São Paulo
PORTARIA
73 CAT, DE 4-10-2006
(DO-SP DE 5-10-2006)
ICMS
CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DOATIVO PERMANENTE CIAP
Escrituração
CRÉDITO
Ativo Fixo
Modifica a Portaria 25 CAT, de 2-4-2001 (Informativo 14/2001), que disciplinou a apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente, equiparando às operações tributadas, para fins de obtenção do fator de apropriação, a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, com efeitos desde 1-1-2006.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no §§ 10 e 11 do artigo 61 e no inciso IV do artigo 68 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso
VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/01, de 2 de abril de 2001:
VI quadro 5 Apropriação Mensal do Crédito:
destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes
do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator
igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das
operações de saída e prestações tributadas e o total
das operações de saída e prestações do período,
equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou
prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior,
as operações ou prestações isentas ou não tributadas
com previsão legal de manutenção de crédito e a saída
de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período
de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação
entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das
saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela
multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea
f do inciso III. (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2006.
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