Distrito Federal
PORTARIA
316 SF, DE 11-10-2006
(DO-DF DE 13-10-2006)
ICMS
REGIME ESPECIAL
Fornecimento de Refeição
Dispõe sobre o modelo de Termo de Desenquadramento do regime simplificado
de tributação no
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
previstas no artigo 78 da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996, no artigo 396
do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o inciso XVI
do artigo 15 do Decreto nº 21.170, de 5 de maio de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido, no Anexo Único a esta Portaria,
o Termo de Desenquadramento do regime simplificado de tributação no
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares (TDBARES), previsto no § 1º do artigo 3º da Lei 3.168,
de 11 de julho de 2003.
Art. 2º Da exclusão de ofício formalizada por meio do
Termo de Desenquadramento de que trata o artigo 1º caberá recurso
a ser interposto no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 86 do Decreto 16.106,
de 30 de novembro de 1994.
Art. 3º A competência para o julgamento do recurso de que trata
o artigo anterior fica delegada ao Diretor da Diretoria de Fiscalização
em Estabelecimentos da Subsecretaria da Receita.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 316, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS
TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO NO
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES (TDBARES) Nº ___/_____
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão Social:
Nome Fantasia:
Endereço:
CF/DF: CNPJ/MF:
Atividade Econômica: Tel./Fax:
2.
DATA E HORA DA LAVRATURA
Data/Hora: Às __:__ horas de ___/___/200__ Ordem
de Serviço
nº
___/200__
3.
DESCRIÇÃO DO FATO
1. Fica o Contribuinte acima qualificado EXCLUÍDO de ofício do regime
simplificado de tributação no fornecimento de alimentação
e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares de que trata a
Lei 3.168, de 11 de julho de 2003:
a) ( ) a partir da data do enquadramento da empresa no regime, //,
por ter sido constatado que não foi atendido o pré-requisito previsto
no inciso III do artigo 2º da referida Lei;
b) a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência
do contribuinte do presente Termo de Desenquadramento (§ 1º do artigo
3º da Lei 3.168/2003), por ter o contribuinte incorrido na(s) conduta(s),
prevista(s) no artigo 3º da Lei nº 3.168/2003:
b.1. ( ) embaraçar a fiscalização, por si ou seu
preposto, pela negativa não justificada de exibir elementos ao Fisco ou
pelo desacato ou oposição de resistência à ação
fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada
da fiscalização (inciso I);
b.2. ( ) deixar de utilizar ou utilizar indevidamente, sem justificativa,
o equipamento emissor de cupom fiscal (inciso II);
b.3. ( ) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho
(inciso III);
b.4. ( ) ter sócios, administradores, gerente ou prepostos
condenados por crime contra a ordem tributária (inciso IV);
b.5. ( ) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada
de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com
documento falso (inciso V);
b.6. ( ) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que
não é a verdadeira sócia ou a titular (inciso VI);
b.7. ( ) prestar informações falsas ou em desacordo com
o movimento comercial (inciso VII);
b.8. ( ) omitir receita (inciso VII).
2. Fica o contribuinte ou responsável ciente de que:
a) Da exclusão de ofício formalizada por este Termo de Desenquadramento
cabe recurso administrativo, a ser interposto ao Diretor da Diretoria de Fiscalização
em Estabelecimentos da Subsecretaria da Receita, no prazo de 20 dias, nos termos
do artigo 86 do Decreto 16.106, de 30 de novembro de 1994.
b) No caso de exclusão de ofício com fundamento no item 1.a, deverá
o contribuinte, no prazo de 45 dias, sem prejuízo da incidência das
multas previstas na legislação:
b.1. refazer a escrita fiscal, de acordo com o regime normal de apuração
do ICMS, a partir da data do enquadramento da empresa no regime;
b.2. retificar a Guia Informativa Mensal (GIM);
b.3. recolher a diferença entre o ICMS apurado de acordo com o referido
regime normal e o ICMS pago anteriormente, no regime simplificado.
Para constar e produzir os efeitos legais, lavramos o presente TERMO.
4. AUDITORES TRIBUTÁRIOS
Auditor(es) Tributário(s) |
Matrícula(s) |
Assinatura(s) |
5. ( ) SUJEITO PASSIVO ( ) MANDATÁRIO ( ) PREPOSTO
Data |
___/___/200__ |
Telefone |
|
Nome |
Assinaturas |
||
Identidade |
CPF |
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