Pernambuco
PORTARIA
178 SF, DE 31-10-2006
(DO-PE DE 1-11-2006)
ICMS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Fiscalização
Institui o documento Requisição de Informações sobre Operações Financeiras (RIOF),de que trata o Decreto 23.669, de 9-10-2001 (Informativo 42/2001), bem como determina os procedimentos a serem observados pela fiscalização estadual nos casos de requisição, acesso, uso e tramitação de informações sobre operações financeiras, com efeitos a partir de 1-12-2006.
A
SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 23.669,
de 9-10-2001, que disciplina o procedimento de requisição, acesso
e uso, pela Secretaria da Fazenda, de informações referentes a operações
e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas
equiparadas, RESOLVE:
I Instituir o documento Requisição de Informações
sobre Operações Financeiras (RIOF), de que trata o artigo 3º
do Decreto nº 23.669, de 9-10-2001, conforme modelo previsto no Anexo Único,
para disciplinar os procedimentos de requisição, acesso, uso e tramitação
de informações sobre operações financeiras;
II A RIOF somente será expedida quando:
a) existir procedimento fiscal em curso ou processo administrativo-tributário
instaurado;
b) tiver sido emitida Ordem de Serviço/Intimação Fiscal (OS/IF)
própria para a ação fiscal;
c) for constatada uma das hipóteses de indispensabilidade de requisição
de informações sobre operações e serviços realizados
por instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas, conforme
previsto no artigo 5º do mencionado Decreto nº 23.669, de 2001;
d) tiver sido intimado o sujeito passivo para apresentação das informações
e estas não tiverem sido apresentadas ou, quando apresentadas, haja fundada
presunção de incorreções ou omissões;
III Compete ao Diretor Geral da Diretoria Geral de Operações
Fiscais (DOF) autorizar a expedição da RIOF, com base em relatório
fundamentado, elaborado pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE), Classe
II, responsável pela execução da OS/IF de fiscalização,
devendo o mencionado relatório conter as seguintes indicações:
a) identificação da pessoa natural ou jurídica cujas operações
financeiras serão objeto de exame;
b) número da OS/IF da fiscalização executada;
c) determinação da hipótese de indispensabilidade que fundamenta
a solicitação;
d) identificação da instituição financeira ou a ela equiparada
destinatária da RIOF;
e) conjunto de informações requisitadas, sua forma de apresentação
e o prazo para atendimento;
f) descrição dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese
de indispensabilidade, que deverá conter:
1. demonstração da razoabilidade da solicitação, em especial
quando se tratar de terceiros com vínculo indireto com o sujeito passivo
fiscalizado, configurando-se, o referido vínculo, quando houver indícios
concretos de participação do terceiro em operações ou prestações
sujeitas ao ICMS realizadas pelo mencionado sujeito passivo;
2. identificação da intimação efetuada ao sujeito passivo
para prestação das informações e, sendo o caso, do respectivo
atendimento;
g) nome, matrícula e endereço funcional do AFTE responsável pela
execução da OS;
h) aprovação da chefia imediata;
IV A autorização prevista no inciso III poderá ser concedida
para outro servidor que não o AFTE responsável pela execução
da ação fiscal, quando houver necessidade de substituição
do mencionado Auditor, mediante emissão de nova OS/IF específica;
V A RIOF prevista no inciso I conterá:
a) número identificador do documento;
b) identificação da destinatária, instituição financeira
ou a ela equiparada;
c) identificação da pessoa natural ou jurídica cujas operações
financeiras serão objeto de exame;
d) número identificador da OS/IF executada;
e) informações requisitadas e período a que se refere a requisição;
f) nome, matrícula e assinatura da autoridade fiscal que a tenha expedido;
g) nome, matrícula e endereço funcional do AFTE responsável pela
execução da OS/IF;
h) forma de apresentação das informações, prazo e local
de entrega;
VI O prazo máximo para entrega das informações, pela instituição
financeira ou a ela equiparada, será de 30 (trinta) dias, contados da data
da intimação contida na requisição, admitida prorrogação,
a critério do Diretor Geral da DOF;
VII As informações sobre operações financeiras compreendem:
a) os dados constantes da ficha cadastral do requisitado;
b) os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados
no período;
VIII Na expedição e tramitação das informações,
deverá ser observado o seguinte:
a) as informações serão enviadas em 2 (dois) envelopes lacrados:
1. um externo, que conterá exclusivamente o nome da autoridade que tenha
autorizado a expedição da RIOF, sem indicação da natureza
sigilosa do conteúdo;
2. um interno, contendo nome, matrícula e endereço funcional do AFTE
responsável, número da OS/IF e a expressão: CONTEÚDO
SIGILOSO;
b) o envelope interno terá a sua expedição acompanhada por recibo,
que conterá indicações sobre o remetente, o destinatário
e a OS/IF a que estiverem vinculadas as informações;
c) os envelopes referidos nas alíneas a e b somente
serão abertos pelos destinatários;
IX O Diretor Geral da DOF, responsável pelo recebimento dos documentos
previstos no inciso VIII, deverá, conjuntamente com a Unidade de Operações
Fiscais (UNOF), verificar e registrar em livro específico, se for o caso,
indícios de violação ou irregularidade na correspondência
recebida, dando ciência do fato, por escrito, ao AFTE executante da OS/IF,
à instituição financeira remetente das informações
e à Corregedoria Fazendária (CORREFAZ);
X Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1-12-2006;
XI Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José
Briano Gomes Secretária da Fazenda)
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