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Santa Catarina

Portaria SEF 225/2006

19/11/2006 15:13:32

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PORTARIA 225 SEF, DE 17-10-2006
(DO-SC DE 30-10-2006)

ICMS
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST
Alteração

Altera o manual de preenchimento para remessa da Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
Alteração do Anexo Único da Portaria 51 SEF, de 25-2-2005 (Informativo 17/2005).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, artigo 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 33, § 2º, II, e artigo 37, II, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 2005, fica acrescido do item 1.6 com a seguinte redação:
“1.6. O substituto tributário que optar pela apuração diária, nos termos do RICMS-SC/2001, artigo 53, § 3º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006, apresentará uma única GIA-ST mensal compreendendo o somatório dos valores das operações e prestações realizadas a cada dia.”
Art. 2º – O item 2.4.19 do Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.4.19. Linha 19 – Ajustes de Apuração Decendial e Antecipações – branco.”
Art. 3º – Acrescentando-se o item 2.4.27 ao Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 2005, os itens 2.4.22 e 2.4.26 passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.4.22. Linha 22 – Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos – preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo (GLP) que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/2001, artigo 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;
2.4.23. Linha 23 – Apuração do Imposto a Pagar/Saldo Credor – branco.
2.4.24. Linha 24 – Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária – informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a linha 12 (Total de Débitos) e o somatório das linhas 18 (Total de Créditos), 20 (Imposto do Primeiro Decêndio), 21 (Imposto do Segundo Decêndio) e 22 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos).
2.4.25. Linha 25 – Saldo Credor para o Mês Seguinte – informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório das linhas 18 (Total dos Créditos), 20 (Imposto do Primeiro Decêndio) e 22 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos) e a linha 12 (Total dos Débitos). Este valor será transportado para a linha 16 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte.
2.4.26. Botão Modificar – para confirmar o preenchimento dos valores imputados a cada linha, conforme descrito no item 2.2.1.5.
2.4.27. Botão Enviar – depois de inseridas todas as informações, ao clicar no botão Enviar será apresentado o seguinte resultado:
2.4.27.1. se o preenchimento da GIA-ST estiver correto, o sistema irá apresentar mensagem exibindo o número do protocolo de entrega;
2.4.27.2. caso contrário, será apresentada mensagem correspondente ao erro.”
Art. 4º – A linha 25, constante do item 2.5.2, a linha 26, constante do item 2.5.3 e a linha 27, constante do item 2.5.4, ficam remuneradas, respectivamente, para linhas 26, 27 e 28 do Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 2005, com a seguinte redação:
“2.5.2. Linha 26 – Repasse do ICMS-ST Combustíveis – branco.
2.5.3. Linha 27 – Valor do Repasse do dia 10 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/2001, Anexo 3, artigo 86, III, “a”.
2.5.4. Linha 28 – Valor do Repasse do dia 20 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, conforme disposto no RICMS-SC/2001, Anexo 3, artigo 86, III, ‘b’.”
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006. (Alfredo Felipe da Luz Sobrinho – Secretário de Estado da Fazenda)

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