Paraná
DECRETO
6.211, DE 23-8-2002
(DO-PR DE 26-8-2002)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Pedido
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Vendas
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à solicitação de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) através da Internet, bem
como
aos novos percentuais a serem utilizados na obtenção da base de cálculo
do
imposto nas operações com veículos feitas através de faturamento
direto
ao consumidor, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 102ª Fica acrescentado o § 11 ao artigo
212, com a seguinte redação:
§ 11 A solicitação de autorização para
impressão de documentos fiscais poderá, opcionalmente, ser efetuada
via Internet no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, conforme o disposto
em norma de procedimento fiscal.
Alteração 103ª Ficam acrescentados os itens 8 a 10 às
alíneas a e b do § 1º do artigo 496,
com a seguinte redação:
8. Com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/2002);
9. Com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/2002);
10. Com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/2002).
...................................................................................................................................................................................
8. Com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/2002);
9. Com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/2002);
10. Com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/2002).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 13-8-2002, em relação à alteração
103ª; 1-9-2002, em relação à alteração 102ª;
e da data da publicação em relação a este artigo. (Jaime
Lerner Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert Secretário
de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho Secretário
de Estado do Governo)
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