Pernambuco
PORTARIA
197 SF, DE 4-12-2006
(DO-PE DE 5-12-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda a Domicílio
Estabelece procedimentos a serem observados para obtenção do credenciamento junto à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), pela central de distribuição na condição de substituto, nas operações realizadas com revendedor autônomo, desde 1-12-2006.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando que, para efeito do sistema de substituição
tributária do ICMS, relativo a revendedor autônomo, nos termos do
artigo 650, III, c, 2, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e
alterações, quando a central de distribuição exercer a condição
de contribuinte-substituto poderá, desde que credenciada pela Secretaria
da Fazenda, utilizar percentual específico de agregação, para
cálculo do respectivo imposto, RESOLVE:
I Determinar que, a partir de 1-12-2006, para obtenção do credenciamento
previsto no artigo 650, III, c, 2, do Decreto nº 14.876, de
12-3-91, e alterações, quando a central de distribuição
for contribuinte-substituto em relação a revendedor autônomo
estabelecido neste Estado, o referido contribuinte deverá solicitar o respectivo
credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal (DPC) e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE)
no regime normal, na condição de estabelecimento comercial atacadista,
sob o código 5146-2/01 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal);
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda,
permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento
das condições previstas neste inciso;
d) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal Arquivo SEF;
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se
que a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea
será relativa à regularização de débito do imposto,
constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese
de parcelamento;
II Relativamente à concessão do credenciamento referido no
inciso I, observar-se-á:
a) na hipótese de central de distribuição em funcionamento há
mais de 6 (seis) meses, será efetuada análise prévia, pela DPC,
relativamente ao patamar de recolhimento do ICMS do referido contribuinte, no
exercício imediatamente anterior ao do respectivo pedido de credenciamento,
para avaliação da manutenção do mencionado patamar;
b) a condição de credenciado fica assegurada:
1. a partir do período fiscal subseqüente ao da concessão do
credenciamento;
2. mediante publicação do respectivo edital pela DPC;
III O contribuinte credenciado nos termos dos incisos I e II será
descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas uma das seguintes
situações:
a) inobservância de qualquer das condições previstas no inciso
I;
b) recolhimento do ICMS efetuado pela central de distribuição em montante
inferior ao valor recolhido nos correspondentes meses do exercício imediatamente
anterior;
IV Para efeito da alínea b do inciso III, a avaliação
do montante ali mencionado será feita a cada 6 (seis) meses, ocorrendo
a primeira após idêntico período contado do mês subseqüente
ao da concessão do credenciamento;
V O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso
III, somente voltará a ser considerado regular, para efeito do recredenciamento,
sob condição resolutória de posterior verificação fiscal,
quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o
descredenciamento;
VI Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José
Briano Gomes Secretária da Fazenda)
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