Distrito Federal
PORTARIA
101 SEAPUC, DE 18-10-2006
(DO-DF DE 24-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Autorização
Estabelece procedimentos para realização de eventos no interior dos parques do Distrito Federal.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE PARQUES E UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 3.280, de 31 de
dezembro de 2003, que cria esta Secretaria e o artigo 105, parágrafo único,
inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade
de disciplinar a realização de atividades nos Parques do Distrito
Federal, RESOLVE:
Art. 1º Normatizar a realização de eventos no interior
dos parques do Distrito Federal.
Art. 2º Os parques sob jurisdição desta Secretaria poderão
ser utilizados para atividades ou eventos, mediante:
I solicitação formal dirigida ao administrador do parque objeto
da demanda, ou ainda à Gerência de Administração de Parques
e Unidades de Conservação (GAPUC).
II a celebração de Termo de Autorização de Uso ou
outro instrumento cabível, a ser firmado entre esta Secretaria e o interessado.
III o recolhimento de preço público, quando for o caso.
IV apresentação de comprovante de depósito referente ao
recolhimento de preço público.
§ 1º A solicitação prevista no inciso I deste artigo
deverá ser protocolada com antecedência mínima de dez dias e
deverá conter:
a) atividades a serem desenvolvidas;
b) nome da entidade e do responsável pela atividade, com endereço
e telefone;
c) local pretendido, com estimativa de área a ser utilizada, em metros
quadrados;
d) descrição detalhada dos equipamentos e materiais a serem utilizados
no evento;
e) informações sobre a necessidade de utilização de energia
elétrica e/ou água do parque;
f) informações sobre a fixação de elementos publicitários,
tais como placas, faixas e banners, com suas respectivas dimensões;
g) expectativa de público e faixa etária;
h) horário de início e término da atividade.
§ 2º A cobrança de preço público, previsto no
inciso III do artigo 2º, atenderá, em todos os casos, ao disposto
no Decreto nº 27.219, de 8 de setembro de 2006, e será recolhido por
meio de depósito bancário na conta corrente do Banco de Brasília,
nº 7.598-0, agência 100, em favor da Secretaria de Fazenda e Planejamento,
importância que será revertida ao Fundo de Melhoria da Gestão
de Parques.
Art. 3º Em caso de eventos que ofereçam riscos à integridade
física dos participantes, será exigida a assinatura de Termo de Responsabilidade,
o qual conterá no mínimo:
I o tipo de atividade;
II a data, local e duração da atividade;
III descrição dos riscos inerentes à atividade e as medidas
tomadas para reduzi-los ou eliminá-los.
Parágrafo único O Termo de Responsabilidade previsto no caput
deste artigo deverá ser assinado pela entidade organizadora do evento ou
individualmente por cada participante, ou ainda pelo responsável legal,
no caso de participação de menores.
Art. 4º A solicitação para evento será analisada
preliminarmente pelo administrador do parque, que se posicionará a favor
ou contra a realização do evento, e indicará, em caso positivo,
o local mais adequado para sua realização.
Art. 5º Os locais das atividades ou eventos, bem como as condições
de uso das áreas dos parques serão explicitadas no Termo de Autorização
de Uso.
Parágrafo único Os espaços passíveis de utilização
são aqueles cuja localização e uso não comprometam a integridade
da fauna e flora, e, ainda, que não firam os princípios da conservação
e valorização dos recursos naturais.
Art. 6º Os eventos poderão ocorrer entre 8h e 23h, de segunda
a domingo.
Parágrafo único excepcionalmente, poderão ser autorizadas
atividades em horários diferentes do disposto no caput deste artigo,
quando a natureza do evento assim o justificar.
Art. 7º Após manifestação do administrador do parque
acerca do evento, a solicitação será encaminhada à GAPUC,
que a encaminhará, de acordo com a natureza do evento:
I à Assessoria de Eventos, para análise e pronunciamento, quando
se tratar de eventos de natureza esportiva;
II À Assessoria Técnico Legislativa, para análise e pronunciamento,
nos demais casos.
Parágrafo único Após a análise da solicitação,
o expediente será encaminhado ao Núcleo de Contratos e Convênios,
que tomará as seguintes providências:
I Em caso de indeferimento:
a) comunicar ao interessado via telefone, ou por escrito, quando houver tempo
hábil, explicitando os motivos do indeferimento;
b) arquivar a solicitação;
II Em caso de deferimento:
a) calcular o devido preço público, quando a atividade assim o exigir,
em conformidade com o disposto no Decreto nº 27.219, de 8 de setembro de
2006;
b) Informar ao interessado via telefone, por meio eletrônico ou ainda por
escrito, o valor do preço público a ser recolhido;
c) solicitar o comparecimento do interessado ao Núcleo de Contratos e Convênios,
para a celebração do Termo de Autorização de Uso.
Art. 8º A autorização para eventos nos parques pressupõe
o cumprimento das seguintes obrigações por parte do Autorizatário:
I portar a autorização expedida pelo Núcleo de Contratos
e Convênios, durante toda a realização do evento;
II cumprir integralmente o Termo de Autorização de Uso;
III reparar os danos porventura causados durante a realização
do evento;
IV limpar o local utilizado após a realização do evento;
V instalar equipamentos necessários para realização do
evento, inclusive gerador elétrico, caso seja necessário;
VI atender às orientações do Administrador do Parque durante
a instalação, realização e encerramento do evento;
VII disponibilizar serviços de segurança particular, caso a
natureza do evento assim o exija;
VIII suprir possíveis demandas de água e energia elétrica,
necessárias para a realização do evento.
Parágrafo único O descumprimento de quaisquer das determinações
contidas neste artigo ensejará a imediata rescisão unilateral do Termo
de Autorização de Uso, por parte da Administração, sem que
assista ao autorizatário, o direito à indenização de qualquer
natureza.
Art.
9º Eventos esportivos, tais como corridas de pedestrianismo e ciclismo
somente serão autorizados com o aval da respectiva Federação
da modalidade e da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único Determinados eventos esportivos, a critério
da Assessoria de Eventos, deverão ter o respectivo alvará de funcionamento.
Art. 10 Eventos envolvendo academias e profissionais de educação
física só serão autorizados se registrados no Conselho Regional
de Educação Física.
Art. 11 Eventos musicais deverão ter autorização do Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais
(ECAD).
Art. 12 A critério da Assessoria Técnico Legislativa, poderão
ser emitidas autorizações para comércio ambulante no interior
dos parques, quando da ocorrência de eventos de grande porte.
Parágrafo único Não serão permitidas, em nenhuma
hipótese, a venda:
I de bebidas destiladas;
II de bebidas em recipiente de vidro;
III de churrasco em espetos.
Art. 13 É vedado:
I a interferência no paisagismo, bem como nos bens móveis ou
imóveis;
II o uso de fogões a gás, tochas e quaisquer outros objetos
e equipamentos que possam produzir fogo.
Art. 14 As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as
disposições contidas nesta Portaria fica sujeitas às sanções
previstas na legislação vigente, podendo o infrator ser encaminhado
à autoridade competente.
Art. 15 Os casos omissos que surgirem com a aplicação desta
Portaria serão dirimidos pelo Secretário em conjunto com a Assessoria
Técnico Legislativa.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. (Francisco
Ozanan Correia Coelho de Alencar)
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