São Paulo
INFORMAÇÃO
ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição Inscrição
Suspensão de Inscrição
A Portaria 95 CAT, de 24-11-2006 (Informativo 48/2006), que estabeleceu procedimentos
relativos à suspensão, cassação e nulidade de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como revogou a Portaria 19 CAT, de
21-3-2001 (Informativo 12/2001), foi republicada no DO-SP de 1-12-2006, por
conter incorreções em sua publicação original.
Em razão da referida republicação, os dispositivos da Portaria
95 CAT/2006, a seguir relacionados, devem ser assim considerados:
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Art. 4º Será presumida a inatividade de estabelecimento (RICMS,
artigo 31, I e § 1º, 2):
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Art. 15 A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será
enquadrada na situação de NULA observando-se a disciplina
estabelecida no Capítulo II, destinada à apuração das ocorrências
previstas no artigo 30 do RICMS (RICMS, artigo 30).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO E DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO
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Art. 25 Tratando-se de apuração de participação em
organização ou associação constituída para prática
de fraude fiscal estruturada, será instaurado Procedimento Administrativo
de Cassação (PAC) quando constatadas evidências de participação
do contribuinte em organização ou associação constituída
para a prática de fraude fiscal estruturada (RICMS, artigo 31, II e §
2º, 1).
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§ 2º ...........................................................................................................................................
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1. .................................................................................................................................................
2. .................................................................................................................................................
3. Prática de caráter dissimulatório, no âmbito jurídico-tributário,
aquela infringente de norma de direito material, objetivando indevida redução
ou supressão de tributo, mas encoberta por ato simulado de modo a aparentar
conformidade à legislação.
§ 3º Igualmente se compreende no conceito de prática de
caráter dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de
forma jurídica diversa da que deveria ser adotada em função da
vontade efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou
seus elementos constitutivos e, por conseqüência, indevida redução
ou supressão de tributo.
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Art. 27 Tratando-se de apuração de embaraço ou resistência
à Fiscalização, o Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC) será instruído também com Relatório Circunstanciado,
que deverá conter descrição detalhada de todas as ocorrências
configuradoras de embaraço ou resistência à fiscalização
e os correspondentes documentos. (RICMS, artigo 31, II e § 2º,
2 e 3).
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Art. 30 Tratando-se de apuração de receptação de
mercadoria, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será
instruído com (RICMS, artigo 31, II e § 2º, 4):
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Art. 31 Tratando-se de apuração de falsificação ou
adulteração de mercadoria, o Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC) será instruído com (RICMS, artigo 31, II e § 2º, 5):
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§ 3º Tratando-se de combustível em desconformidade com
as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente,
observar-se-á disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
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Art. 32 Tratando-se de apuração de mercadoria objeto de contrabando
ou descaminho, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será
instruído com (RICMS, artigo 31, II e § 2º, 6):
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Art. 33 Relativamente ao Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC) iniciado para apurar falta de identificação ou identificação
incorreta dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento
sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário
de empresa envolvida em ilícitos fiscais, deverá ser exigida, ainda,
a identificação do controlador ou beneficiário da offshore,
mediante notificação específica, sempre que, cumulativamente
(RICMS, artigo 31, III e § 4º):
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Art. 34 Caso haja recusa do contribuinte em atender à notificação
referida no artigo 33 ou tenha ele identificado de forma incorreta o controlador
ou beneficiário da offshore, será instaurado o Procedimento
Administrativo de Cassação (PAC).
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Art. 35 Tratando-se de apuração de inadimplência fraudulenta,
será instaurado o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC),
quando comprovado pelo Fisco que o contribuinte, com débito inscrito na
Dívida Ativa (RICMS, artigo 31, IV e § 5º):
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Parágrafo único ..........................................................................................................................
1. .................................................................................................................................................
2. Relatório Fiscal de Auditoria, com o fim específico de comprovar
a existência de disponibilidade financeira para liquidação do
débito vencido.
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Art. 36 Tratando-se de apuração de prática sonegatória
lesiva ao equilíbrio concorrencial, o Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC) somente será iniciado se entidade representativa de empresas do segmento
econômico afetado por práticas lesivas do contribuinte ao equilíbrio
concorrencial protocolizar representação na Coordenadoria da Administração
Tributária, situada na Avenida Rangel Pestana 300, 5º andar, São
Paulo, SP (RICMS, artigo 31, V e § 6º).
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SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO
(PCN)
Art. 37 O Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade
de Inscrição (PCN), tem a finalidade de apurar as irregularidades
suscetíveis de ensejar o enquadramento da inscrição como nula
quando, isolada ou cumulativamente, forem constatadas as ocorrências previstas
no artigo 30 do RICMS (RICMS, artigo 30).
Art. 38 ............................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................
II da publicação do ato, nas hipóteses dos incisos II,
IV e V do artigo 30 do RICMS.
Parágrafo único A publicação do ato de enquadramento
da inscrição na situação de nula, no Diário Oficial
do Estado:
1. Tratando-se de estabelecimento simulado ou inexistente, terá natureza
de mera comunicação de situação jurídica preexistente;
2. Tratando-se de estabelecimento com quadro societário composto por pessoas
interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado operações ou
prestações, terá natureza de comunicação do caráter
simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas, mas não
do empresário ou da sociedade de fato dissimulados pela primeira.
Art. 39 Nas hipóteses dos incisos I, III e IV do artigo 30 do RICMS,
o Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição
(PCN) será instruído por Declaração de Não Localização
de Contribuinte, sem prejuízo de outros elementos de comprovação
e da juntada dos documentos pertinentes, em cada caso (RICMS, artigo 30).
Parágrafo único Tratando-se de simulação de estabelecimento,
conjugada ou não à simulação de atividade, o Fisco verificará
se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição
ou a partir de determinada data.
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