Legislação Comercial
PORTARIA
685 STN, DE 14-9-2006
(DO-U DE 15-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADIN
Normas
Normas relativas à inscrição e à baixa de inscrição
de débitos de pessoas físicas e jurídicas no CADIN.
Revoga a Portaria 280 STN, de 20-9-96 (Informativo 39/96).
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional,
aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 403, de 2 de dezembro
de 2005, e considerando o disposto nos artigos 3o da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, e 9º e 28 do Anexo I do Decreto nº
5.510, de 12 de agosto de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem observados para a inscrição
dos débitos de pessoas físicas e jurídicas no CADIN serão
os seguintes:
I dívidas iguais ou inferiores a R$ 999,99 vedada inscrição;
II dívidas iguais ou superiores a R$ 1.000,00, até o limite
de R$ 9.999,99 inscrição a critério do órgão
credor;
III dívidas iguais ou superiores a R$ 10.000,00 inscrição
obrigatória.
§ 1º Cada devedor deverá ser cadastrado uma única
vez por órgão ou entidade credora, independentemente da quantidade
de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição
no CADIN.
§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º, a baixa
de inscrição efetuada no CADIN em nome de um devedor somente poderá
ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações
para com o órgão ou entidade credora responsável pela inscrição.
§ 3º Além do cumprimento do previsto no § 5º
do artigo 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, caberá
aos órgãos e entidades credoras efetuar baixas de inscrições
por eles efetuadas no CADIN sempre que tal providência for determinada
por autoridade judicial.
§ 4º No caso de transferência de obrigação pecuniária
vencida e não paga para a Dívida Ativa União, o órgão
ou entidade credora somente promoverá a sua baixa no CADIN após a
efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte do
órgão encarregado da cobrança judicial dos valores devidos.
§ 5º O disposto nos §§ 1º e 2º também
se aplica às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o inciso
II, alíneas a e b, do artigo 2º da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 2º Os órgãos e entidades de que trata o artigo anterior
deverão manter cadastro atualizado no Sistema de Informações
do Banco Central do Brasil (SISBACEN), de acordo com normas próprias do
Banco Central do Brasil, informando sua denominação e seu endereço
completos; o município e a unidade da federação (UF) em que se
localiza sua sede; o nome, e respectivo número telefônico para contato
da pessoa responsável, no âmbito do órgão ou entidade credora,
pela prestação de quaisquer esclarecimentos acerca dos débitos
registrados no CADIN e pela baixa dos registros relativos a débitos quitados.
Parágrafo único O cadastramento de que trata o caput
deste artigo poderá, a critério do órgão ou entidade credora,
contemplar mais de um nome e respectivo número telefônico para contato,
bem como informações julgadas relevantes, no que diz respeito à
regularização dos débitos por parte dos devedores, observando-se,
no caso, as limitações físicas do SISBACEN.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 280, de 20 de setembro
de 1996, desta Secretaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Líscio Fábio de Brasil Camargo)
ESCLARECIMENTO: Os artigos da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002),
mencionados no ato ora transcrito, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) artigo 2º, inciso II, alíneas a e b: o
CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas
que estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério
da Fazenda, em uma das seguintes situações:
suspensa ou cancelada no CPF;
declarada inapta perante o CNPJ.
b) artigo 2º, § 5º comprovado ter sido regularizada a situação
que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou a entidade
responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 dias úteis,
à respectiva baixa.
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