Distrito Federal
PORTARIA
178 PGDF, DE 1-11-2006
(DO-DF DE 3-11-2006)
ICMS
DÍVIDA ATIVA
Suspensão
Suspende pelo período de 1 ano, no âmbito da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal, a
tramitação dos processos de execução fiscal de débitos
inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou não, cujos valores consolidados, representem valor igual ou
inferior a R$ 5.000,00.
DESTAQUES
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395,
de 31 de julho de 2001 e o artigo 102 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 22.789, de 13 de março
de 2002;
Considerando que a atuação da Fazenda Pública na cobrança
dos seus créditos deve se pautar nos princípios da eficiência,
da razoabilidade, da proporcionalidade e da indisponibilidade do interesse público;
Considerando a existência de número expressivo de créditos inscritos
e de ações de execução fiscal cuja cobrança isolada
revela-se antieconômica e ineficiente, consumindo recursos materiais e
humanos que devem ser destinado às ações de maior interesse do
Distrito Federal;
Considerando que os créditos de pequena monta representam pequeno percentual
da expectativa de arrecadação;
Considerando que o ajuizamento expressivo de execuções fiscais dificulta
a concentração de esforços do Distrito Federal na recuperação
de créditos de valor mais expressivo, inclusive na apresentação
de pleitos e obtenção de respostas do Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de incrementar a arrecadação da dívida
ativa; e,
Considerando a proposta formulada pelo Núcleo de Grandes Devedores da Procuradoria-Geral,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a suspensão do ajuizamento de execuções
fiscais referentes a créditos do Distrito Federal de pequena monta, assim
como a suspensão dos processos já ajuizados para a cobrança dos
valores assim considerados pelo prazo de 1 (um) ano, exceto se a suspensão
acarretar a prescrição.
§ 1º Considera-se de pequena monta o crédito:
I inscrito em Dívida Ativa e ainda não ajuizado cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
II inscrito em Dívida Ativa e exigido em execução fiscal
ajuizada, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
§ 2º O requerimento de suspensão da execução
fiscal, sempre que possível, deverá ser realizado com fundamento no
caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
§ 3º Considera-se valor consolidado a soma de todos os créditos
do Distrito Federal relativos à mesma pessoa obrigada ao pagamento dos
débitos tributários e não tributários, incluídos no
montante o valor do principal, a atualização monetária, os juros
de mora, as multas, inclusive de caráter moratório, e os demais acréscimos
previstos na legislação.
§ 4º Em se tratando de execuções fiscais apensadas,
o valor a ser considerado para efeito da autorização concedida no
caput deverá corresponder ao total dos débitos, nas mesmas
condições mencionadas no inciso II do § 1º.
Art. 2º Decorrido o prazo previsto no artigo 1º:
I os débitos deverão ser ajuizados, preferencialmente agrupando-se,
numa única execução fiscal, todos os débitos do mesmo devedor
acumulados no período;
II as execuções fiscais suspensas com fundamento neste ato
normativo deverão voltar a tramitar.
Art. 3º A adoção das medidas previstas nesta Portaria
far-se-á sem prejuízo do registro dos débitos nos sistemas existentes,
bem como da exigência de prova de quitação com a Fazenda Pública
do Distrito Federal, nos casos exigidos, ou da expedição da certidão
negativa.
Art. 4º Havendo interesse da Fazenda Pública do Distrito Federal
e a critério do Procurador-Geral, poderá ser afastada a aplicação
deste ato normativo.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Túlio Márcio Cunha e Cruz Arantes)
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