Distrito Federal
PORTARIA
139 SSPDS, DE 16-11-2006
(DO-DF DE 22-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SEGURANÇA PÚBLICA
Registro e Comércio de Coletes à Prova de Bala
Registro e Locação de Veículos de Passeio Blindados
Estabelece as normas para registro e comércio de coletes à prova de balas, bem como o registro, transferência e locação de veículos de passeio blindados.
DESTAQUES
•
O registro dos coletes à prova de balas será feito, até o dia
10 do mês subseqüente, pelo fabricante ou revendedor, através
de relação dos coletes vendidos com a identificação dos
adquirentes
•
Para o registro dos veículos de passeio blindados é necessário
que seja encaminhado pelo Departamento de Trânsito a documentação
relativa ao veículo, bem como da declaração expedida pela Região
Militar (RM) competente de que trata-se de veículo blindado com autorização
do Exército Brasileiro
• As
empresas terão o prazo de 90 dias para se adequar às exigências
estabelecidas, que será condição imprescindível para obtenção
ou renovação de alvará de funcionamento
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso V, do Regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto
nº 23.557, de 23 de janeiro de 2003, e diante das regras estabelecidas
nos artigos 33 e 34 do Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, bem como nos
artigos 6º, 13, 15 e 17 da Portaria 22-D LOG/2002, de 23 de dezembro de
2002, e nos artigos 3º, inciso VI, 6º, 7º e 18, § 1º,
da Portaria nº 13-D LOG/2002, de 19 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O registro e comércio de coletes à prova de balas
de uso permitido, bem como o registro, transferência e locação
de veículos de passeio blindados, serão regidos por esta Portaria.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Controle de Atividades Especiais
(NUCAE/CPA/SSPDS) promover os registros dos coletes à prova de balas de
uso permitido e dos veículos de passeio blindados, bem como as transferências
dos registros dos coletes e ainda expedir autorização prévia
e específica para as transferências e locações dos veículos
de passeio blindados.
§ 1º O registro dos coletes à prova de balas de uso permitido
será feito mediante o encaminhamento pelo fabricante ou revendedor, até
o décimo dia do mês subseqüente, da relação dos coletes
vendidos com a identificação dos adquirentes.
§ 2º Para o registro dos veículos de passeio blindados
é necessário o encaminhamento pelo Departamento de Trânsito da
documentação relativa ao veículo, inclusive da declaração
expedida pela Região Militar (RM) competente informando tratar-se de veículo
blindado com autorização do Exército Brasileiro.
§ 3º As transferências dos registros dos coletes serão
feitas mediante requerimento instruído com cópias dos documentos de
identificação pessoal do adquirente (CPF, RG, Título de Eleitor),
comprovante de residência, certidão de antecedentes criminais e demonstração
de ocupação lícita remunerada e habitual, bem como com os dados
de identificação do colete e do vendedor.
I na hipótese de pessoa jurídica, faz-se necessário, além
dos documentos relacionados no § 3º deste artigo relativamente às
pessoas dos sócios, cópia ou certidão dos atos constitutivos
devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes
de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
II no caso de roubo ou furto do colete à prova de balas, o proprietário
deverá encaminhar ao NUCAE/CPA/SSPDS o respectivo boletim de ocorrência.
§ 4º Para as transferências dos registros dos veículos
de passeio blindados, o interessado deverá obter junto ao NUCAE/CPA/SSPDS
autorização prévia e específica.
I o requerimento para autorização será instruído
com os seguintes documentos:
a) cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV);
b) Declaração expedida pela RM informando tratar-se de veículo
blindado com autorização do Exército Brasileiro;
c) comprovante de residência do comprador;
d) documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e Título de
Eleitor;
e) demonstração de ocupação lícita remunerada e habitual;
f) certidão de antecedentes criminais;
II na hipótese de pessoa jurídica, faz-se necessário,
além dos documentos relacionados no Inciso I deste parágrafo relativamente
às pessoas dos sócios, cópia ou certidão dos atos constitutivos
devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes
de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
III no caso de roubo ou furto do veículo de passeio blindado, bem
como no caso de baixa deste junto ao órgão de trânsito por perda
total provocada por acidente, o proprietário deverá encaminhar ao
NUCAE/CPA/SSPDS o respectivo boletim de ocorrência.
Art. 3º O interessado na locação de veículos de passeio
blindados deverá obter junto ao NUCAE/CPA/SSPDS prévia autorização.
§
1º O requerimento para autorização será instruído
com os seguintes documentos:
I
documentos de identificação pessoal (CPF e RG), Carteira Nacional
de Habilitação e Título de Eleitor;
II comprovação de ocupação lícita remunerada
e habitual;
III comprovante de residência e certidão de antecedentes criminais.
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica, faz-se necessário
ainda cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados
no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição
nos órgãos administrativos federais competentes.
§ 3º A expedição de autorização para locação
de veículos de passeio blindados terá prazo de validade nunca superior
a um ano.
Art. 4º As empresas que explorarem a locação de veículos
de passeio blindados ficam obrigadas a comunicar suas atividades ao NUCAE/CPA/SSPDS.
§ 1º Da comunicação deverá constar:
I o registro da empresa no Exército Brasileiro;
II cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados
no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição
nos órgãos administrativos federais competentes.
§ 2º Sob pena do crime de desobediência, tipificado no
artigo 330 do CP, os dirigentes das empresas definidas no caput deste
artigo ficam proibidos de estabelecerem locação de veículos de
passeio blindados com quem não apresente previa autorização expedida
pelo NUCAE/CPA/SSPDS.
Art. 5º As empresas especializadas em armas e munições
interessadas em comercializar coletes à prova de balas de uso permitido
deverão, por meio do NUCAE/CPA, solicitar autorização à
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito
Federal.
Parágrafo único A autorização prevista no caput
deste artigo terá validade de um ano e será concedida mediante requerimento
instruído com os seguintes documentos:
I certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro
de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos
administrativos federais competentes;
II comprovante do Certificado de Registro expedido pelo Ministério
do Exercito Brasileiro;
III documentos de identificação pessoal (CPF e RG), Título
de Eleitor e antecedentes criminais dos sócios;
IV termo de responsabilidade de não comercializar produtos controlados
com quem não atenda às exigências legais;
V estimativa de movimentação de estoque.
Art. 6º Fica aprovado o modelo de Certificado Autorização/Registro
constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 7º As empresas especializadas no comércio de armas e munições,
bem como as que explorarem a locação de veículos blindados, têm
o prazo de 90 dias para se adequar às exigências ora estabelecidas,
como condição imprescindível para obtenção ou renovação
de alvará de funcionamento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Athos Costa de Faria)
ANEXO ÚNICO
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO/REGISTRO |
|
Empresa (razão social) |
Telefone |
Endereço |
Região Administrativa |
CNPJ |
Inscrição CF/DF |
Responsável Legal |
|
Carteira de Identidade |
CPF |
CERTIDÃO:
Brasília/DF, _____de______de 200_____.
__________________ |
|
Carimbo do órgão expedidor |
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