x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Portaria CAT 95/2006

09/12/2006 12:15:53

Untitled Document

INFORMAÇÃO

ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição – Inscrição –
Suspensão de Inscrição

A Portaria 95 CAT, de 24-11-2006 (Informativo 48/2006), que estabeleceu procedimentos relativos à suspensão, cassação e nulidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como revogou a Portaria 19 CAT, de 21-3-2001 (Informativo 12/2001), foi republicada no DO-SP de 1-12-2006, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão da referida republicação, os dispositivos da Portaria 95 CAT/2006, a seguir relacionados, devem ser assim considerados:
“ ..................................................................................................................................................
Art. 4º – Será presumida a inatividade de estabelecimento (RICMS, artigo 31, I e § 1º, 2):
....................................................................................................................................................
Art. 15 – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada na situação de “NULA” observando-se a disciplina estabelecida no Capítulo II, destinada à apuração das ocorrências previstas no artigo 30 do RICMS (RICMS, artigo 30).

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO E DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

....................................................................................................................................................
Art. 25 – Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) quando constatadas evidências de participação do contribuinte em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada (RICMS, artigo 31, II e § 2º, 1).
....................................................................................................................................................
§ 2º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
1. .................................................................................................................................................
2. .................................................................................................................................................
3. Prática de caráter dissimulatório, no âmbito jurídico-tributário, aquela infringente de norma de direito material, objetivando indevida redução ou supressão de tributo, mas encoberta por ato simulado de modo a aparentar conformidade à legislação.
§ 3º – Igualmente se compreende no conceito de prática de caráter dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de forma jurídica diversa da que deveria ser adotada em função da vontade efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou seus elementos constitutivos e, por conseqüência, indevida redução ou supressão de tributo.
....................................................................................................................................................
Art. 27 – Tratando-se de apuração de embaraço ou resistência à Fiscalização, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído também com Relatório Circunstanciado, que deverá conter descrição detalhada de todas as ocorrências configuradoras de embaraço ou resistência à fiscalização e os correspondentes documentos. (RICMS, artigo 31, II e § 2º, 2 e 3).
....................................................................................................................................................
Art. 30 – Tratando-se de apuração de receptação de mercadoria, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, artigo 31, II e § 2º, 4):
....................................................................................................................................................
Art. 31 – Tratando-se de apuração de falsificação ou adulteração de mercadoria, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, artigo 31, II e § 2º, 5):
....................................................................................................................................................
§ 3º – Tratando-se de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observar-se-á disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
....................................................................................................................................................
Art. 32 – Tratando-se de apuração de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, artigo 31, II e § 2º, 6):
....................................................................................................................................................
Art. 33 – Relativamente ao Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) iniciado para apurar falta de identificação ou identificação incorreta dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais, deverá ser exigida, ainda, a identificação do controlador ou beneficiário da offshore, mediante notificação específica, sempre que, cumulativamente (RICMS, artigo 31, III e § 4º):
....................................................................................................................................................
Art. 34 – Caso haja recusa do contribuinte em atender à notificação referida no artigo 33 ou tenha ele identificado de forma incorreta o controlador ou beneficiário da offshore, será instaurado o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC).
....................................................................................................................................................
Art. 35 – Tratando-se de apuração de inadimplência fraudulenta, será instaurado o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), quando comprovado pelo Fisco que o contribuinte, com débito inscrito na Dívida Ativa (RICMS, artigo 31, IV e § 5º):
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – ..........................................................................................................................
1. .................................................................................................................................................
2. Relatório Fiscal de Auditoria, com o fim específico de comprovar a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido.
....................................................................................................................................................
Art. 36 – Tratando-se de apuração de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) somente será iniciado se entidade representativa de empresas do segmento econômico afetado por práticas lesivas do contribuinte ao equilíbrio concorrencial protocolizar representação na Coordenadoria da Administração Tributária, situada na Avenida Rangel Pestana 300, 5º andar, São Paulo, SP (RICMS, artigo 31, V e § 6º).
....................................................................................................................................................

SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO (PCN)

Art. 37 – O Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), tem a finalidade de apurar as irregularidades suscetíveis de ensejar o enquadramento da inscrição como nula quando, isolada ou cumulativamente, forem constatadas as ocorrências previstas no artigo 30 do RICMS (RICMS, artigo 30).
Art. 38 – ............................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................
II – da publicação do ato, nas hipóteses dos incisos II, IV e V do artigo 30 do RICMS.
Parágrafo único – A publicação do ato de enquadramento da inscrição na situação de nula, no Diário Oficial do Estado:
1. Tratando-se de estabelecimento simulado ou inexistente, terá natureza de mera comunicação de situação jurídica preexistente;
2. Tratando-se de estabelecimento com quadro societário composto por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado operações ou prestações, terá natureza de comunicação do caráter simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas, mas não do empresário ou da sociedade de fato dissimulados pela primeira.
Art. 39 – Nas hipóteses dos incisos I, III e IV do artigo 30 do RICMS, o Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN) será instruído por “Declaração de Não Localização de Contribuinte”, sem prejuízo de outros elementos de comprovação e da juntada dos documentos pertinentes, em cada caso (RICMS, artigo 30).
Parágrafo único – Tratando-se de simulação de estabelecimento, conjugada ou não à simulação de atividade, o Fisco verificará se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
....................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade