade gestora dos transportes no âmbito
municipal, fiscalizar a emissão das carteiras estudantis, nos termos
em que dispõe o artigo 185, § 2º, da Lei Orgânica Município
de Fortaleza;
Considerando a imperiosa necessidade de garantir uma maior segurança
no processo de identificação estudantil/2007;
Considerando que o artigo 11 da Lei Municipal nº 8.130, de 2 de janeiro
de 1998, estabelece que a distribuição das carteiras estudantis
é de responsabilidade das entidades estudantis e, onde não existirem
estas, das instituições de ensino;
Considerando a necessidade de resguardo, sob qualquer circunstância, do
direito ao pagamento da meia tarifa a todos os estudantes, RESOLVE:
Art. 1º – As identidades estudantis devem ser confeccionadas pelas
entidades estudantis no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da data
do pagamento do valor relativo à sua confecção.
Art. 2º – As entidades estudantis habilitadas confeccionarão,
cada uma, semanalmente, no mínimo, entre 500 (quinhentos) e 5.000 (cinco
mil) documentos, dependendo do número de solicitações.
Art. 3º – As identidades estudantis, após confeccionadas e
autenticadas, deverão ser entregues aos estudantes no prazo máximo
de 5 (cinco) dias por um ente distribuidor que poderá ser uma entidade
estudantil habilitada ou instituição de ensino cadastrada junto
ao Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza.
Art. 4º – As entidades estudantis habilitadas pelo Órgão
Gestor de Transportes do Município de Fortaleza promoverão a distribuição
dos documentos dos estudantes representados por grêmios estudantis e centros
acadêmicos filiados às mesmas.
Art. 5º – As instituições de ensino que não
possuírem grêmio, ou cujo grêmio não for filiado a
qualquer entidade estudantil habilitada pelo Órgão Gestor de Transportes
do Município de Fortaleza promoverão a entrega das identidades
estudantis dos alunos matriculados.
§ 1º – As entidades estudantis secundaristas habilitadas poderão,
mediante autorização do Órgão Gestor de Transporte
e termo firmado consensualmente entre as mesmas, promover a entrega das identidades
estudantis relativas aos estudantes de ensino fundamental e médio.
§ 2º – As instituições de ensino citadas no caput
poderão delegar a atribuição de entrega das carteiras à
entidade estudantil habilitada, mediante termo firmado junto ao Órgão
Gestor de Transportes do Município de Fortaleza.
Art. 6º – As entidades estudantis serão distribuídas
pelo Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza,
após autenticação, ao ente distribuidor, mediante a assinatura
de recibo em 3 (três) vias.
§ 1º – A primeira via do recibo permanecerá no Órgão
Gestor de Transportes do Município de Fortaleza comprovando o recebimento
das identidades estudantis pelo ente distribuidor.
§ 2º – A segunda e a terceira vias dos recibos deverão
ser assinadas pela instituição de ensino, caso o ente distribuidor
seja entidade estudantil, e pelos estudantes, caso o ente distribuidor seja
a instituição de ensino, devendo a segunda via ser devolvida ao
Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza e
a terceira via permanecer com o ente distribuidor.
§ 3º – Caso a entidade estudantil, enquanto ente distribuidor,
promova a entrega do documento diretamente ao estudante, adotará o procedimento
previsto no parágrafo anterior para a instituição de ensino
em relação aos recibos.
Art. 7º – As entidade estudantis, enquanto entes distribuidores,
deverão promover a entrega dos documentos nas instituições
de ensino quando o lote de carteiras recebidas por instituição
de ensino for igual ou maior ao número de 100 (cem) documentos.
Art. 8º – As entidades estudantis que descumprirem as determinações
constantes nesta Portaria estarão sujeitas às seguintes penalidades,
que serão aplicadas progressivamente, garantido-se o direito ao contraditório
e à ampla defesa:
I – advertência;
II – suspensão do direito de distribuição de documentos
pelo prazo de 60 (sessenta) dias e multa de 20% (vinte por cento) sobre o custo
de confecção de cada documento emitido, aplicável durante
o mesmo período;
III – suspensão do direito de emitir carteiras estudantis pelo
prazo de 60 (sessenta) dias;
IV – desabilitação do processo de identificação
estudantil pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – No caso da penalidade descrita no inciso
III, a entidade estudantil suspensa não fará jus a qualquer repasse
por carteira emitida.
Art. 9º – Os valores arrecadados pelas entidades estudantis relativos
ao repasse dos grêmios estudantis e dos centros acadêmicos deverão
ser repassados no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento, devendo
o repasse ser comprovado mediante a apresentação de recibo junto
ao Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza.
§ 1º – Os valores mencionados no caput, relativos a instituições
de ensino que não possuam grêmios estudantis nem centros acadêmicos,
deverão ser investidos exclusivamente em ações de constituição
e fortalecimento de entidades da mesma natureza.
§ 2º – As entidades estudantis que descumprirem o disposto no
caput poderão ser desabilitadas pelo Órgão Gestor de Transportes
do Município de Fortaleza.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Ademar
Gondim Vasconcelos – Diretor Presidente da ETUFOR S.A.)
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