São Paulo
PORTARIA
106 CAT, DE 22-12-2006
(DO-SP DE 23-12-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Refrigerante
Estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição
tributária do ICMS nas operações com refrigerantes, a serem utilizados
no período de 1-1 a 31-3-2007, nas condições que menciona.
Revogação da Portaria 67 CAT, de 21-9-2006 (Informativo 39/2006).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º, de março de 1989, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo GDOC 23.750-58.425/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto
na sujeição passiva por substituição tributária com
retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2007, os
seguintes valores:
1. MARCAS COCA-COLA
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Coca-Cola |
|
Guaraná Kuat |
Coca-Cola Light |
Simba Guaraná |
Aquarius |
1.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM |
||||||
Até 260 ml |
0,50 |
0,50 |
||||
de 261 a 599 ml |
1,06 |
1,07 |
1,06 |
1,08 |
||
de 600 a 999 ml |
1,38 |
1,40 |
||||
Igual ou mais 1000 ml |
1,18 |
1,19 |
||||
1.2 VIDRO DESCARTÁVEL |
||||||
Até 360 ml |
1,33 |
|||||
1.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL |
||||||
de 1301 a 1600 ml |
1,66 |
|||||
de 1601 a 2100 ml |
||||||
1.4 EMBALAGEM PET |
||||||
Até 260 ml |
||||||
de 261 ml a 360 ml |
||||||
de 361 ml a 660 ml |
1,73 |
1,73 |
1,62 |
1,74 |
1,30 |
|
de 661 ml a 1200 ml |
1,99 |
1,91 |
1,99 |
1,97 |
||
de 1201 ml a 1750 ml |
2,38 |
2,19 |
2,15 |
2,41 |
||
de 1751 ml a 2499 ml |
2,91 |
2,43 |
2,40 |
2,94 |
1,81 |
|
igual ou mais de 2500 ml |
3,10 |
|||||
Embalagem especial da Copa |
1,57 |
|||||
1.5 LATA |
||||||
até 360 ml |
1,20 |
1,22 |
1,16 |
1,21 |
||
1.6 EMBALAGEM ALUMÍNIO |
||||||
até 250 ml |
7,00 |
Demais marcas Coca-Cola (5)
2. MARCAS AMBEV
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Guaraná Antarctica |
Soda Limonada |
|
|
|
2.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
até 260 ml |
|||||
de 261 a 599 ml |
1,07 |
1,07 |
1,08 |
1,04 |
1,04 |
de 600 a 999 ml |
|||||
Igual ou mais de 1000 ml |
|||||
2.2 VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
até 360 ml |
|||||
2.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1301 a 1600 ml |
|||||
de 1601 a 2100 ml |
|||||
2.4 EMBALAGEM PET |
|||||
até 260 ml |
0,88 |
||||
de 261 ml a 360 ml |
|||||
de 361 ml a 660 ml |
1,65 |
1,66 |
1,63 |
1,63 |
|
de 661 ml a 1200 ml |
|||||
de 1201 ml a 1750 ml |
1,85 |
1,86 |
|||
de 1751 ml a 2499 ml |
2,45 |
2,36 |
2,38 |
2,31 |
|
igual ou mais de 2500 ml |
2,60 |
2,61 |
|||
2.5 LATA |
|||||
até 360 ml |
1,15 |
1,17 |
1,25 |
1,15 |
1,16 |
Demais marcas AMBEV (11)
3. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Schin |
Dolly |
Convenção |
Bacana |
Xereta |
3.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
até 260 ml |
|||||
de 261 a 599 ml |
|||||
de 600 a 999 ml |
1,01 |
0,91 |
0,87 |
||
Igual ou de mais 1000 ml |
|||||
3.2 VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
até 360 ml |
|||||
3.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1301 a 1600 ml |
|||||
de 1601 a 2100 ml |
|||||
3.4 EMBALAGEM PET |
|||||
até 260 ml |
0,76 |
0,72 |
|||
de 261 ml a 360 ml |
0,68 |
0,69 |
0,71 |
||
de 361 ml a 660 ml |
1,09 |
0,94 |
|||
de 661 ml a 1200 ml |
1,47 |
1,24 |
|||
de 1201 ml a 1750 ml |
|||||
de 1751 ml a 2499 ml |
1,78 |
1,43 |
1,43 |
1,35 |
1,60 |
igual ou mais de 2500 ml |
|||||
3.5 LATA |
|||||
até 360 ml |
1,02 |
0,81 |
0,78 |
0,83 |
4. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Arco Íris/Cotuba |
Poty |
Belco |
Cristalina |
4.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM |
||||
até 260 ml |
0,58 |
|||
de 261 a 599 ml |
0,74 |
0,71 |
||
de 600 a 999 ml |
0,82 |
0,74 |
0,64 |
0,62 |
Igual ou de mais 1000 ml |
1,04 |
|||
4.2 VIDRO DESCARTÁVEL |
||||
até 360 ml |
||||
4.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL |
||||
de 1301 a 1600 ml |
||||
de 1601 a 2100 ml |
||||
4.4 EMBALAGEM PET |
||||
até 260 ml |
0,79 |
0,72 |
0,75 |
|
de 261 ml a 360 ml |
0,97 |
0,75 |
||
de 361 ml a 660 ml |
1,18 |
1,12 |
0,94 |
|
de 661 ml a 1200 ml |
1,50 |
|||
de 1201 ml a 1750 ml |
1,53 |
|||
de 1751 ml a 2499 ml |
1,80 |
1,72 |
1,53 |
1,39 |
igual ou mais de 2500 ml |
||||
4.5 LATA |
||||
até 360 ml |
1,04 |
1,01 |
0,85 |
0,79 |
5. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Campeão |
Don |
Piracaia |
Vedete |
Outras |
5.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
até 260 ml |
0,52 |
||||
de 261 a 599 ml |
0,57 |
||||
de 600 a 999 ml |
0,80 |
0,70 |
0,75 |
0,82 |
|
Igual ou de mais 1000 ml |
|||||
5.2 VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
até 360 ml |
0,67 |
0,96 |
|||
5.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1301 a 1600 ml |
|||||
de 1601 a 2100 ml |
|||||
5.4 EMBALAGEM PET |
|||||
até 260 ml |
0,77 |
||||
de 261 ml a 360 ml |
0,80 |
0,73 |
|||
de 361 ml a 660 ml |
0,92 |
0,94 |
0,98 |
||
de 661 ml a 1200 ml |
1,47 |
||||
de 1201 ml a 1750 ml |
|||||
de 1751 ml a 2499 ml |
1,63 |
1,56 |
1,31 |
1,55 |
1,36 |
igual ou mais de 2500 ml |
|||||
5.5 LATA |
|||||
até 360 ml |
0,89 |
0,97 |
Notas:
(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
(3) Refrigerantes da marca Coca-Cola light e Lemon, de todos os sabores,
inclusive light ou diet.
(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive
light ou diet.
(5) Demais marcas de refrigerante do fabricante COCA COLA deverão utilizar
o preço do produto Coca-Cola.
(6) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica e Zon, de todos os sabores,
inclusive light ou diet.
(7) Refrigerantes da marca Soda Limonada, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
(8) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(9) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola e Pepsi-Cola Twist, de todos os sabores,
inclusive light ou diet.
(10) Refrigerantes da marca Sukita, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
(11) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar
o preço do produto Guaraná Antarctica.
(12) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(13) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(14) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive
diet ou light.
(15) Refrigerantes da marca Bacana, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(16) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(17) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores,
inclusive diet ou light.
(18) Refrigerantes das marcas Poty, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(19) Refrigerantes das marcas Belco, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(20) Refrigerantes das marcas Cristalina, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(21) Refrigerantes das marcas Campeão, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(22) Refrigerantes das marcas Don, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(23) Refrigerantes das marcas Piracaia, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(24) Refrigerantes das marcas Vedete, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(25) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive
diet ou light, dos fabricantes que não estão discriminados
na tabela.
(26) Valores em reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º Na determinação da base de cálculo aplicável
na substituição tributária de refrigerantes classificados na
tabela como Outras Marcas, com descrição de embalagem
para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão
ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º A partir de 1º de abril de 2007, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores,
segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, ficando, a partir
de então, revogada a Portaria CAT-67, de 21 de setembro de 2006.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade