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Rio de Janeiro

Portaria ST 339/2006

21/10/2006 18:02:15

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PORTARIA 339 ST, DE 17-10-2006
(DO-RJ DE 18-10-2006)

ICMS
REGIME ESPECIAL
Reexame de Pedido

Os contribuintes do ICMS que utilizem regimes especiais para cumprimento de obrigações acessórias, deferidos até 31-12-2000, deverão solicitar o reexame do pedido de concessão até o dia 16-4-2007. Esta obrigação e prazo final também se aplicam aos regimes deferidos de 1-1-2001 para cá, cujos prazos de vigência tenham terminado.

DESTAQUES

• Quem não providenciar o pedido de reexame dentro do prazo terá o regime especial cancelado automaticamente
Os regimes especiais que já tenham sido reexaminados e estejam no prazo de validade estão dispensados deste reexame
• A Taxa para pedido de regime especial é R$ 1.596,84, com reduções de 70 e 50% para ME e EPP, respectivamente

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, Considerando:
– que a legislação tributária é extremamente dinâmica;
– que essa constante mutação torna obsoletos alguns regimes especiais concedidos ao longo dos últimos anos, não tendo motivo para que permaneçam em vigor; e
– que o regime especial concedido pode ser alterado ou cassado a qualquer tempo, a critério do Fisco, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte do ICMS beneficiário de regime especial, cujo deferimento tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 2001, deverá requerer, no prazo de 180 (cento oitenta) dias a partir da publicação desta Portaria, o reexame do pedido de concessão.
§ 1º – Entende-se por regime especial a que se refere o caput, aquele concedido a critério do Fisco, para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente, consoante o disposto no artigo 218 do Livro VI do aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).
§ 2º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a cassação automática do regime especial.
§ 3º – O disposto no caput não se aplica ao regime especial que já tenha sido submetido a reexame e esteja no prazo de validade para sua fruição.
§ 4º – O disposto no caput também se aplica ao regime especial deferido após 1º de janeiro de 2001 cujo prazo de validade para sua fruição esteja vencido.
§ 5º – A simples apresentação da petição na repartição fiscal não significa a ratificação do regime especial.
Art. 2º – O pedido de reexame deve atender ao disposto no artigo 219 do Livro VI do RICMS/2000, descrever a espécie de regime utilizado e conter:
I – alusão, em destaque, que se trata de reexame de regime especial;
II – número e data do processo concessivo;
III – cópia do despacho que concedeu o regime especial;
IV – cópia do documento ou livro a que se refere o regime especial, se for o caso;
V – esclarecimento se deseja alguma modificação, especificando-a;
VI – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, código de receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o artigo 107, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento, o pedido de reexame será apresentado pelo estabelecimento principal ou único neste Estado.
Art. 3º – O requerimento deverá ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do beneficiário.
Parágrafo único – A repartição fiscal, após as providências de que trata o artigo 220 do Livro VI do RICMS/2000 encaminhará o processo à Superintendência de Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, com parecer quanto à conveniência ou não da manutenção do regime e se foram atendidas as condições ali estabelecidas.
Art. 4º – O regime especial permanecerá em vigor até que seja decidido o processo de reexame.
Art. 5º – Procedido o reexame pela Superintendência de Tributação, o processo retornará à repartição fiscal para ciência do contribuinte.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alberto da Silva Lopes – Superintendente de Tributação)

REMISSÃO: DECRETO 27.427/2000 – RICMS-RJ
“................................................................................................................................................................................

LIVRO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL

................................................................................................................................................................................

Título VII
Do regime especial

Capítulo I
Dos objetivos

Art. 218 – Pode ser concedido, a critério do Fisco, regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente.

Capítulo II
Do pedido e seu encaminhamento

Art. 219 – O pedido de concessão de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias será dirigido ao Coordenador de Tributação da Superintendência Estadual de Tributação e apresentado pelo estabelecimento único ou principal neste Estado, à repartição do Fisco estadual de sua circunscrição.
Parágrafo único – O pedido deve conter:
1. identificação do contribuinte:
a) nome, razão social ou denominação;
b) endereço e telefone;
c) atividade econômica;
d) números de inscrição, federal e estadual;
2. descrição minuciosa do regime especial pretendido;
3. declaração de que é, ou não, contribuinte do IPI;
4. indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;
5. carimbo padronizado de inscrição no CADERJ;
6. cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa, assim como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura, cópia do ato constitutivo da sociedade, comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, código de receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o artigo 107, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975;
7. cópia dos modelos e sistemas pretendidos, com descrição de sua utilização.
Art. 220 – A repartição fiscal de circunscrição da requerente, após verificar se a petição está corretamente instruída, deve dar forma processual, informando sobre a situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS e encaminhar à Coordenação de Tributação da Superintendência Estadual de Tributação.
................................................................................................................................................................................”

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