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São Paulo

Portaria SF 150/2006

16/12/2006 21:01:10

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PORTARIA 150 SF, DE 11-12-2006
(DO-MSP DE 13-12-2006)

ISS
FISCALIZAÇÃO
Regime Especial – Município de São Paulo

Institui o Regime Especial de Controle e Fiscalização (RECFIS), a ser aplicado aos contribuintes que incorrerem em condutas tributárias inadequadas, no Município de São Paulo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
1. Instituir, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, o Regime Especial de Controle e Fiscalização (RECFIS).
2. Poderá ser automaticamente enquadrado no RECFIS o sujeito passivo que incorrer em qualquer uma das seguintes condutas:
a) Deixar de recolher, no prazo regulamentar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) declarado na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e);
b) Funcionar sem inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
c) Embaraçar a ação fiscal, recusar ou sonegar a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativo ao ISS, ou não o fazer dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal;
d) Deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;
e) Utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, alterar os valores neles constantes, inserir elementos inexatos ou declarar valores notoriamente inferiores ao preço corrente do serviço prestado;
f) Deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, cupom fiscal, Recibo Provisório de Serviço (RPS), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou qualquer outro documento fiscal para comprovação da prestação de serviço, ou emitir em desacordo com as normas da legislação tributária;
g) Efetuar prestação de serviço sem emissão da documentação fiscal própria;
h) For constatado em Processo Administrativo Fiscal (PAF) indícios de infração à legislação tributária;
i) Impedir o acesso da autoridade fiscal ao local onde estejam guardados ou depositados materiais, bens, livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos relacionados com a ação fiscalizadora;
j) Revelar indícios de incompatibilidade entre os serviços prestados e a estrutura físico-funcional; e
k) Revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados na prestação de serviço e a capacidade econômico-financeira da empresa.
3. A adoção do RECFIS – Regime Especial de Controle e Fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, na imposição das seguintes medidas:
a) Obrigatoriedade de fornecimento de informações periódicas referentes à prestação de serviços;
b) Alteração no período de apuração e na forma de recolhimento do imposto;
c) Emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal;
d) Restrição do uso de documento fiscal destinado à comprovação da prestação de serviço; e
e) Plantão permanente de Auditor-Fiscal no estabelecimento do prestador ou do tomador dos serviços.
Parágrafo único – As medidas previstas neste artigo poderão ser tomadas em relação a um contribuinte ou ao responsável ou a vários contribuintes da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
4. A aplicação do RECFIS far-se-á mediante ato do Subsecretário da Receita Municipal, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.
5. Esgotado o prazo a que se refere o item anterior, sem que o sujeito passivo tenha normalizado o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser prorrogado por tempo indeterminado.
6. A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.
7. As ações realizadas no âmbito do RECFIS não excluem a espontaneidade do contribuinte para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente a tributos municipais, exceto se, em relação à mesma, já houver operação fiscal concluída ou em andamento.
 8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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