Paraná
LEI
13.758, DE 10-9-2002
(DO-PR DE 11-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
FOGOS DE ARTIFÍCIO
Comércio
Fabrico
Transporte
Uso
Estabelece
normas para a instalação de fábricas de fogos de artifício,
bem como sobre o
comércio atacadista e varejista, o uso e transporte destes, nas condições
que menciona.
SEÇÃO
I
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DAS INDÚSTRIAS
Art.
1º As fábricas de fogos de artifício só poderão
funcionar mediante licença anual, após preenchimento dos seguintes
requisitos:
I apresentação de Título de Registro (TR), expedido pelo
Ministério do Exército;
II certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, Brigada de Incêndio
Municipal ou laudo técnico de empresa do ramo de Segurança no Trabalho
com qualificação específica para ministrar cursos de Prevenção,
Combate a Incêndios e Primeiros Socorros, bem como, para desenvolver projetos
nesta área;
III vistoria da Secretaria de Segurança Pública, através
da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições (DEAM) ou, por ato delegatório,
vistoria da Subdivisão Policial ou Delegacia Regional da área de atuação
na qual a empresa se instale.
Art. 2º É proibida a fabricação de fogos de artifício
em locais não autorizados. A instalação das fábricas só
será permitida nas zonas rurais, ficando estas sujeitas à legislação
em vigor, tendo em vista o disposto no Capítulo I, do Título V, do
Decreto Federal nº 2.998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto
Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105).
Art. 3º Os projetos de instalação das fábricas de
fogos de artifício dependem de aprovação das autoridades competentes,
nos quais serão observadas as distâncias constantes do anexo XV daquele
Decreto, entre depósitos de explosivos e construções habitadas,
rodovias e ferrovias.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização e controle,
desde a fase de fabricação:
I as chamadas espoletas de riscar;
II os estopins para uso pirotécnico;
III todos os tipos de pólvora;
IV qualquer produto químico controlado destinado à fabricação
de fogos de um modo geral.
Art. 5º Os fabricantes de fogos de artifício estão obrigados
a manter um livro de escrituração de estoque dos produtos químicos
básicos, onde lançarão diariamente, as compras e o consumo de
material, enviando ao Ministério do Exército ou a seus órgãos
e a DEAM, mapas trimestrais resumidos, constando as entradas, saídas, saldos
existentes e nome dos fornecedores.
Art. 6º É proibida a venda de fogos de artifício a varejo
nas instalações das respectivas fábricas.
SEÇÃO
II
CLASSIFICAÇÃO
Art.
7º Os fogos de artifício considerados permitidos classificam-se
em:
I Classe A:
a) fogos de vista, sem estampido;
b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora,
por peça; e
c) ... Vetada...
II Classe B:
a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas
de pólvora, por peça;
b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; e
c) pots-à-feu, morteirinhos de jardim, serpentes voadoras
e outros equiparáveis.
III Classe C:
a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas
de pólvora, por peça; e
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas
de pólvora, por peça;
IV Classe D:
a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas
de pólvora, por peça;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas
de pólvora;
c) baterias;
d) morteiros com tubos de ferro; e
e) demais fogos de artifício.
SEÇÃO
III
DO COMÉRCIO
Art.
8º Nenhuma empresa poderá comercializar e/ou estocar fogos
de artificio sem a prévia licença da Secretaria de Segurança
Pública, através da Delegacia de Explosivo, Armas e Munições.
Parágrafo único Não será admitido comércio provisório
de fogos de artifício no Estado do Paraná.
SUBSEÇÃO IDO COMÉRCIO VAREJISTA
Art. 9º Somente serão permitidas instalações para
venda varejista de fogos de artifício nos seguintes locais:
I lojas térreas ou garagens, sem pavimento superior;
II lojas térreas ou garagens, com pavimentos superior, com lajes
divisórias de concreto simples, desde que não utilizados para residência;
III lojas térreas ou garagens, com pavimentos superiores, utilizados
para residência ou qualquer finalidade, desde que as lajes divisórias
sejam exclusivamente de concreto armado.
Art. 10 Nos casos do artigo anterior, somente poderão estar instaladas
lojas, desde que distantes:
§ 1º 50 (cinqüenta) metros de:
I cinemas, teatros, casas de espetáculos, estádios de futebol
e praças de esportes;
II igrejas e/ou locais destinados a encontros e reuniões de caráter
religioso;
III estabelecimentos de ensino de qualquer espécie.
§ 2º 80 (oitenta) metros de:
I hospitais, maternidades, pronto-socorro, clínicas e similares,
excetuando-se aqueles locais onde não sejam feitas internações;
II postos de combustíveis, inflamáveis, abastecimento de gás
liquefeito de petróleo e similares;
III edifícios públicos, quando o órgão ou entidade
julgar necessário.
§ 3º 200 (duzentos) metros de:
I indústrias e depósitos de explosivos e seus acessórios,
fogos de artifício, pólvoras de qualquer natureza, produtos químicos
utilizados na fabricação de artifícios pirotécnicos e produtos
afins.
Art. 11 As instalações elétricas deverão estar totalmente
embutidas em conduites, em qualquer tipo de edificação destinada ao
comércio de fogos de artifício.
Parágrafo único Não manter dentro dos estabelecimentos,
fogões, fogareiros, aquecedores, velas acesas, bem como, quaisquer aparelhos
que possam promover chamas e/ou faíscas.
Art. 12 Na área de comercialização deverão ser colocados
extintores de incêndio, de água pressurizada, espuma mecânica
ou pó químico e um de CO2, a critério do Corpo de Bombeiros.
Manter ainda em local visível, placas alertas com os dizeres: CUIDADO
EXPLOSIVOS e NÃO FUMAR, mínimo três de cada.
Parágrafo único Será admitida na área de vendas,
pequena quantidade de fogos de artifício a título de mostruário,
preferencialmente inertes. É proibido estocar e/ou comercializar fogos
de artifício junto com pólvoras, armas, munições, materiais
inflamáveis, combustíveis, alimentos de consumo humano ou animal e
remédios.
Art. 13 O local destinado a estoque de fogos de artifício,
anexo às lojas deverá ser construído em alvenaria ou concreto,
com paredes bem acabadas, cobertura de laje de concreto simples ou telhas.
§ 1º A metragem desse cômodo, não poderá ultrapassar
48 (quarenta e oito) metros cúbicos. Deverá possuir pelo menos 1 (uma)
entrada, sendo esta com porta corta fogo em aço, com abertura para fora,
janelas para ventilação cruzada com tela de aço malha 100 (cem)
ou inferior, ou sistema de ventilação forçada. Este depósito
deverá preencher as exigências do artigo 12 (doze) desta Lei.
§ 2º A estocagem do material não deverá ser feita
diretamente no chão e/ou encostada em paredes e teto, sendo necessário,
estrados de madeira para acondicionamento e isolamento.
§ 3º O material estocado não poderá ocupar 2/3 (dois
terços) da metragem cúbica deste depósito, ou seja, 32 (trinta
e dois) metros cúbicos.
§ 4º Os depósitos anexos às lojas já existentes,
cujas medidas ultrapassem o prescrito no § 1º desta Lei, terão
sua capacidade de estocagem limitada a 32 (trinta e dois) metros cúbicos.
Art. 14 Caso seja conveniente, é facultado ao comerciante acondicionar
seu estoque em container de carregamento marítimo, desde que este tenha
sido pré-vistoriado por empresa especializada, e pela Secretaria de Estado
de Segurança Pública, que expedirá uma licença específica,
cujo container preencha as exigências dos artigos 12 e 13, observando-se
ainda o disposto no parágrafo único deste último.
Parágrafo único O estoque principal do comerciante deverá
ser mantido em zona rural, atendendo ao que preceituam os artigos 19 e seus
parágrafos e 20.
Art. 15 Todas as lojas deverão ter pelo menos uma saída de
emergência.
Art. 16 Todas as lojas deverão ter pelo menos um funcionário
formado em curso de prevenção e combate a incêndios e primeiros
socorros.
Parágrafo único O certificado de curso de prevenção
e combate a incêndios e primeiros socorros terá validade de dois anos.
É obrigatória a reciclagem do curso após esse período.
Art. 17 É proibido vender ou entregar a menores de dezoito anos
os fogos das classes C e D, observando-se o disposto
no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 81 e 244. Apenas
os fogos das classes A e B, podem ser vendidos a quaisquer
pessoas.
SUBSEÇÃO
II
DO COMÉRCIO ATACADISTA
Art.
18 Só será permitido o comércio atacadista para as empresas
que possuírem autorização da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único A venda no atacado, deverá ser feita por
catálogo(s) e/ou produto(s) inerte(s), não sendo permitida a carga
e descarga de fogos de artifício em zona urbana a título de pronta
entrega.
Art. 19 A empresa atacadista deverá manter seu estoque em depósito
localizado em zona rural, devidamente licenciado pela Secretaria de Segurança
Pública, em cuja área permita o afastamento mínimo de sessenta
metros de rodovias, ferrovias, construções habitadas e de duzentos
metros de indústrias de fogos e demais indústrias citadas no §
2º do artigo 10.
§ 1º O depósito referido no caput deverá ser construído
de acordo com o prescrito nos Capítulos IV e V, do Título V do Decreto
nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. As condições de armazenagem
deverão obedecer ao prescrito no Capítulo VI do Título V, daquele
Decreto.
§ 2º Deverão ser observadas as normas dispostas no artigo
12.
§ 3º A metragem máxima do depósito, será de
2.500 (dois mil e quinhentos) metros cúbicos por módulo limitado o
máximo a cinco módulos. Cada módulo deverá ser construído
distante no mínimo 50 metros um do outro.
§ 4º Não serão admitidos nos mesmos, estoques que
ultrapassem 2/3 (dois terços) da metragem cúbica.
§ 5º A empresa atacadista deverá ter veículo apropriado
para o transporte dos fogos de artifício, devendo este ser licenciado pela
autoridade competente.
Art. 20 Para empresas atacadistas, deverá ser observado o disposto
no artigo 16 caput e seu parágrafo único.
SEÇÃO
IV
DA QUEIMA E USO
Art.
21 A queima dos fogos, quanto a sua classificação, deverá
obedecer à seguinte prescrição:
§ 1º Classe A, queima livre, exceto nas portas,
janelas, terraços, etc., dando para a via pública.
§ 2º Classe B queima proibida nos seguintes lugares:
I portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública
e na própria via pública; e
II nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros
locais determinados pela autoridade competente;
§ 3º Classes C e D, sua queima depende
de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados,
nos seguintes casos:
I festa pública, seja qual for o local; e
II dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.
Art. 22 A queima dos fogos de classes A e B,
quando feitas por crianças e adolescentes, deverá ter a supervisão
e orientação de adultos.
Art. 23 A queima deverá obedecer às especificações
e normas de segurança constantes das embalagens.
Art. 24 A queima de fogos de estampido somente poderá ser feita
no período das 7h às 22h, salvo os casos em que haja licença
da autoridade competente.
SEÇÃO
V
DO TRANSPORTE
Art.
25 O transporte de fogos de artifício em todo o território
estadual, fica sujeito à autorização e expedição de
licença da Secretaria de Segurança Pública e deverá obedecer
ao prescrito no Capítulo XI do Título V do Decreto Federal nº
3.665, de 20 de novembro de 2000.
Parágrafo único Nenhum veículo transportando fogos de
artifício poderá trafegar no território do Estado do Paraná
sem comunicação prévia à Secretaria de Segurança Pública.
SEÇÃO
VI
DOS SHOWS PIROTÉCNICOS
Art.
26 Serão considerados shows ou espetáculos pirotécnicos,
aqueles onde forem queimados fogos de artifício cujo calibre exceda a 3,5
(três e meia) polegadas salvo quando realizados em propriedades particulares,
observados os preceitos legais.
§ 1º Deverão ser observadas as seguintes distâncias
entre o local da queima e, espectadores, edificações e veículos:
Calibres (pol) 3,5 4 5 6 7 8 9 10 12 12
Distâncias (m) 60 70 100 100 120 120 130 140 150 170
§ 2º Para postos de combustíveis, inflamáveis e outros
tipos de explosivos, as distâncias a serem observadas são as seguintes:
Calibres (pol) 3,5 4 5 6 7 8 9 10 12 12
Distâncias (m) 100 100 140 140 150 170 180 200 200 240
§ 3º Se no local da queima, houver barracas, quiosques, vegetação
seca, balões infláveis de qualquer natureza, cujo gás utilizado
seja inflamável ou explosivo, serão observadas as distâncias
do § 2º.
§ 4º As distâncias fixadas no § 1º poderão
ser reduzidas em até 1/3 (um terço), se o show for montado em local
que conte com barricada natural ou anteparo construído especialmente para
este fim, depois de vistoria efetuada pela Secretaria de Segurança Pública.
§ 5º As distâncias fixadas no § 2º poderão
ser reduzidas em até 1/3 (um terço), se no local do show, houver uma
guarnição do Corpo de Bombeiros ou uma Brigada de Incêndio.
§ 6º Em qualquer das hipóteses anteriores, deverá
ser promovido o isolamento do local, que garantirá o afastamento dos espectadores,
de modo a garantir-lhes a segurança. Em caso contrário, o show não
poderá ser realizado.
Art. 27 Todos os espetáculos pirotécnicos, depois de montados,
devem ficar em área isolada, quando possível, barricada e protegidos
contra agentes da natureza, como chuva e umidade.
Art. 28 Em todo espetáculo pirotécnico é obrigatória
a presença de blaster técnico em pirotecnia, o qual se responsabilizará
civil e criminalmente pela queima, juntamente com a empresa na qual trabalhe.
Parágrafo único O contratante responderá solidariamente
aos profissionais e empresas citados no caput.
Art. 29 Fica proibida a utilização de tubos avulsos soltos,
em montagem de shows em terra firme e locais pavimentados. Referidos artifícios,
deverão ser fixados em grades de madeira ou ferro e estas por sua vez deverão
estar fixadas ao solo, de forma a promover a estabilidade do conjunto e de cada
componente individualmente.
Parágrafo único Admite-se a montagem do show em plataformas
fixas ou móveis, especialmente desenvolvidas para a execução
de espetáculos pirotécnicos.
Art. 30 Após o término do espetáculo pirotécnico
deverá ser realizada rigorosa vistoria no local, num raio proporcional
ao poder das bombas utilizadas, a fim de recolherem-se materiais eventualmente
não deflagrados.
Parágrafo único A vistoria referida no caput deverá ser
executada pelo Blaster Técnico em Pirotecnia, responsável pelo evento.
Art. 31 É proibida a execução de show pirotécnico
no território do Estado do Paraná, sem a expedição da devida
licença, na capital e região metropolitana, pela DEAM e nas demais
cidades, pela autoridade policial local.
§ 1º Os requerimentos solicitando a licença para a realização
de show pirotécnico, deverão ser protocolizados com 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência mínima, sob pena de indeferimento, ressalvando-se
casos excepcionais que, devidamente jusificados, serão decididos pela autoridade
policial competente.
§ 2º É vedada a terceirização do show ou espetáculo
pirotécnico, por parte da empresa contratada, sem prévio requerimento
justificativo firmado pelas partes, com firma reconhecida, o qual será
submetido à apreciação da autoridade competente que poderá
ou não deferi-lo, expedindo-se nova licença, mediante recolhimento
da taxa de segurança pública, quando devida.
§ 3º É obrigatória comunicação por escrito,
pelo contratado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Corpo de Bombeiros ou Brigada de Incêndio Municipal, notificando-os
da data, local e horário do evento.
SEÇÃO
VII
DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
PARA BLASTER PIROTÉCNICO
Art.
32 O credenciamento de Blaster Pirotécnico, será procedido
exclusivamente pela DEAM, mediante requerimento protocolizado junto aquela Delegacia,
devendo o candidato instruí-lo com os seguintes documentos:
I cópias autenticadas do RG; CPF; certificado de curso especializado
oferecido nas fábricas de fogos de artifício, associações
legalmente constituídas e empresas com capacitação técnica,
devidamente licenciadas, comprovante de residência e vínculo empregatício;
II uma fotografia 2x2 recente;
III atestado de antecedentes criminais;
IV original da carteira de habilitação vencida (em caso de
renovação);
V atestado de saúde ocupacional.
VI taxa de segurança pública.
§ 1º Poderão ser credenciados Blaster Técnicos em
Pirotecnia na categoria autônoma, desde que preencham os requisitos previstos
neste artigo e que estejam devidamente registrados junto às Prefeituras
Municipais. Deverão instruir seus pedidos de credenciamento, juntando ao
mesmo os documentos comprobatórios desta condição.
§ 2º O Blaster referido no parágrafo anterior deverá
possuir local apropriado para montagem do Show e veículo para transporte
do material. Serão aplicadas as normas dispostas na Seção III,
Subseções I e II e na Seção V.
Art. 33 O curso especializado referido no inciso I do artigo 32 terá
validade de dois anos. É obrigatória sua reciclagem após este
período.
Art. 34 A validade da carteira de habilitação para blaster
pirotécnico será de um ano.
SEÇÃO
VIII
DAS LICENÇAS
Art.
35 A expedição de licenças para o funcionamento de indústrias,
comércio, depósito, uso e transporte de fogos de artifício obedecerão
aos seguintes critérios:
§1º Os pedidos de licenças para o funcionamento de indústrias
do ramo deverão preencher as exigências previstas no artigo 1º,
desta Lei;
§ 2º A autoridade policial da DEAM fará publicar as normas
e documentação necessária para a obtenção de licenças
para fabricação, comércio, depósito, uso e transporte de
fogos de artifício. As licenças terão validade até o dia
31 de dezembro do ano de fluência.
§ 3º O prazo para renovação das licença, expira
em 31 de março do ano subseqüente ao do vencimento.
SEÇÃO
IX
DAS VISTORIAS E FISCALIZAÇÕES
Art. 36 As vistorias e fiscalizações de indústrias, comércio e locais de espetáculos pirotécnicos são de responsabilidade da autoridade policial competente, e a critério desta, poderão ser executadas em conjunto com Associações legalmente constituídas, com base territorial no Estado o Paraná, desde que devidamente habilitadas.
SEÇÃO
X
DAS PROIBIÇÕES
Art.
37 Não serão permitidos a confecção, comércio
e utilização de fogos de artifício, senão aqueles citados
no Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942 e do Decreto Federal
nº 2.998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº
3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105).
Art. 38 Fica proibida a manipulação, desmanche, ou qualquer
outra alteração das características iniciais e originais de fabricação
dos fogos de artifício, bem como a comercialização por unidade,
salvo quando assim vier embalado para venda a granel.
Art. 39 É expressamente proibido fumar em instalações
industriais, comerciais e em espetáculos pirotécnicos, sendo obrigatória
a fixação de pelo menos 3 (três) placas legíveis, em locais
visíveis, relativo a esta proibição.
Art. 40 É proibida a fabricação e a comercialização
de qualquer espécie de balão.
Art. 41 Ficam proibidos em todo o território do Estado do Paraná,
a fabricação, comércio, depósito, uso e trânsito, dos
seguintes artigos:
I diabinho maluco, busca-pés sem varetas e similares;
II espanta coiós, arrasta-pés e similares, bolas metralhas
confeccionadas em cimento ou qualquer outro material, as quais contenham pólvora
e outros produtos compostos com massa tóxica ou venenosa, principalmente
a base de fósforo branco;
III bombas de parede;
IV trepas moleque com ou sem bombas;
V fogos contendo nitroglicerina, sob qualquer forma, ou qualquer material
explosivo ou inflamável capaz de, por si só, ou combinado com outros
elementos, provocar autocombustão ou autodetonação;
VI fogos importados, salvo os autorizados pelo Ministério do Exército
e cujas embalagens tragam informações precisas, em língua portuguesa,
acerca de sua origem, classe, efeitos, quantidade, composição química,
prazos de validade, além de informes sobre riscos eventuais e instruções
de uso, tudo conforme o previsto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor:
Parágrafo único Ficam também terminantemente proibidos:
I fazer e alimentar fogueiras em ruas e demais logradouros públicos;
II queimar bombas de riscar a menos de 20 (vinte) metros de pessoas,
veículos, edificações, produtos inflamáveis e explosivos;
III atirar bombas do interior de veículos para as vias públicas;
IV estocagem e comércio no estabelecimento de venda a varejo, de
produtos de qualquer calibre que contenham no total, mais de 20 (vinte) gramas
de massa explosiva e os acima de 3 (três) polegadas com qualquer outro
efeito.
SUBSEÇÃO
I
DAS PENAS
Art.
42 A inobservância de quaisquer dos princípios prescritos nesta
Lei, acarretará a aplicação, pela autoridade policial da DEAM,
das sanções previstas no Decreto Federal nº 2.998, de 23 de março
de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000
(R-105), bem como a regular apreensão dos fogos de artifício.
§ 1º Os fogos de artifício proibidos serão destruídos
conforme preceitos e normas legais. Os permitidos, a critério da autoridade
competente, uma vez regularizada a situação, poderão ser devolvidos
ao infrator, desde que a devolução seja formalmente requerida no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data de apreensão. O
silêncio do infrator no prazo legal implicará a destruição
do material apreendido.
§ 2º Todas as medidas administrativas dispostas nesta Lei serão
aplicadas sem prejuízo de outras sanções, inclusive penais.
§ 3º A pena de multa, a ser aplicada a critério da autoridade
policial da DEAM, variará de acordo com a gravidade do fato, nos valores
de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicada em dobro em caso
de reincidência e assim sucessivamente.
§ 4º As infrações às disposições desta
Lei serão apuradas em procedimento administrativo instaurado pela DEAM,
ou por outra autoridade, por delegação, sendo iniciado com a lavratura
de Auto de Infração, observados os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
SEÇÃO
XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
43 Compete à Delegacia de Explosivos, Armas e Munições
(DEAM), da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná,
a fiscalização regulada na presente Lei.
Parágrafo único Nos municípios do interior, por ato delegatório,
a fiscalização poderá ser efetuada pelas Subdivisões Policiais
e Delegacias Regionais, sob orientação e controle da DEAM.
Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário e, havendo lacunas, aplicar-se-ão
os preceitos do Decreto Federal nº 2.998, de 23 de março de 1999,
alterado pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105).
(Jaime Lerner Governador do Estado; José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança da Justiça e da Cidadania;
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo)
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