São Paulo
PORTARIA
148 SF, DE 12-12-2006
(DO-MSP DE 13-12-2006)
ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de São Paulo
Autoriza a regularização de parcelas inadimplentes, vencidas até 31-7-2006, pelos contribuintes que aderiram ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), no Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no exercício de suas atribuições
legais, e com fundamento no disposto no § 4º do artigo 1º da
Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e no artigo 32 do Decreto 47.165, de 24
de março de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Fica a Subsecretaria da Receita Municipal autorizada a emitir
documentos de arrecadação e a proceder a regularização dos
registros de inadimplência no Sistema PPI, relativos a parcelas vencidas
até 31 de julho de 2006.
Art. 2º Para fazer jus à regularização, o sujeito
passivo não poderá constar como inadimplente há mais de 60 dias
de nenhuma outra parcela vencida e não paga posteriormente ao dia 31 de
julho de 2006.
Art. 3º O sujeito passivo deverá apresentar comprovante de
pagamento da parcela vencida até 31 de julho de 2006 e dos acréscimos
legais, impreterivelmente, até o dia 15 de janeiro de 2007, nos seguintes
locais:
I Se Pessoa Jurídica, na Praça de Atendimento da Secretaria
Municipal de Finanças, situada no Parque do Anhangabaú, nº 206,
Centro.
II Se Pessoa Física, nas Praças de Atendimento das Subprefeituras.
Art. 4º O comprovante de pagamento da parcela a que se refere o
artigo 3º deverá ser apresentado na via original, acompanhado de cópia
reprográfica legível, a ser autenticada pelo servidor que o receber.
Parágrafo único Após a autenticação da cópia
reprográfica o documento original deverá ser devolvido ao sujeito
passivo.
Art. 5º Compete à Subsecretaria da Receita Municipal conceder
novos prazos para pagamento de débitos incluídos no PPI quando ficar
caracterizada falha no processamento de dados e documentos, ou outras situações
em que não ocorra a responsabilidade do sujeito passivo pelo inadimplemento
da respectiva obrigação.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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