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Pernambuco

Portaria SF 178/2006

12/11/2006 17:47:15

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PORTARIA 178 SF, DE 31-10-2006
(DO-PE DE 1-11-2006)

ICMS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Fiscalização

Institui o documento “Requisição de Informações sobre Operações Financeiras (RIOF)”,de que trata o Decreto 23.669, de 9-10-2001 (Informativo 42/2001), bem como determina os procedimentos a serem observados pela fiscalização estadual nos casos de requisição, acesso, uso e tramitação de informações sobre operações financeiras, com efeitos a partir de 1-12-2006.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 23.669, de 9-10-2001, que disciplina o procedimento de requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, RESOLVE:
I – Instituir o documento Requisição de Informações sobre Operações Financeiras (RIOF), de que trata o artigo 3º do Decreto nº 23.669, de 9-10-2001, conforme modelo previsto no Anexo Único, para disciplinar os procedimentos de requisição, acesso, uso e tramitação de informações sobre operações financeiras;
II – A RIOF somente será expedida quando:
a) existir procedimento fiscal em curso ou processo administrativo-tributário instaurado;
b) tiver sido emitida Ordem de Serviço/Intimação Fiscal (OS/IF) própria para a ação fiscal;
c) for constatada uma das hipóteses de indispensabilidade de requisição de informações sobre operações e serviços realizados por instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas, conforme previsto no artigo 5º do mencionado Decreto nº 23.669, de 2001;
d) tiver sido intimado o sujeito passivo para apresentação das informações e estas não tiverem sido apresentadas ou, quando apresentadas, haja fundada presunção de incorreções ou omissões;
III – Compete ao Diretor Geral da Diretoria Geral de Operações Fiscais (DOF) autorizar a expedição da RIOF, com base em relatório fundamentado, elaborado pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE), Classe II, responsável pela execução da OS/IF de fiscalização, devendo o mencionado relatório conter as seguintes indicações:
a) identificação da pessoa natural ou jurídica cujas operações financeiras serão objeto de exame;
b) número da OS/IF da fiscalização executada;
c) determinação da hipótese de indispensabilidade que fundamenta a solicitação;
d) identificação da instituição financeira ou a ela equiparada destinatária da RIOF;
e) conjunto de informações requisitadas, sua forma de apresentação e o prazo para atendimento;
f) descrição dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade, que deverá conter:
1. demonstração da razoabilidade da solicitação, em especial quando se tratar de terceiros com vínculo indireto com o sujeito passivo fiscalizado, configurando-se, o referido vínculo, quando houver indícios concretos de participação do terceiro em operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas pelo mencionado sujeito passivo;
2. identificação da intimação efetuada ao sujeito passivo para prestação das informações e, sendo o caso, do respectivo atendimento;
g) nome, matrícula e endereço funcional do AFTE responsável pela execução da OS;
h) aprovação da chefia imediata;
IV – A autorização prevista no inciso III poderá ser concedida para outro servidor que não o AFTE responsável pela execução da ação fiscal, quando houver necessidade de substituição do mencionado Auditor, mediante emissão de nova OS/IF específica;
V – A RIOF prevista no inciso I conterá:
a) número identificador do documento;
b) identificação da destinatária, instituição financeira ou a ela equiparada;
c) identificação da pessoa natural ou jurídica cujas operações financeiras serão objeto de exame;
d) número identificador da OS/IF executada;
e) informações requisitadas e período a que se refere a requisição;
f) nome, matrícula e assinatura da autoridade fiscal que a tenha expedido;
g) nome, matrícula e endereço funcional do AFTE responsável pela execução da OS/IF;
h) forma de apresentação das informações, prazo e local de entrega;
VI – O prazo máximo para entrega das informações, pela instituição financeira ou a ela equiparada, será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação contida na requisição, admitida prorrogação, a critério do Diretor Geral da DOF;
VII – As informações sobre operações financeiras compreendem:
a) os dados constantes da ficha cadastral do requisitado;
b) os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;
VIII – Na expedição e tramitação das informações, deverá ser observado o seguinte:
a) as informações serão enviadas em 2 (dois) envelopes lacrados:
1. um externo, que conterá exclusivamente o nome da autoridade que tenha autorizado a expedição da RIOF, sem indicação da natureza sigilosa do conteúdo;
2. um interno, contendo nome, matrícula e endereço funcional do AFTE responsável, número da OS/IF e a expressão: “CONTEÚDO SIGILOSO”;
b) o envelope interno terá a sua expedição acompanhada por recibo, que conterá indicações sobre o remetente, o destinatário e a OS/IF a que estiverem vinculadas as informações;
c) os envelopes referidos nas alíneas “a” e “b” somente serão abertos pelos destinatários;
IX – O Diretor Geral da DOF, responsável pelo recebimento dos documentos previstos no inciso VIII, deverá, conjuntamente com a Unidade de Operações Fiscais (UNOF), verificar e registrar em livro específico, se for o caso, indícios de violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato, por escrito, ao AFTE executante da OS/IF, à instituição financeira remetente das informações e à Corregedoria Fazendária (CORREFAZ);
X – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2006;
XI – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)

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