São Paulo
PORTARIA
99 CAT, DE 6-12-2006
(DO-SP DE 7-12-2006)
ICMS
CRÉDITO
Recebimento Transferência
Estabelece procedimentos relativos ao recebimento e à transferência de crédito por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, com efeitos a partir de 1-1-2007.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 70, I, b e VI, e § 1º, 2, e, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º O estabelecimento de cooperativa de produtores rurais que
receber, em transferência de seus cooperados, crédito de ICMS, nos
termos do artigo 70, I, b e § 1º, 2, e, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá:
I antes de efetuar o lançamento do crédito, apresentar ao Posto
Fiscal de sua vinculação a 1ª e a 4ª vias da Nota Fiscal
de Produtor para visto fiscal, com retenção da 4 ª via;
II lançar o valor correspondente ao crédito, após o visto
fiscal referido no inciso I:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos, com a expressão Recebimento
de Crédito do ICMS artigo 70, I, b e § 1º,
2, e, do RICMS;
b) na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro
Crédito do Imposto Outros Créditos, com o código
e expressão 007.15 Recebimento de crédito transferido
por produtor rural;
III lançar o valor correspondente ao crédito, antes da sua
utilização:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito
do Imposto Outros Débitos, com a expressão Crédito
de ICMS recebido de produtor artigo 70, I, b e § 1º,
2, e, do RICMS;
b) na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) com o
código e expressão 002.99 Crédito de ICMS recebido
de produtor artigo 70, I, b e § 1º, 2, e,
do RICMS;
c) no Demonstrativo de Crédito do ICMS (DC), conforme modelo anexo, nos
quadros B e C.
Parágrafo único O lançamento a que se refere o inciso
III fica limitado ao valor do crédito recebido de produtores rurais cooperados
e ao do saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS,
no correspondente período.
Art. 2º O valor do crédito lançado no Demonstrativo mencionado
no artigo 1º, III, c poderá ser reincorporado, total ou
parcialmente, mediante:
I lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS e na
correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA),
com o código e expressão 007.99 Reincorporação
de crédito recebido de produtor;
II baixa no Demonstrativo de Crédito do ICMS (DC), no quadro C.
§ 1º A reincorporação será obrigatória
sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração
do ICMS e no Demonstrativo de Crédito do ICMS (DC), se apurar, cumulativamente:
1. saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2. saldo de crédito não utilizado no mês no demonstrativo.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito
será reincorporado:
1. em valor igual ao saldo devedor, se superior a este;
2. totalmente, se inferior ao saldo devedor.
Art. 3º Na hipótese de devolução pela cooperativa
do valor recebido nos termos do artigo 1º, deverá ser emitida Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de devolução, destinada ao estabelecimento
de origem, com o código e expressão 023.6 Devolução
de crédito recebido de produtor, a qual deverá ser lançada:
I pela cooperativa:
a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas
Documento fiscal e Observações, anotando-se
nesta a expressão Devolução de crédito de ICMS recebido
de produtor artigo 70, I, b e § 1º, 2, e,
do RICMS;
b) no Demonstrativo do Crédito de ICMS (DC), nos quadros B
e C, o valor do débito;
II pelo produtor, nos termos da legislação.
Art. 4º O estabelecimento de cooperativa de produtores rurais poderá
transferir crédito de ICMS que possuir em razão de transferência
recebida de seus cooperados, nos termos do artigo 70, I, b e §
1º, 2, e, observado o disposto no inciso VI do mesmo artigo
do RICMS, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que além
dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário,
deverá conter:
I a expressão Transferência de crédito de ICMS por
aquisição artigo 70, VI do RICMS;
II o valor do crédito de ICMS transferido, em algarismos e por extenso;
III o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida
pelo fornecedor;
IV a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
V a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante legal,
seguida do nome, do número do documento de identidade e do número
de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda.
Art. 5º A Nota Fiscal de que trata o artigo 4º deverá
ser lançada:
I pela cooperativa emitente:
a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas
Documento fiscal e Observações, anotando-se
nesta a expressão Transferência de crédito de ICMS
Artigo 70, VI do RICMS;
b) no Demonstrativo de Crédito do ICMS (DC), no quadro C;
II pelo fornecedor destinatário:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos, com a expressão Recebimento
de crédito de ICMS artigo 70, VI do RICMS;
b) na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro
Credito do Imposto Outros Créditos, com o código
e expressão 007.15 Recebimento de crédito transferido
por cooperativa de produtores rurais.
Art. 6º Na hipótese de devolução pelo fornecedor,
do valor transferido nos termos do artigo 4º, deverá ser emitida Nota
Fiscal de devolução, destinada ao estabelecimento da cooperativa de
origem, com o mesmo código e expressão utilizados na transferência,
a qual deverá ser lançada:
I pelo fornecedor emitente:
a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas
Documento fiscal e Observações, anotando-se
nesta a expressão Devolução de crédito de ICMS recebido
de cooperativa de produtores rurais artigo 70, VI do RICMS;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito
do Imposto Outros Débitos, com a expressão Devolução
de crédito de ICMS recebido de cooperativa de produtores rurais
artigo 70, VI do RICMS;
c) na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no Quadro
Débito do Imposto Outros Débitos, com o código
e expressão 002.99 Devolução de crédito de
ICMS recebido de cooperativa de produtores rurais artigo 70, VI do RICMS;
II pela cooperativa destinatária, no Demonstrativo do Crédito
de ICMS (DC), no quadro D.
Art. 7º A transferência de crédito efetuada pela cooperativa
nos termos do artigo 4º:
I não se aplica à cooperativa que tiver débito fiscal,
por qualquer de seus estabelecimentos;
II fica limitada ao valor da operação realizada e ao montante
de crédito de ICMS recebido de estabelecimentos de produtores rurais cooperados;
Parágrafo único O disposto no inciso I não se aplica a
débito:
1. objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
2. inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial
ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente
formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral
do Estado.
Art. 8º O estabelecimento de cooperativa deverá apresentar
até o dia 15 de cada mês, na repartição fiscal a que estiver
vinculado, o Demonstrativo do Crédito de ICMS (DC), conforme
modelo anexo, referente ao mês anterior, preenchido como segue:
I o quadro A destina-se à transcrição dos
dados constantes do livro Registro de Apuração do ICMS;
II o quadro B destina-se à indicação dos montantes
do crédito recebido e utilizado, por código, e à apuração
do crédito utilizável no período seguinte;
III o quadro C destina-se à discriminação
do crédito recebido e utilizado, devendo a coluna Valor Crédito/Débito
conter totalização por item de utilização e geral;
IV o quadro D destina-se à indicação do crédito
recebido em devolução;
V o quadro E destina-se à indicação do local,
data, dados e assinatura de sócio, diretor ou pessoa legalmente habilitada;
VI os valores dos seus quadros serão indicados em moeda corrente.
§ 1º O Demonstrativo do Crédito de ICMS, de que trata
este artigo deverá ser:
1. impresso em papel sulfite, branco, tamanho A4 (210 mm x 297 mm) e gramatura
mínima de 75 gramas por metro quadrado, com tinta de cor preta;
2. apresentado em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, depois de visada pelo
Posto Fiscal;
3. numerado a partir de 0001, em ordem crescente, sem reinício, observado
o disposto no artigo 11.
§ 2º Fica dispensada a apresentação do Demonstrativo
do Crédito de ICMS (DC), referente ao mês em que não ocorrer
lançamentos no quadro B.
§ 3º Juntamente com o demonstrativo a cooperativa deverá
apresentar:
a) as respectivas Notas Fiscais de Produtor recebidas por transferência
de crédito do ICMS, nos termos do artigo 70, I,b e § 1º,
2, e, do RICMS;
b) a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do bem ou mercadoria,
para fins de controle, conferência e aposição do carimbo próprio
do Fisco com a expressão Produziu efeito em ___/___/___.
Art. 9º Devem ser visadas as vias das Notas Fiscais relativas à
transferência ou devolução, emitidas nos termos desta Portaria,
conforme segue:
1. a 1ª , 3ª e 4ª, previamente, pelo Posto Fiscal a que estiver
vinculado o emitente, que reterá a 3ª via;
2. a 1ª e a 4ª, antes de registro pelo destinatário, pelo Posto
Fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 4ª via;
Parágrafo único Os vistos referidos neste artigo são requisitos
essenciais para o lançamento do crédito.
Art. 10 Os vistos aludidos nesta Portaria não têm efeito homologatório,
ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento dos valores do imposto, das
penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada
alguma irregularidade.
Art. 11 A cooperativa que tenha recebido em transferência crédito
de ICMS de produtores rurais cooperados ou tenha transferido crédito de
ICMS para pagamento de fornecedor, no período de 1º de abril a 31
de dezembro de 2006, nos termos da legislação vigente nesse período,
deverá:
I elaborar um único demonstrativo para o período mencionado,
o qual receberá o numero 0001, no qual serão lançados os valores
a débito ou a crédito, conforme a operação, nos quadros
B, C e D respectivamente, apurando-se ao
final o saldo a ser transportado para o demonstrativo seguinte que receberá
o número 0002;
II o valor apurado nos termos do inciso I será lançado no mês
de dezembro de 2006, nos termos do artigo 1º, inciso III e parágrafo
único;
III o demonstrativo elaborado nos termos do inciso I deverá ser
entregue no Posto Fiscal de vinculação da cooperativa até 15
de janeiro de 2007.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
ANEXO
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