São Paulo
PORTARIA
150 SF, DE 11-12-2006
(DO-MSP DE 13-12-2006)
ISS
FISCALIZAÇÃO
Regime Especial Município de São Paulo
Institui o Regime Especial de Controle e Fiscalização (RECFIS), a ser aplicado aos contribuintes que incorrerem em condutas tributárias inadequadas, no Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
1. Instituir, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município
de São Paulo, o Regime Especial de Controle e Fiscalização (RECFIS).
2. Poderá ser automaticamente enquadrado no RECFIS o sujeito passivo que
incorrer em qualquer uma das seguintes condutas:
a) Deixar de recolher, no prazo regulamentar, o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) declarado na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
(NF-e);
b) Funcionar sem inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM);
c) Embaraçar a ação fiscal, recusar ou sonegar a exibição
de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados,
programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer
meio, relativo ao ISS, ou não o fazer dentro do prazo estabelecido pela
autoridade fiscal;
d) Deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento
ou declaração exigidos pela legislação tributária;
e) Utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação,
livro ou documento exigido pelo Fisco, alterar os valores neles constantes,
inserir elementos inexatos ou declarar valores notoriamente inferiores ao preço
corrente do serviço prestado;
f) Deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços,
cupom fiscal, Recibo Provisório de Serviço (RPS), Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) ou qualquer outro documento fiscal para comprovação da prestação
de serviço, ou emitir em desacordo com as normas da legislação
tributária;
g) Efetuar prestação de serviço sem emissão da documentação
fiscal própria;
h) For constatado em Processo Administrativo Fiscal (PAF) indícios de infração
à legislação tributária;
i) Impedir o acesso da autoridade fiscal ao local onde estejam guardados ou
depositados materiais, bens, livros, documentos, arquivos, programas e meios
eletrônicos relacionados com a ação fiscalizadora;
j) Revelar indícios de incompatibilidade entre os serviços prestados
e a estrutura físico-funcional; e
k) Revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados
na prestação de serviço e a capacidade econômico-financeira
da empresa.
3. A adoção do RECFIS Regime Especial de Controle e Fiscalização
poderá consistir, isolada ou cumulativamente, na imposição das
seguintes medidas:
a) Obrigatoriedade de fornecimento de informações periódicas
referentes à prestação de serviços;
b) Alteração no período de apuração e na forma de recolhimento
do imposto;
c) Emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal;
d) Restrição do uso de documento fiscal destinado à comprovação
da prestação de serviço; e
e) Plantão permanente de Auditor-Fiscal no estabelecimento do prestador
ou do tomador dos serviços.
Parágrafo único As medidas previstas neste artigo poderão
ser tomadas em relação a um contribuinte ou ao responsável ou
a vários contribuintes da mesma atividade econômica, por tempo suficiente
à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
4. A aplicação do RECFIS far-se-á mediante ato do Subsecretário
da Receita Municipal, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo
de sua aplicação.
5. Esgotado o prazo a que se refere o item anterior, sem que o sujeito passivo
tenha normalizado o cumprimento de suas obrigações tributárias,
bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização
poderá ser prorrogado por tempo indeterminado.
6. A imposição do regime especial de controle e fiscalização
não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na
legislação tributária.
7. As ações realizadas no âmbito do RECFIS não excluem a
espontaneidade do contribuinte para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento
de obrigação pertinente a tributos municipais, exceto se, em relação
à mesma, já houver operação fiscal concluída ou em
andamento.
8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade