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São Paulo

Portaria CAT 101/2006

16/12/2006 21:01:10

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PORTARIA 101 CAT, DE 13-12-2006
(DO-SP DE 14-12-2006)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Alteração das Normas

Modifica a Portaria 28 CAT, de 22-4-2002 (Informativo 18/2002), que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades, alterando as disposições relativas ao serviço de transporte ferroviário, com efeitos a partir de 1-1-2007.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-05/2006, de 6 de outubro de 2006, aprovado pelo Decreto 51.220, de 25 de outubro de 2006, e no artigo 151-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-28/2002, de 22 de abril de 2002:
I – o caput do artigo 8º:
“Art. 8° – Ao final da prestação do serviço, com base nos documentos auxiliares de que trata o artigo 4º, em relação a cada tomador de serviço, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, a que se refere o artigo 151-A do Regulamento do ICMS (Convênio SINIEF-6/89, artigo 15-A, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/2006, cláusula segunda, e Ajuste SINIEF-19/89, cláusula primeira, §§ 4º a 6º, com alteração do Ajuste SINIEF-05/2006, cláusula primeira, I).” (NR);
II – o § 2º do artigo 8º:
“§ 2º – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no § 1º (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula primeira, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-05/2006, cláusula primeira, I).” (NR);
III – o § 2º do artigo 10:
“§ 2º – Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos em território paulista (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula oitava, na redação do Ajuste SINIEF-05/2006, cláusula primeira, II).” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

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