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São Paulo

Portaria SF 148/2006

16/12/2006 21:01:10

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PORTARIA 148 SF, DE 12-12-2006
(DO-MSP DE 13-12-2006)

ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de São Paulo

Autoriza a regularização de parcelas inadimplentes, vencidas até 31-7-2006, pelos contribuintes que aderiram ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), no Município de São Paulo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no exercício de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no § 4º do artigo 1º da Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e no artigo 32 do Decreto 47.165, de 24 de março de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Fica a Subsecretaria da Receita Municipal autorizada a emitir documentos de arrecadação e a proceder a regularização dos registros de inadimplência no Sistema PPI, relativos a parcelas vencidas até 31 de julho de 2006.
Art. 2º – Para fazer jus à regularização, o sujeito passivo não poderá constar como inadimplente há mais de 60 dias de nenhuma outra parcela vencida e não paga posteriormente ao dia 31 de julho de 2006.
Art. 3º – O sujeito passivo deverá apresentar comprovante de pagamento da parcela vencida até 31 de julho de 2006 e dos acréscimos legais, impreterivelmente, até o dia 15 de janeiro de 2007, nos seguintes locais:
I – Se Pessoa Jurídica, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, situada no Parque do Anhangabaú, nº 206, Centro.
II – Se Pessoa Física, nas Praças de Atendimento das Subprefeituras.
Art. 4º – O comprovante de pagamento da parcela a que se refere o artigo 3º deverá ser apresentado na via original, acompanhado de cópia reprográfica legível, a ser autenticada pelo servidor que o receber.
Parágrafo único – Após a autenticação da cópia reprográfica o documento original deverá ser devolvido ao sujeito passivo.
Art. 5º – Compete à Subsecretaria da Receita Municipal conceder novos prazos para pagamento de débitos incluídos no PPI quando ficar caracterizada falha no processamento de dados e documentos, ou outras situações em que não ocorra a responsabilidade do sujeito passivo pelo inadimplemento da respectiva obrigação.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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