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Trabalho e Previdência

Portaria SIT-DSST 191/2006

09/12/2006 12:13:48

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PORTARIA 191 SIT-DSST, DE 4-12-2006
(DO-U DE 6-12-2006)

TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual

Inclui o Colete à Prova de Balas na Lista de Equipamentos de Proteção Individual obrigatórios para os vigilantes que trabalhem portando arma de fogo.

DESTAQUES

• As obrigações de adquirir, fornecer e usar colete à prova de balas deve ser cumprida na proporção de 10% a cada semestre, tendo 6-12-2011 como prazo máximo para cumprimento integral

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM:
Art. 1º – Incluir o subitem E.2, no item E, no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 25, de 15-10- 2001, com a seguinte redação:
E.2) Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.
Art. 2º – A emissão do Certificado de Aprovação previsto no artigo 167 da CLT, para o equipamento de proteção individual definido no artigo 1º, está condicionada à homologação do produto e respectivo apostilamento ao título de registro da empresa fabricante ou importadora, efetuados pelo Exército Brasileiro.
Parágrafo único – A empresa fabricante ou importadora deve comunicar imediatamente ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho qualquer alteração em seu registro ou de seus produtos, efetuada pelo Exército Brasileiro.
Art. 3º – Os procedimentos de fabricação, homologação, apostilamento, transferência, guarda, transporte, distribuição, comercialização, exposição e utilização do colete à prova de balas devem atender à regulamentação específica do produto.
Art. 4º – A necessidade do Certificado de Aprovação não se aplica aos equipamentos fabricados até 180 dias após a publicação desta Portaria.
Art. 5º – As obrigações de aquisição, fornecimento e uso do equipamento de proteção individual definido no artigo 1º, nos postos de trabalho, serão exigidas na proporção de 10% (dez por cento) a cada semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação desta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela – Secretaria de Inspeção do Trabalho; Rinaldo Marinho Costa Lima – Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 167 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT (Portal COAD), dispõe que o Equipamento de Proteção Individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
O Anexo I da NR-6, aprovada pela Portaria 25 SIT-DSST, de 15-10-2001 (Informativo 42/2001), estabeleceu a Lista de Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco, que deve ser fornecido pelo empregador aos trabalhadores.

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