Pernambuco
PORTARIA
22 ADAGRO, DE 27-11-2006
(DO-PE DE 19-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Bananeira
Proíbe a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos e partes de planta de banana e helicônia oriundas de outras Unidades da Federação não declarada livre da praga Sigatoka negra e não contaminada pelo Moko da bananeira, exceto frutos de bananeira que utilizam o Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka negra.
O GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
DE PERNAMBUCO (ADAGRO), no uso de suas atribuições legais, com base
no artigo 1º II, III, IV, VII e VIII da Lei Estadual nº 12.506,
de 16 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 26.951 de 23 de
julho de 2004 e:
Considerando a necessidade de se proteger e manter livre de novas pragas a bananicultura
do Estado de Pernambuco;
Considerando a Instrução Normativa nº 44, de 22 de agosto de
2006 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), reconhecendo o Estado de Pernambuco como
Área Livre da Sigatoka Negra.
Considerando que a disseminação a longas distâncias do fungo
ascomiceto Mycosphaerella fijiensis Morelet (anamórfico: Paracercospora
fijiensis (Morelet) Deigton) é comum e eficiente por meio de transportes
de mudas, frutos e partes da bananeira, caixarias e outros materiais de embalagens:
Considerando que o Moko da bananeira causado pela Ralstonia solanacearum
raça 2, poderá ocasionar grandes prejuízos à bananicultura
do Estado:
Considerando que as helicônias são hospedeiras dos agentes etiológicos
da Sigatoka negra e Moko da bananeira;
Considerando que o controle da Sigatoka negra é feito por aplicações
regulares de fungicidas, os quais são de elevado custo e ambientalmente
danosos;
Considerando o que estabelecem as Instruções Normativas nº 6,
de 13 de março de 2000, nº 11, de 27 de março de 2000 e nº
17, de 31 de maio de 2005 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Considerando o que estabelece a Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal
nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003;
Considerando finalmente, o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº
24.114, de 12 de abril de 1934, RESOLVE:
Art. 1º Proibir a entrada, o trânsito e o comércio de
mudas, frutos e partes de planta de banana e helicônia proveniente de área
de Unidades da Federação não declarada livre da praga Sigatoka
negra e não contaminada pelo Moko da bananeira; exceto para frutos da bananeira
proveniente de áreas que utilizem o Sistema de Mitigação de Risco
para a Sigatoka negra.
§ 1º A carga de banana (Musa spp. e seus cultivares) e helicônia
proveniente de Área Livre de Sigatoka negra além de acompanhada da
Permissão de Trânsito de Vegetal respaldada em Certificado Fitossanitário
de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC),
deverá conter na Declaração Adicional Partida é originária
de Área Livre da Sigatoka Negra e sem constatação do Moko da
bananeira e no caso de Sistema de Mitigação de Risco (SMR) Partida
é originária de Unidade de Produção onde foi implantado
o Sistema de Mitigação de Risco para a praga Sigatoka negra e sem
constatação do Moko da bananeira, assim como o nome comercial
e a concentração do produto utilizado na higienização dos
frutos.
§ 2º As cargas dispostas nos parágrafos anteriores devem
estar lacradas e o número do lacre anotado na Permissão de Transito
de Vegetal (PTV).
Art. 2º Proibir a entrada e o trânsito, inclusive intra-estadual,
de folhas e partes de bananeira (Musa spp. e seus cultivares) e helicônia,
como material de proteção ou acondicionamento de quaisquer cargas.
Art. 3º Proibir o retorno para o Estado de Pernambuco, dos veículos
que saírem transportando frutos, plantas e partes de bananeira e helicônia,
sem estarem desinfestados, quando transitarem por área não declarada
livre de Sigatoka negra e contaminada pelo Moko da bananeira.
Parágrafo único O condutor deverá apresentar atestado
de desinfestação emitido por firma credenciada por uma das Unidades
da Federação contendo: produto utilizado, dosagem, placa do veículo,
assinatura, carimbo do emitente e prazo de validade compatível com o percurso.
Os veículos sem atestado de desinfestação ficarão retidos
pela fiscalização até sua desinfestação em local e
procedimento determinado pela ADAGRO.
Art. 4º Permitir a entrada e o trânsito no Estado de Pernambuco
de kits novos de madeira, papelão para montagem de caixarias e de
caixas plásticas novas, sendo obrigatória a apresentação
da respectiva nota fiscal de aquisição da mercadoria; caixas plásticas
usadas vazias, mediante apresentação de atestado de desinfestação
emitido por empresa de prestação de serviço, registrada no órgão
competente do Estado de origem, que deverá conter: número de caixas
desinfetadas, produto utilizado, dosagem, placa do veiculo, assinatura, carimbo
do emitente e prazo de validade compatível com o percurso.
Art. 5º Proibir o transporte, o trânsito e o comércio
de banana em caixas usadas de madeira.
Art. 6º Proibir o comércio e o transporte de bananas em cachos;
Art. 7º Proibir o transporte, o trânsito e o comércio
de caixas de madeira, vazias ou não, já utilizadas no transporte de
banana, isoladas ou juntas com outras caixas.
Parágrafo único As caixas de madeira utilizadas no transporte
de banana deverão ser destruídas no destino da carga juntamente com
os materiais utilizados no acondicionamento, embalagem e proteção
dos frutos, tais como pallets, esteiras, colarinho, isopor e papelão.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria implica em apreensão
e destruição das mudas, frutos e partes da planta de banana e helicônia,
bem como a totalidade da carga, não cabendo aos infratores direito de indenização
ou ressarcimento de eventuais prejuízos, além de multa e penalidade
conforme a Lei Estadual nº 12.503 de 16 de dezembro de 2003, Decreto nº
15.839 de 15 de junho de 1992 e artigo 259 do Código Penal Brasileiro,
independente de outras sanções legais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
e revoga as disposições em contrário. (Jair Fernandes Virginio
Gerente Geral da ADAGRO)
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