São Paulo
PORTARIA
104 CAT, DE 22-12-2006
(DO-SP DE 23-12-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Divulga os valores para efeito de base de cálculo da substituição
tributária nas operações com cerveja e chope, a serem utilizados
no período de 1-1 a 31-3-2007.
Revogação da Portaria 69 CAT, de 21-9-2006 (Informativo 39/2006).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria
da Cerveja, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto
na sujeição passiva por substituição tributária com
retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2007, os
seguintes valores:
1. MARCAS AMBEV
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Antarctica Pilsen |
Brahma Chopp |
Skol
Pilsen/ |
Bohemia |
Serrana/ |
Puerto Del Sol |
Outras |
AMBEV (1) |
|||||||
1.1. Garrafa de vidro retornável |
|||||||
até 360 ml |
1,92 |
2,21 |
|||||
de 361 a 660 ml |
1,88 |
2,16 |
2,19 |
2,65 |
1,51 |
2,16 |
2,66 |
1.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
|||||||
até 360 ml |
1,22 |
1,36 |
1,36 |
1,64 |
1,24 |
1,69 |
|
de 361 a 660 ml |
2,12 |
3,60 |
3,09 |
||||
1.3. Lata |
|||||||
até 360 ml |
1,02 |
1,14 |
1,15 |
1,39 |
1,02 |
1,16 |
1,49 |
de 361 a 500 ml |
1,68 |
1,68 |
2. MARCAS FEMSA
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Kaiser |
Sol |
Bavaria |
Bavaria |
Outras FEMSA |
2.1. Garrafa de vidro retornável |
|||||
até 360 ml |
|||||
de 361 a 660 ml |
1,73 |
2,16 |
1,50 |
2,12 |
2,03 |
2.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
|||||
até 360 ml |
1,09 |
1,24 |
0,97 |
1,36 |
1,49 |
de 361 a 660 ml |
|||||
2.3. Lata |
|||||
até 360 ml |
0,99 |
1,16 |
0,89 |
1,21 |
1,47 |
de 361 a 500 ml |
3. MARCAS SCHINCARIOL
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Nova Schin Pilsen |
Primus |
Glacial |
Outras SCHIN |
3.1. Garrafa de vidro retornável |
||||
até 360 ml |
||||
de 361 a 660 ml |
1,64 |
1,85 |
1,27 |
1,80 |
3.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
||||
até 360 ml |
1,11 |
1,36 |
1,38 |
|
de 361 a 660 ml |
||||
3.3. Lata |
||||
até 360 ml |
0,98 |
1,17 |
0,85 |
1,27 |
de 361 a 500 ml |
4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Crystal |
Itaipava |
Outras PETRÓPOLIS |
4.1. Garrafa de vidro retornável |
|||
até 360 ml |
|||
de 361 a 660 ml |
1,65 |
1,88 |
|
4.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
|||
até 360 ml |
1,11 |
1,25 |
1,51 |
de 361 a 660 ml |
|||
4.3. Lata |
|||
até 360 ml |
1,00 |
1,11 |
1,57 |
de 361 a 500 ml |
1,65 |
1,66 |
5. OUTRAS MARCAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Rio Claro |
Outras |
Outras Premium |
5.1. Garrafa de vidro retornável |
|||
até 360 ml |
|||
de 361 a 660 ml |
1,23 |
||
5.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
|||
até 360 ml |
0,93 |
2,07 |
|
de 361 a 660 ml |
|||
5.3. Lata |
|||
até 360 ml |
0,79 |
0,94 |
1,91 |
de 361 a 500 ml |
6. CERVEJAS ARTESANAIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Baden |
Baden |
Schmitt ALE |
Schmitt BARLEY WINE |
Schmitt BRUNETTE STOUT |
6.1. Garrafa de vidro retornável |
|||||
até 360 ml |
|||||
de 361 a 660 ml |
|||||
6.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
|||||
até 360 ml |
3,15 |
4,35 |
4,35 |
||
de 361 a 660 ml |
8,59 |
10,74 |
|||
6.3. Lata |
|||||
até 360 ml |
|||||
de 361 a 500 ml |
7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Norteña, Patrícia e Pilsen |
Heineken Magnum |
Heineken |
Embalagem vidro descartável de 960 ml |
7,50 |
||
Embalagem unitária de 1,5 litros |
28,00 |
||
Embalagem de alumínio de 330 ml |
7,75 |
||
Barril de cerveja de 5 litros |
60,00 |
Notas:
(1) Exceto a marca Skol Beats, Stella Artois.
(2) Exceto as marcas, Dos Equis Lager e Santa Cerva.
(3) Exceto a marca Nova Schin NS2.
(4) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Dos EquisLager e Nova Schin
NS2.
(5) Valores em Reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000.
§ 2º Os valores consignados na coluna denominada Outras
se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais,
não citadas expressamente na tabela.
§ 3º Excetuado o disposto no § 2º, para determinação
da base de cálculo de substituição tributária de chope e
das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta Portaria,
deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo
294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
§ 4º A partir de 1º de abril de 2007, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função
de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, ficando, a partir
de então, revogada a Portaria CAT-69, de 21 de setembro de 2006.
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