Paraná
DECRETO
6.099, DE 20-8-2002
(DO-PR DE 21-8-2002)
ICMS
CIGARRO
Substituição Tributária
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
EXPORTAÇÃO
Memorando
Exportação
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de Serviço de Saúde
Medicamento
LIVRO FISCAL
Livro de Movimentação de Produtos
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Arquivo Magnético
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arquivo Magnético
Combustível
Crédito
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à substituição tributária,
à Nota Fiscal de Produtor, ao Livro de Movimentação de Produtos,
às normas
emissão de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico
de dados,
à exportação, à isenção, bem como às normas
de consignação industrial, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica, e dispensa as empresas de
telecomunicação do recolhimento de juros e multas pela falta de recolhimento
do imposto incidente nas prestações de serviço que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001),
e 5.250, de 22-1-2002 (Informativo 05/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 71ª O § 12 do artigo 23 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 12 Nas operações com mercadoria sujeitas
ao regime da substituição tributária, em relação às
operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário
substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização,
bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo
industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar
o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização,
ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial,
o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação
da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para
a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto,
o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição
da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea b;
b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização,
ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial,
poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela,
o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota
interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção,
mediante Nota Fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação
será Recuperação de Crédito, que deverá
ser lançada no campo Outros Créditos do livro Registro
de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor
do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
de aquisição da mercadoria."
Alteração 72ª O § 9º do artigo 85 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso
será pago à unidade federada de origem da mercadoria, juntamente com
o imposto retido a seu favor nas operações com combustíveis derivados
de petróleo, mediante os procedimentos previstos nos artigos 460-B
e 461.
Alteração 73ª A alínea c do inciso III
do artigo 137 passa a vigorar com a seguinte redação:
c) a 3ª via deverá ser arquivada pelo emitente, observado o
prazo contido no parágrafo único do artigo 101, e a 4ª via acompanhará
a mercadoria até o local de embarque devendo esta, posteriormente, ser
remetida à Agência de Rendas do domicílio tributário do
produtor emitente ou ao Órgão Conveniado, até o décimo dia
do mês seguinte ao do embarque.
Alteração 74ª O § 9º do artigo 213 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º O livro de Movimentação de Produtos
(LMP), de que trata o inciso XI, nos termos da legislação e modelo
editados pelo Órgão Federal competente, será utilizado, pelo
Transportador Revendedor Retalhista (TRR), e Transportador Revendedor Retalhista
na Navegação Interior (TRRNI), para registro diário dos estoques
e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene,
exceto o de aviação, e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF
04/2001).
Alteração 75ª Os incisos II e IV e o § 2º
do artigo 361 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
os incisos V e VI:
II por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio
ICMS 69/2002):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
.............................................................................................................................................................................
IV por total mensal por item de mercadoria e serviços contidos nos
cupons fiscais emitidos por ECF (Convênio ICMS 69/2002);
V por item contido no registro de inventário (Convênio ICMS
69/2002);
VI por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais
casos (Convênio ICMS 69/2002).
.............................................................................................................................................................................
§ 2º O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam
os incisos I e IV fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema
eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração
de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98)."
Alteração 76ª Fica acrescentado o artigo 361-A à
Seção IV do Capítulo XIV do Título III, com a seguinte redação:
Art. 361-A O contribuinte de que trata este Capítulo deverá
remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo com
registro fiscal das operações e prestações efetuadas no
mês anterior (Convênio ICMS 69/2002).
§ 1º Sempre que, em relação a uma operação
registrada em arquivo, por qualquer motivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria
por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração
de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade 5
item 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I
do Anexo VI deste Regulamento que será remetido juntamente com o
relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º O arquivo remetido a cada unidade federada restringir-se-á
às operações e prestações com contribuintes nela localizados,
sendo que, o contribuinte paranaense deverá incluir no arquivo a ser remetido
a este Estado todas as operações e prestações que realizar.
§ 3° O arquivo deverá ser submetido, previamente,
ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua
consistência.
§ 4º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos
de transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º O contribuinte paranaense que remeter ao Fisco deste
Estado arquivo contendo todas as operações e prestações
realizadas no período, fica dispensado da remessa deste às demais
unidades federadas."
Alteração 77ª O artigo 369 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 369 Na hipótese de emissão por sistema eletrônico
de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo,
fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino prevista no
Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS 69/2002).
Alteração 78ª O artigo 405 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 405 A adoção da sistemática estabelecida nesta
Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias,
exceto o disposto nos artigos 234 e 361-A.
Alteração 79ª O § 3º do artigo 419 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A 3ª via do memorando deverá ser
arquivada pelo exportador, observado o prazo contido no parágrafo único
do artigo 101, para ser fornecida ao Fisco quando solicitado.
Alteração 80ª O artigo 431 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 431 No suprimento para o embarque por empréstimo,
em operações internas de soja em grão, de farelo ou torta
de soja e de outros produtos a granel aplica-se o diferimento do pagamento do
imposto, tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução
por este.
Alteração 81ª O caput do inciso IV e a sua alínea
b do artigo 433 passam a vigorar com a seguinte redação:
IV remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria
Geral de Fiscalização Av. Vicente Machado, nº 445
12º andar CEP 80420-902 Curitiba PR, mensalmente,
até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização
das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações
interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, efetuadas no mês anterior, na forma estabelecida no artigo
361-A, observando-se que (Convênios ICMS 78/96 e 109/2001):
.............................................................................................................................................................................
b) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo artigo
361-A, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo,
mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;"
Alteração 82ª O parágrafo único do artigo 448
fica renumerado para § 1º, acrescentando-se-lhe os §§ 2º
e 3º:
§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste
Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético,
à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da
Receita do Estado as listas atualizadas dos preços referidas no caput (Convênio
ICMS 68/2002).
§ 3º O sujeito passivo por substituição que
deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até
30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração
de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização,
devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar,
o disposto no § 7º do artigo 56."
Alteração 83ª O § 2º e a alínea b
do § 8º do artigo 455 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também,
às operações com querosene envasado, exceto o de aviação,
envasado promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado,
assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive
da parcela retida, na forma prevista no § 12 do artigo 23.
.............................................................................................................................................................................
b) o produtor nacional de combustível poderá creditar-se, na forma
do § 12 do artigo 23, do valor do imposto recolhido, inclusive do
ICMS retido, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção
e o recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes,
tal como se o combustível fosse por ele produzido."
Alteração 84ª Os incisos III e IV, o § 2º,
as alíneas a e b do § 8º, o § 9º
e o § 13 do artigo 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
III na falta do preço referido no inciso I, o montante formado
pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou,
em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais de margem de valor agregado, quando o produtor nacional de combustíveis
praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio
ICMS 91/2002):
a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei n. 10.336,
de 19 de dezembro de 2001:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 253,59%;
1.2. com óleo diesel, 84,74%;
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 226,34%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 377,82%;
2.2. com óleo diesel, 109,93%;
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 270,85%;
2.4. com óleo combustível, 74,28%;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS, embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 133,31%;
1.2. com óleo diesel, 62,91%;
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 218,86%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 215,29%;
2.2. com óleo diesel, 85,12%;
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 262,34%;
2.4. com óleo combustível, 68,65%;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei n. 10.336,
de 19 de dezembro de 2001:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 154,35%;
1.2. com óleo diesel, 58,94%;
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,41%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 243,72%;
2.2. com óleo diesel, 80,62%;
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,37%;
2.4. com óleo combustível, 66,61%;
IV na falta do preço referido no inciso I, quando a distribuidora
de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão
federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à
gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo
as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente,
o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para
o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13:
a) nas operações internas com álcool hidratado, 50,86% (Convênio
ICMS 95/2002);
b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 61,89%
(Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese da importação de combustíveis
derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I
e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria
constante no documento de importação, que não poderá ser
inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela
importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos
devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o importador realizar
operações de importação com a exigibilidade suspensa ou
sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001:
1. nas operações com gasolina automotiva, 253,59%;
2. nas operações com óleo diesel, 84,74%;
3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 226,34%;
4. nas operações com querosene de aviação, 44,65%;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS, embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001:
1. nas operações com gasolina automotiva, 133,31%;
2. nas operações com óleo diesel, 62,91%;
3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 218,86%;
4. nas operações com querosene de aviação, 39,98%;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001:
1. nas operações com gasolina automotiva, 154,35%;
2. nas operações com óleo diesel, 58,94%;
3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 178,41%;
4. nas operações com querosene de aviação, 38,29%.
.............................................................................................................................................................................
a) em relação ao álcool anidro e aos produtos aditivos que serão
adicionados ao óleo diesel, o valor correspondente à entrada do produto
acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto
nos subitens 1.2 e 2.2 da alínea a do inciso II ou dos subitens
1.2 e 2.2 das alíneas a a c do inciso III, conforme
o caso;
b) em relação aos produtos aditivos que serão comercializados
misturados pela distribuidora ao combustível, o valor da entrada do produto
acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto
nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea a do inciso II ou nos subitens
1.1 e 2.1 das alíneas a a c do inciso III, conforme
o caso.
.............................................................................................................................................................................
§ 9º Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina
A sem anterior retenção do imposto, nos termos do § 7º
do artigo 455, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina
automotiva será o valor correspondente ao da gasolina A da
entrada mais recente no estabelecimento, acrescido da parcela resultante da
aplicação do percentual previsto, conforme o caso, nos subitens 1.1
e 2.1 da alínea a do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das
alíneas a a c do inciso III, ainda que o estabelecimento
fornecedor seja de importador.
.............................................................................................................................................................................
§ 13 Na impossibilidade de aplicação, por qualquer
motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV e no § 2º,
prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas a
e b do inciso II e no § 1º, conforme o caso (Convênio
ICMS 91/2002)."
Alteração 85ª Os subitens 1.1 a 1.3, 2.1, 2.2 e 2.4 da
alínea a, 1.1 a 1.4, 2.1 a 2.3 e 2.5 da alínea b
do inciso II, os itens 1 e 2 das alíneas a a c
do inciso III, as alíneas a a c do § 1º
e os itens 1 a 3 das alíneas a a c do § 2º
do artigo 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1. com gasolina automotiva, 81,43% (Convênio ICMS 95/2002);
1.2. com óleo diesel, 30,48% (Convênio ICMS 95/2002);
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 132,76% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 145,17% (Convênio ICMS 95/2002);
2.2. com óleo diesel, 48,27% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
2.4. com gás liquefeito de petróleo, 164,50% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 72,79% (Convênio ICMS
95/2002);
1.2. com álcool hidratado, 38,41% (Convênio ICMS 95/2002);
1.3. com óleo diesel, 23,68% (Convênio ICMS 95/2002);
1.4. com gás liquefeito de petróleo, 61,90% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 133,50% (Convênio ICMS
95/2002);
2.2. com álcool hidratado, 48,54% (Convênio ICMS 95/2002);
2.3. com óleo diesel, 40,54% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
2.5. com gás liquefeito de petróleo, 83,97% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 245,74% (Convênio ICMS 95/2002);
1.2. com óleo diesel, 71,53% (Convênio ICMS 95/2002);
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31% (Convênio ICMS 95/2002);
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 367,21% (Convênio ICMS 95/2002);
2.2. com óleo diesel, 94,92% (Convênio ICMS 95/2002);
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,27% (Convênio ICMS 95/2002);
2.4. com óleo combustível, 74,28% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 128,13% (Convênio ICMS 95/2002);
1.2. com óleo diesel, 49,16% (Convênio ICMS 95/2002);
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91% (Convênio ICMS 95/2002);
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 208,29% (Convênio ICMS 95/2002);
2.2. com óleo diesel, 69,49% (Convênio ICMS 95/2002);
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 208,99% (Convênio ICMS 95/2002);
2.4. com óleo combustível, 68,65% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 148,71% (Convênio ICMS 95/2002);
1.2. com óleo diesel, 47,28% (Convênio ICMS 95/2002);
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43% (Convênio ICMS 95/2002);
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 236,09% (Convênio ICMS 95/2002);
2.2. com óleo diesel, 67,37% (Convênio ICMS 95/2002);
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 169,81% (Convênio ICMS 95/2002);
2.4. com óleo combustível, 66,61% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
a) com gasolina automotiva, 81,43% (Convênio ICMS 95/2002);
b) com óleo diesel, 30,48% (Convênio ICMS 95/2002);
c) com gás liquefeito de petróleo, 132,76% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 245,74% (Convênio ICMS 95/2002);
2. com óleo diesel, 71,53% (Convênio ICMS 95/2002);
3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 128,13% (Convênio ICMS 95/2002);
2. com óleo diesel, 49,16% (Convênio ICMS 95/2002);
3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 148,71% (Convênio ICMS 95/2002);
2. com óleo diesel, 47,28% (Convênio ICMS 95/2002);
3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43% (Convênio ICMS 95/2002);"
Alteração 86ª O artigo 459 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 459 O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição,
deverá (Convênio ICMS 59/2002):
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo RESERVADO AO FISCO da Nota Fiscal a base de
cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade
federada de origem e a expressão ICMS a ser repassado nos termos
da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 R$
.........;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos na Subseção III desta Seção:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II quando apenas receber de seus clientes informações relativas
a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto
na alínea c do inciso I.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem,
serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade
federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a
este Estado:
1. na forma e prazo previstos no item 3 da alínea c do inciso
XIII do artigo 56, quando for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná;
2. por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará
o transporte, quando não for inscrito neste Estado;
b) se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá
pleitear a restituição, observado o disposto nos artigos 71 a 77."
Alteração 87ª O artigo 460 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 460 O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído,
deverá (Convênios ICMS 03/99, cláusula décima, e 59/2002):
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo RESERVADO AO FISCO da Nota Fiscal a base de
cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade
federada de origem e a expressão ICMS a ser repassado nos termos
da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 R$
..............;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos na Subseção III desta Seção:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II quando apenas receber de seus clientes informações relativas
a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto
na alínea c do inciso I.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem,
serão adotados os procedimentos previstos no parágrafo único
do artigo 459."
Alteração 88ª O inciso I, o caput do inciso III e o parágrafo
único do artigo 460-A passam a vigorar com a seguinte redação:
I indicar no campo RESERVADO AO FISCO da Nota Fiscal
a base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem e a expressão ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99
R$ ............" (Convênio ICMS 59/2002);
.............................................................................................................................................................................
III entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção
(Convênio ICMS 59/2002):
.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem,
serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo
único do artigo 459 (Convênio ICMS 59/2002)."
Alteração 89ª O artigo 460-B passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 460-B A distribuidora de combustíveis que receber álcool
etílico anidro combustível em operação interestadual deverá
(Convênios ICMS 03/99, cláusula décima segunda, 72/99, 85/99
e 81/2000):
a) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado
pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
b) entregar as informações relativas a essa operação, na
forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção,
à:
1. unidade federada de origem da mercadoria;
2. unidade federada de destino da mercadoria;
3. refinaria de petróleo e suas bases, na condição de sujeito
passivo por substituição.
c) identificar (Convênio ICMS 59/2002):
1. o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina A, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina A
adquirida diretamente de contribuinte substituto;
2. o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da
sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina A
adquirida de outro contribuinte substituído."
Alteração 90ª A alínea a do inciso I,
a alínea a do inciso II, o inciso III e os §§ 2º,
3º e 6º do artigo 461 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente
do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/2002);
.............................................................................................................................................................................
a) origem das mercadorias, na hipótese do artigo 460-B, observado o § 3º
do artigo 463;
.............................................................................................................................................................................
III efetuar (Convênios ICMS 138/2001 e 59/2002):
a) em relação a combustíveis derivados de petróleo:
1. no que se refere às operações cujo imposto tenha sido anteriormente
retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor
do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais;
2. no que se refere às operações cujo imposto tenha sido anteriormente
retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido
às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente
recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado
até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto
no § 3°;
b) com relação a álcool etílico anidro combustível:
1. o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de origem do
álcool etílico anidro combustível, correspondente às operações
cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido anteriormente
retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, limitado
ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
2. o valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool
etílico anidro combustível a ser provisionado, correspondente às
operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado ao valor efetivamente
recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado
até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte
que tenha prestado informação relativa à operação interestadual,
identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o
imposto anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 59/2002).
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do
item 2 da alínea a do inciso III, e a unidade federada de destino,
na hipótese do item 2 da alínea b do inciso III, terão
até o 18° dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência
do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS 59/2002).
.............................................................................................................................................................................
§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar
a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito
passivo, sem a observância do disposto no item 2 da alínea a
do inciso III será responsável pelo valor deduzido indevidamente e
respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/2002)."
Alteração 91ª O item 2 da alínea a do
§ 1º do artigo 463 passa a vigorar com a seguinte redação:
2. não existindo preço máximo ou único de venda a
consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário a
vista praticado na data da operação pela Petróleo Brasileiro
S/A. (PETROBRAS) REPAR, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará
a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem de
valor agregado estabelecido, para a operação interestadual, no item
2 da alínea a" do inciso II do art. 456 (Convênio ICMS
59/2002);"
Alteração 92ª O artigo 466 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 466 O disposto nos artigos 459 a 461 não exclui
a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador
pela omissão ou pela apresentação de informações falsas
ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável
pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto
devido a partir da operação por eles realizada até a última,
e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/2002).
Alteração 93ª O artigo 467 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 467 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador
responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste
Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora do prazo
estabelecido no artigo 464 (Convênio ICMS 59/2002).
§ 1º Na hipótese prevista no caput, as
informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade
federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.
§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior
observará os procedimentos previstos no artigo 471-B."
Alteração 94ª As alíneas c e d
do § 2º do artigo 469 passam a vigorar com a seguinte redação:
c) listagem das operações a que se refere, conforme o caso,
a alínea c" do inciso I do artigo 459, a alínea c
do inciso I do artigo 460 ou o inciso III do artigo 460-A (Convênios ICMS
138/2001 e 59/2002);
d) comprovante da entrega das informações a que se refere, conforme
o caso, a alínea c do inciso I do artigo 459, a alínea
c do inciso I do artigo 460 ou o inciso III do artigo 460-A (Convênios
ICMS 138/2001 e 59/2002)."
Alteração 95ª O artigo 471-A passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 471-A Na operação interestadual com combustível
derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado
pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas
e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio
ICMS 59/2002).
§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo
da retenção referido no caput deverá ser apurado
mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
§ 2º A indicação, no campo RESERVADO AO
FISCO da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem, será obtida tendo por parâmetro
o valor unitário médio da base de cálculo da retenção
apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa."
Alteração 96ª Fica acrescentado o artigo 471-B à
Subseção IV da Seção VI do Capítulo XIX do Título
III, com a seguinte redação:
Art. 471-B As unidades federadas interessadas poderão, mediante
comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação
comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias
nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados
com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo
ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com
base na situação real verificada (Convênio ICMS 69/2002).
Alteração 97ª O caput do artigo 567 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 567 O estabelecimento que promover a saída de mercadorias,
exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária,
a título de consignação industrial" com destino a
estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados da Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São
Paulo e Sergipe deverão observar o disposto neste Capítulo (Protocolos
ICMS 52/2000, 8/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002 e 17/2002)."
Alteração 98ª O artigo 572 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 572 O consignante deverá entregar, à repartição
fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 do mês subseqüente
ao da realização das operações, arquivo contendo as informações
relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes
devoluções, com a identificação das mercadorias, atendendo
as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação
de que trata a Tabela I do Anexo VI.
Alteração 99ª A relação de equipamentos e insumos
do item 45, o código NBM/SH 3003.2099 do medicamento sulfadiazina do item
52, as notas do item 73-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se ao referido Anexo os itens 45-A, 49-A:
45-A Importação, até 31.12.2003, de EQUIPAMENTOS
E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia
para o Desenvolvimento LACTEC, a serem utilizados na consecução
dos seus objetivos fins (Convênio ICMS 66/2002).
Notas:
1. O benefício previsto neste item:
1.1. somente será aplicado se a importação estiver amparada por
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado, em requerimento no qual o interessado faça prova
do preenchimento dos requisitos previstos neste item;
2. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional.
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
3004.90.99 |
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática (Convênio ICMS 80/2002) |
3006.10.19 |
Fio de nylon 8.0 |
Fio de nylon 10.0 |
|
Fio de nylon 9.0 |
|
3006.10.90 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
|
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
|
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
|
3006.40.20 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
3701.10.29 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
3702.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
|
3702.10.20 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3917.40.00 |
Conector completo com tampa |
8421.29.11 |
Hemodialisador capilar |
9018.39.21 |
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.22 |
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.29 |
Catéter ureteral duplo rabo de porco |
Catéter para subclavia duplo lúmen para hemodiálise |
|
Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen |
|
Dilatador para implante de catéter duplo lúmen |
|
Catéter balão para septostomia |
|
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, |
|
Lactente, Berrmann |
|
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta |
|
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta |
|
Catéter balão para valvoplastia |
|
Guia de troca para angioplastia |
|
Catéter multipolar (estudo letrofisiológico/diagnóstico) |
|
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
|
Catéter atrial/peritoneal |
|
Catéter ventricular com reservatório |
|
Conjunto de catéter de drenagem externa |
|
Catéter ventricular isolado |
|
Catéter total implantável para infusão quimioterápica |
|
Introdutor para catéter com e sem válvula |
|
Catéter de termodiluição |
|
Catéter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
|
Kit cânula |
|
Conjunto para autotransfusão |
|
Dreno para sucção |
|
Cânula para traqueostomia sem balão |
|
Sistema de drenagem mediastinal |
|
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extracorpórea |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extracorpórea |
|
Hemoconcentrador para Circulação Extracorpórea |
|
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
|
9018.90.40 |
Rins artificiais |
9018.90.95 |
Clips para aneurisma |
Kit grampeador intraluminar Sap |
|
Kit grampeador linear cortante |
|
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
|
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
|
Grampos de Blount |
|
Grampos de Coventry |
|
Clips venoso de prata |
|
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem |
Linhas arteriais |
|
Conjunto descartável de circulação assistida |
|
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
|
9021.10.20 |
Parafuso para componente acetabular |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
|
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
|
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
|
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
|
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
|
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
|
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
|
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
|
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
|
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
|
Placa angulada perfil U osteotomia |
|
Placa angulada perfil U autocompressão |
|
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
|
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
|
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
|
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
|
Placa com finalidade específica todas para parafuso até 3,5 mm |
|
Placa com finalidade específica todas para parafuso acima 3,5 mm |
|
Placa com finalidade específica cobra para parafuso 4,5 mm |
|
Haste intramedular de ender |
|
Haste de compressão |
|
Haste de distração |
|
Haste de luque lisa |
|
Haste de luque em L |
|
Haste intramedular de rush |
|
Retângulo tipo hartshill ou similar |
|
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
|
Haste intramedular de Kuntscher femural |
|
bifenestrada |
|
Arruela para parafuso |
|
Arruela em C |
|
Gancho superior de distração (todos) |
|
Gancho inferior de distração (todos) |
|
Ganchos de compressão (todos) |
|
Arruela dentada para ligamento |
|
Pino de Kknowles |
|
Pino tipo Barr e Tibiais |
|
Pino de Gouffon |
|
Prego OPS |
|
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
|
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
|
Parafuso maleolar (todos) |
|
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
|
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
|
Porca para haste de compressão |
|
Fio liso de Kirschner |
|
Fio liso de Steinmann |
|
Prego intramedular rush |
|
Fio rosqueado de Kirschner |
|
Fio rosqueado de Steinmann |
|
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
|
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
|
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
|
Fixador dinâmico para mão ou pé |
|
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
|
Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero |
|
Fixador dinâmico para pelve |
|
Fixador dinâmico para tíbia |
|
Fixador dinâmico para fêmur |
|
9021.31.10 |
Endoprótese total biarticulada |
Componente femural não cimentado |
|
Componente femural não cimentado para revisão |
|
Cabeça intercambiável |
|
Componente femural |
|
Prótese de quadril thompson normal |
|
Componente total femural cimentado |
|
Componente femural parcial sem cabeça |
|
Componente femural total cimentado sem cabeça |
|
Endoprótese femural distal com articulação |
|
Endoprótese femural proximal |
|
Endoprótese femural diafisária |
|
9021.31.90 |
Espaçador de tendão |
Prótese de silicone |
|
Componente acetabular metálico + polietileno |
|
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
|
Componente patelar |
|
Componente base tibial |
|
Componente patelar não cimentado |
|
Componente plateau tibial |
|
Componente acetabular charnley convencional |
|
Tela de reforço de fundo acetabular |
|
Restritor de cimento acetabular |
|
Restritor de cimento femural |
|
Anel de reforço acetabular |
|
Componente acetabular polietileno para revisão |
|
Componente umeral |
|
Prótese total de cotovelo |
|
Prótese ligamentar qualquer segmento |
|
Componente glenoidal |
|
Endoprótese umeral distal com articulação |
|
Endoprótese umeral proximal |
|
Endoprótese umeral total |
|
Endoprótese umeral diafisária |
|
Endoprótese proximal com articulação |
|
Endoprótese diafisária |
|
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de bola |
Anel para aneloplastia valvular |
|
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
|
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
|
9021.39.19 |
Prótese valvular biológica |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
Enxerto arterial tubular orgânico |
|
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
|
9021.39.80 |
Prótese para esôfago |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
|
Prótese de aço teflon |
|
Patch inorgânico (por cm2) |
|
Patch orgânico (por cm2) |
|
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
|
9021.90.19 |
Filtro de linha arterial |
Reservatório de cardiotomia |
|
Filtro de sangue arterial para recirculação |
|
Filtro para cardioplegia |
|
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
Coletor para unidade de drenagem externa |
|
Shunt lombo-peritonal |
|
Conector em Y |
|
Conjunto para hidrocefalia standard |
|
Válvula para hidrocefalia |
|
Válvula para tratamento de ascite |
|
9021.90.91 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
|
Eletrodo endocárdico definitivo |
|
Eletrodo epicárdico definitivo |
|
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
|
9021.90.99 |
Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
|
Enxerto arterial tubular inorgânico |
|
Botão para crânio |
49-A Operações, até 31-7-2005, realizadas com os FÁRMACOS
E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração
pública direta federal, estadual e municipal, bem como ao Instituto de
Saúde do Paraná (Convênio ICMS 87/2002).
Nota. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS;
3. o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente
no documento fiscal;
4. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento
dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo
Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
3003.90.82
Medicamento
Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/2002)
Notas:
1. O benefício previsto neste item (Convênios ICMS 48/93 e 55/2002):
1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir
similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá
ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou
por órgão federal especializado;
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado, em requerimento do interessado;
2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência
de similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada
com a isenção prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990."
Alteração 100ª O item 2, os subitens 7.1.3, 7.1.9 a 7.1.13, 8.1,
9.1.1 e 9.1.3, o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela, os subitens
11.1.9.5, 11.1.10 e 11.1.11, os itens 12 e 13, o cabeçalho do item 14 e
sua respectiva tabela, os subitens 14.1.4, 14.1.5 e 14.1.6.1, o cabeçalho
do item 15 e sua respectiva tabela, o item 16, o cabeçalho do item 18 e
sua respectiva tabela, o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela e
o Conteúdo do campo 08, denominado Situação
Tributária do item 20, do Manual de Orientação de que trata
o Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
os subitens 7.1.14, 7.1.15 e 9.1.4 e os itens 19-A e 20-A:
2. DAS INFORMAÇÕES (Convênio ICMS 69/2002)
2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético,
de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 101 do Regulamento
do ICMS, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade
das operações de entradas e de saídas e das aquisições
e prestações realizadas no exercício de apuração.
2.2. O arquivo magnético deverá ser previamente submetido ao programa
validador fornecido pelo Fisco, para verificação da sua consistência.
.............................................................................................................................................................................
7.1.3. Tipo 50 Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A,
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização
do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de
uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação
CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota
e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários
(11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o
mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos
diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal, corresponderão
aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 69/2002);
.............................................................................................................................................................................
7.1.9. Tipo 61 Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando
não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem
Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14),
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário
(modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor
(modelo 4) (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.10. Tipo 70 Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte
(modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo
8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento
Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
(modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização
do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.11. Tipo 71 Registro de Informações da carga transportada
referente à Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10)
e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11) (Convênio
ICMS 69/2002);
7.1.12. Tipo 74 Registro de itens contido no livro Registro de Inventário
(Convênio ICMS 69/2002);
7.1.13. Tipo 75 Registro de Código de Produto e Serviço (Convênio
ICMS 69/2002);
7.1.14. Tipo 88 Registro para identificação de operações
com equipamentos ECF (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.15. Tipo 90 Registro de totalização do arquivo, destinado
a fornecer dados indicando a quantidade de registros (Convênio ICMS 69/2002).
.............................................................................................................................................................................
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 69/2002):
.............................................................................................................................................................................
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 69/2002):
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
.............................................................................................................................................................................
9.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênio ICMS 69/2002):
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
9.1.4. No caso de Retificação corretiva de arquivo: substituição
de informação relativa a documento já informado prevista
nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado
novo arquivo completo, utilizando a Retificação total de arquivo
(código 2) (Convênio ICMS 69/2002).
.............................................................................................................................................................................
11 REGISTRO TIPO 50 (Convênio ICMS 69/2002)
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código
22)
.............................................................................................................................................................................
11.1.9.5. No caso de documento fiscal de Série Única seguida
por algarismo arábico (Série Única 1, Série
Única 2 etc.) preencher com a letra U na primeira posição,
e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes
(Convênio ICMS 69/2002).
11.1.10. CAMPO 10 Preencher com P se a Nota Fiscal for emitida
pelo contribuinte informante (próprio) ou T, se emitida por
terceiros (Convênio ICMS 69/2002).
11.1.11. CAMPO 09 e 16 Ver observação 11.1.4 (Convênio
ICMS 69/2002);
.............................................................................................................................................................................
12. REGISTRO TIPO 51 (Convênio ICMS 69/2002)
TOTAL DE Nota Fiscal QUANTO AO IPI
12.1. OBSERVAÇÕES:
12.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do
IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração
dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2. CAMPO 02 Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. CAMPO 05 Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. CAMPO 09 Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.7. CAMPO 15 Valem as observações do subitem 11.1.14.
13 REGISTRO TIPO 53 (Convênio ICMS 69/2002)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
13.1. OBSERVAÇÕES
13.1.1. Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto
tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. CAMPO 07 Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. CAMPO 09 Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6. CAMPO 10 Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7. CAMPO 14 Valem as observações do subitem 11.1.14.
14 REGISTRO TIPO 54 (Convênio ICMS 69/2002)
PRODUTO
14.1.4. CAMPO 07 o primeiro dígito da situação tributária
será: 0, 1 ou 2, conforme Tabela A Origem da Mercadoria do Anexo
ao Convênio SINIEF s/n., de 15-12-70; o segundo dígito será de
0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme
Tabela B Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo (Convênio
ICMS 69/2002);
14.1.5. CAMPO 08 Deve refletir a posição seqüencial de
cada produto ou serviço na Nota Fiscal, obedecendo os seguintes critérios
(Convênio ICMS 69/2002):
14.1.5.1. 001 a 990 Número seqüencial do produto
ou serviço;
14.1.5.2. 991 Identifica o registro do frete;
14.1.5.3. 992 Identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. 993 PIS/COFINS;
14.1.5.5. 994 Apropriação de crédito de ativo
imobilizado;
14.1.5.6. 995 Ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7. 996 Transferência de crédito;
14.1.5.8. 997 Complemento de valor de Nota Fiscal ou de ICMS;
14.1.5.9. 998 Serviços não tributados;
14.1.5.10. 999 Identifica o registro de outras despesas acessórias.
.............................................................................................................................................................................
14.1.6.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema
de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando
esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através
do registro Tipo 75 (considera-se o código EAN-13 ou equivalente
como codificação própria) (Convênio ICMS 69/2002);
.............................................................................................................................................................................
15 REGISTRO TIPO 55 (Convênio ICMS 69/2002)
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
.............................................................................................................................................................................
16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal e os seguintes Documentos Fiscais quando
emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário
(modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem
e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo
16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (Convênio ICMS 69/2002);
16.1. Devem ser gerados:
16.1.1. Diariamente, para cada equipamento, um registro Tipo 60
Mestre, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros Tipo
60 Analítico, informando as situações tributárias
praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente
os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2. Mensalmente, por item de mercadoria e serviços, um registro Tipo
60 Resumo Mensal conforme subitem 16.4;
16.2. Registro Tipo 60 Mestre: Identificador do equipamento.
16.2.1. Observações
16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em
questão, quando emitidos por ECF;
16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom
fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação
tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado
no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 Analítico);
16.2.1.4. CAMPO 02 M, indica que este registro é mestre,
deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5. CAMPO 06 Preencher com 2D, quando se tratar de
cupom fiscal emitido por ECF. Já para os demais documentos fiscais devem
ser preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.3. Registro Tipo 60 Analítico: Identificador de cada Situação
Tributária no final do dia de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal
16.3.1. Observações:
16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais
das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais
de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3. CAMPO 02 A, indica que este registro é Tipo
60 Analítico;
16.3.1.4. CAMPO 05 Informa a situação tributária/alíquota
do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada
na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser
informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota
de:
* 8,4% deve ser informado - 0840";
* 18% deve ser informado - 1800";
16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação
tributária, informar conforme tabela abaixo:
16.3.1.5. CAMPO 06 Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial
da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este
valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido
no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4. Registro Tipo 60 Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço
processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
16.4.1. Observações:
16.4.1.1. Registro composto com as informações sintéticas dos
itens de mercadoria e serviço dos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos
ECF ativos no mês:
16.4.1.2. Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço
processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento
no mês;
16.4.1.3. CAMPO 02 R, indica que este registro é Tipo
60 Resumo Mensal;
16.4.1.4. CAMPO 03 Mês e Ano de emissão no formato MMAAAA;
16.4.1.5. CAMPO 04 Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6. CAMPO 05 Quantidade de itens do produto comercializados no
mês, com 3 decimais;
16.4.1.7. CAMPO 08 Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
.............................................................................................................................................................................
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
.............................................................................................................................................................................
19. REGISTRO TIPO 71 (Convênio ICMS 69/2002)
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
19-A. REGISTRO TIPO 74 (Convênio ICMS 69/2002)
REGISTRO DE INVENTÁRIO
19-A.1. OBSERVAÇÕES
19-A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos
referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado
o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19-A.1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante
do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão
de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto
para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19-A.1.3. CAMPO 03 Informar a própria codificação utilizada
no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte.
Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar
o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
19-A.1.4. CAMPO 06 Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
19-A.1.6. CAMPO 08 Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos;
se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da
empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se
o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária
da mercadoria em poder do informante.
.............................................................................................................................................................................
Código da situação tributária do produto ou serviço
preponderante nas saídas ou prestações internas
.............................................................................................................................................................................
20-A REGISTRO TIPO 88 (Convênio ICMS 69/2002)
EQUIPAMENTOS ECF
20-A.1. OBSERVAÇÕES
20-A.1.1. Este registro deve ser informado por contribuintes do ICMS nas operações
de comercialização de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
ECF, conforme disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 85/2001,
cláusulas sexagésima nona e centésima quarta);
20-A.1.2. Devem ser gerados um registro para cada ECF constante da Nota Fiscal;
20-A.1.3. CAMPO 05 Preencher conforme códigos da tabela de modelos
de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
20-A.1.4. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.9;
20-A.1.5. CAMPO 08 Valem as observações do subitem 14.1.4;
20-A.1.6. CAMPO 11 Valem as observações do subitem 14.1.6.1."
Alteração 101ª Ficam revogados o § 7º do
artigo 25, o artigo 367, a Seção VI do Capítulo XIV do Título
III, os artigos 426 a 428, 430 e 440, o § 6º do artigo
455, o § 12 do artigo 456 e os subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12
do Manual de Orientação de que trata o Anexo VI.
Art. 2º Não serão exigidos das empresas de telecomunicações
multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação
de serviços de telecomunicação que possibilita a ligação
telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro
de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente
corrigido, seja integralmente pago até 30 de setembro de 2002, ou seja
solicitado, até 31-8-2002, o seu parcelamento nos termos previstos no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênio
ICMS 53/2002).
§ 1º A não exigência dos valores de que trata o caput
não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando,
na esfera administrativa ou judicial, a exigência de crédito tributário
decorrente dessas prestações, exceto se comprovar, até a data
do recolhimento ali referida, a desistência formal da ação, responsabilizando-se,
quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações
internas com equipamento, aço, cinza volante (resíduos de carvão
mineral), cimento (desde que adquirido diretamente do estabelecimento industrial-fabricante)
e óleo diesel (desde que adquirido de estabelecimento distribuidor, tal
como definido e autorizado por órgão federal competente), destinados,
diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, à
construção, neste Estado, de usinas hidrelétricas, pequenas usinas
hidrelétricas, usinas termoelétricas, usinas elétricas a gás,
centrais térmicas, bem como às obras de reabilitação e ampliação
de minas de carvão (Lei nº 13.728/2002).
§ 1º O encerramento da fase de diferimento de que trata
o caput dar-se-á no momento das saídas de energia elétrica
e do carvão produzidos pelas usinas e minas beneficiadas, salvo se houver
disposição específica de diferimento ou suspensão do ICMS
para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente.
§ 2º Para a fruição do benefício previsto no caput
deverá ser observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá mencionar no correspondente documento fiscal que
o pagamento do ICMS da operação está diferido por força
do artigo 3º deste Decreto, bem como, se for o caso, o número e a
data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;
b) o reconhecimento definitivo do benefício fica condicionado à comprovação
da efetiva entrega da mercadoria ou bem às usinas e minas, diretamente
ou por intermédio de empresa contratada para a construção, nos
termos e condições dos contratos específicos, observando-se que:
1. a comprovação da entrega será feita por meio de declaração
de recebimento, emitido pela destinatária, contendo, no mínimo, número,
data e valor do documento fiscal, bem como acompanhada de cópia de documentos
que comprovem a efetividade financeira da operação;
2. dentro de 90 dias contados da data da operação, o contribuinte
remetente da mercadoria ou bem já deverá ter, à disposição
do Fisco, os documentos de que trata o item anterior, que deverão ser mantidos
no estabelecimento, observando o prazo contido no parágrafo único
do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de
12 de dezembro de 2001;
c) no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento
do diferimento fica condicionado:
1. ao atendimento do contido no § 12 do artigo 56 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001;
2. ao fornecimento, à repartição fiscal do seu domicílio
tributário, pela empresa importadora, no prazo de 30 dias contados da data
do despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada
de atestado que especifique a qual usina ou mina se destinam;
d) o atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa
os fornecedores de mercadorias do cumprimento das demais obrigações
acessórias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141,
de 12 de dezembro de 2001.
Art. 4º Para os fins do disposto na Seção VI do Capítulo
XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, enquanto não estiver implementada a nova
versão do programa de computador, denominado SICOPI, aprovado pela COTEPE/ICMS,
contemplando as alterações introduzidas por este Decreto, em decorrência
do Convênio ICMS 59/2002, o contribuinte deverá observar o disposto
neste artigo, bem como utilizar os relatórios de que tratam os Anexos I
a VII do Convênio ICMS 54/2002 para prestar ao fisco as informações
relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool
etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido
com diferimento ou suspensão do imposto (Convênio ICMS 54/2002).
§ 1º O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição,
em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas
no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no
Anexo I do Convênio ICMS 54/2002;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em
três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo
constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/2002;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês,
em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com
o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/2002;
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade
em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até
o sexto dia de cada mês:
1. à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado
como Anexo III do Convênio ICMS 54/2002;
2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados
como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório
identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/2002.
§ 2º Os procedimentos referidos no parágrafo anterior
deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado
operação interestadual, em relação à operação
interestadual realizada por seus clientes.
§ 3º O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação
à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas
no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no
Anexo I do Convênio ICMS 54/2002;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em
três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo
constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/2002;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês,
em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com
o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/2002;
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade
em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até
o quarto dia de cada mês:
1. ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado
como Anexo III do Convênio ICMS 54/2002;
2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados
como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório
identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/2002.
§ 4º A distribuidora, quando destinatária de álcool
etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado
em outra unidade federada, em relação à gasolina A
adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:
a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em
três vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo
constante no Anexo IV do Convênio ICMS 54/2002;
b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês,
em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de
gasolina A, proporcionalmente à participação deste
no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A,
de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 54/2002;
c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade
em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
d) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até
o sexto dia de cada mês:
1. à refinaria, o relatório identificado como Anexo V do Convênio
ICMS 54/2002;
2. à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados
como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/2002.
§ 5º Os procedimentos referidos no parágrafo anterior
deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido
álcool etílico anidro combustível em operação interestadual,
em relação às aquisições interestaduais de álcool
etílico anidro combustível de seus clientes de gasolina A.
§ 6º A distribuidora, quando destinatária de álcool
etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado
em outra unidade federada, em relação à gasolina A
adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:
a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em
três vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo
constante no Anexo IV do Convênio ICMS 54/2002;
b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês,
em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de
gasolina A, proporcionalmente à participação do produto
por cada qual fornecido no somatório do estoque inicial e das entradas
de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio
ICMS 54/2002;
c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade
em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
d) remeter uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, até
o quarto dia de cada mês:
1. ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida
pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório
identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/2002;
2. à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados
como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/2002.
§ 7º O importador, em relação à operação
interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizada
no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no
Anexo I do Convênio ICMS 54/2002;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em
três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo
constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/2002;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês,
em quatro vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio
ICMS 54/2002;
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade
em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até
o sexto dia de cada mês:
1. à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado
como Anexo III do Convênio ICMS 54/2002;
2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados
como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório
identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/2002.
§ 8º O relatório a que se refere o modelo constante
no Anexo I do Convênio ICMS 54/2002 deverá ser entregue pelo TRR,
pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não
tenham realizado operações interestaduais.
§ 9º O relatório previsto no parágrafo anterior
deverá ser entregue na forma e nos prazos estabelecidos nos §§ 1º,
3º e 6º.
§ 10 A protocolização de que tratam os parágrafos
anteriores não poderá ser recusada pela unidade federada de localização
do emitente dos relatórios, sendo que esta não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
§ 11 A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos
relatórios mencionados nos parágrafos anteriores, devidamente protocolizados
pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas
próprias operações, deverá:
a) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária no mês, em duas vias, por unidade
federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI do Convênio
ICMS 54/2002;
b) remeter uma via do relatório referido na alínea anterior à
unidade federada de destino, até o 15º dia do mês seguinte àquele
objeto do relatório, mantendo a outra em seu poder para exibição
ao Fisco;
c) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária provisionado no mês, em duas
vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo
VII do Convênio ICMS 54/2002;
d) remeter uma via do relatório referido na alínea anterior à
unidade federada de destino, até o 25º dia do mês seguinte àquele
objeto do relatório, mantendo a outra em seu poder para exibição
ao Fisco.
§ 12. O disposto no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte
da entrega da Guia de Informação e Apuração do Imposto de
que trata o artigo 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, relativamente ao ICMS retido.
§ 13. Os relatórios de que tratam os parágrafos anteriores
deverão ser entregues na Inspetoria Geral de Fiscalização
Av. Vicente Machado, n. 445 12º andar CEP 80420-902
Curitiba PR
§ 14. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, observado
o prazo previsto no parágrafo único do artigo 101 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, via protocolizada
de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização,
bem como comprovante da remessa dos relatórios específicos às
unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.
§ 15. O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo
I do Convênio ICMS 54/2002, relativamente às operações realizadas
nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser
entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do
mês de setembro.
§ 16. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos
legais previstos na legislação da unidade federada de destino das
mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas
neste artigo e no Convênio ICMS 54/2002 fora do prazo estabelecido.
§ 17. O preenchimento dos relatórios de que trata este artigo,
instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, deverá observar o disposto
no manual de instrução aprovado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 18. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da
observância dos demais dispositivos contidos no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, para as operações
praticadas com os produtos referidos no caput.
Art. 5º Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 5.250,
de 22 de janeiro de 2002 (Convênio ICMS 54/2002).
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação à alteração
71ª e à alteração 101ª, no que se refere ao artigo
440; 1-7-2002, em relação à alteração 101ª, no
que se refere ao § 7º do artigo 25; 5-7-2002, em relação
às alterações 75ª a 78ª, 81ª e 100ª, sendo
que a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com tais alterações
serão obrigatórios no que se refere a fatos geradores ocorridos a
partir de 1-1-2003; 05-07-2002, em relação às alterações
72ª, 86ª a 96ª, sendo estas aplicáveis apenas aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1-9-2002; 5-07-2002, em relação às
alterações 82ª, 84ª, 97ª e 101ª, no que se refere
ao artigo 367, à Seção VI do Capítulo XIV do Título
III, ao § 12 do artigo 456, aos subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12
da Tabela I do Anexo VI, e ao § 15 do artigo 4º; 15-7-2002, em
relação ao artigo 3º; 23.07.2002, em relação à
alteração 99ª e ao artigo 2º; 15.08.2002, em relação
à alteração 85ª; 1-9-2002, em relação às
alterações 73ª, 79ª, 80ª e 101ª, no que se refere
aos artigos 426 a 428, 430, ao § 6º do artigo 455, e ao
artigo 4º, exceto em relação ao § 15, e ao artigo 5º;
e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Jaime Lerner Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 5.141/2001 RICMS-PR , mencionados
no ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
artigo 85, XII estabelece a suspensão do pagamento do imposto
na saída interestadual de álcool etílico anidro combustível
destinada à distribuidora de combustíveis;
artigo 137, III estabelece a destinação das vias da
Nota Fiscal de Produtor nas operações de saída para o exterior
em que o embarque se processe neste Estado;
artigo 361 determina a forma como o contribuinte deverá manter
as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos
ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações
de entradas e de saídas e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração;
artigo 448 trata da base de cálculo do imposto nas operações
com cigarro e outros produtos derivados do fumo, sujeitas à substituição
tributária;
artigo 367 ora revogado estabelecia que o contribuinte
estabelecido nesta ou em outra unidade federada deveria remeter à Coordenação
da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre
civil, arquivo magnético com o registro fiscal das operações
e prestações efetuadas no trimestre anterior (esta obrigação
passa a ser mensal, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1-1-2003, conforme dispõe o artigo 361-A, ora acrescentado ao RICMS-PR).
Anexo I relaciona as hipóteses de isenção do imposto.
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