Rio de Janeiro
PORTARIA
2.574 TURISRIO, DE 25-8-2006
(DO-RJ DE 13-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPEDAGEM HOTEL MOTEL
Cadastramento
Os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem serviços de hospedagem que não efetuaram o cadastramento obrigatório na TURISRIO serão notificados, e terão 30 dias, contados da data do recebimento do Aviso de Recebimento, para regularizar o cadastro ou apresentar defesa escrita.
DESTAQUES
•
De acordo com a Lei 4.767/2006 (Informativo 21/2006), a regularização
dos cadastros deveria ser efetuada até 23-8-2006
• Decorridos os 30 dias, será lavrado auto de infração,
cuja multa terá valor mínimo de 1.000 UFIR-RJ
O PRESIDENTE
DA CIA. DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
regulamentares, e consoante o que dispõe no processo nº E-30/20.191/2006,
Considerando ser a Cia. de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (TurisRio) a
entidade com competência, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para
exercer funções institucionais de desenvolvimento do turismo, com
fulcro na Lei Estadual nº 4.221, de 12 de abril de 1960 e no artigo 4º,
inciso X, do seu Estatuto;
Considerando que o correto exercício das atividades fiscalizadoras delegadas
pelo Ministério do Turismo (MTur), nos termos do artigo 3º, inciso
X e § 3º da Lei Federal nº 8.181, de 28 de março de 1991,
pressupõe a permanente adequação dos parâmetros de atuação
administrativa à realidade da atividade fiscalizada, bem como aos parâmetros
e prazos estabelecidos na Lei Estadual nº 4.767/2006;
Considerando a natureza da atividade fiscalizada e ao princípio constitucional
da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal
de 1988 e o princípio da defesa do consumidor, expresso no artigo 170,
inciso V, e ratificado nos artigos 4º, 6º, 8º, 55 e 56, inciso
IX da Lei Federal nº 8.078/90, que devem nortear toda a conduta dos órgãos
e entidades da administração pública que exerçam atividades
de cadastro e fiscalização, RESOLVE:
Art. 1º Uma vez verificado o transcurso do prazo de 90 (noventa)
dias, previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 4.767/2006 para cadastramento,
junto à Cia. de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (TurisRio), dos empreendimentos
ou estabelecimentos que explorem o serviço de hospedagem, será expedida
pela Autoridade competente, notificação para defesa prévia ao
estabelecimento infrator para, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento do Aviso de Recebimento (AR), regularize seu cadastro
ou apresente defesa escrita.
Art. 2º Decorrido o prazo acima estipulado, sem a devida regularização
do notificado, será o estabelecimento autuado e imposta multa no valor
de 1.000 (mil) UFIR, nos termos do artigo 4º, I da Lei nº 4.767/2006
c/c a Portaria Turisrio nº 2.573, de 4 de agosto de 2006.
Parágrafo único Será acrescido ao principal, multa diária
no mesmo valor após ultrapassados 15 (quinze) dias da autuação
acima citada.
Art. 3º Da decisão que impuser a penalidade (Auto de Infração),
caberá requerimento de reconsideração junto ao órgão
estadual responsável pelo cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da publicação, devendo para tanto ser acompanhado dos documentos
comprobatórios do cumprimento ao que dispõe o artigo 3º, II da
Lei nº 4.767/2006.
Art. 4º O requerimento de reconsideração será julgado
pela autoridade competente com decisão devidamente fundamentada nos termos
da legislação em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sergio Ricardo Martins
de Almeida Presidente)
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