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Alagoas

Estado dispõe sobre a substituição tributária com farinha de trigo

Decreto 54467/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 50.786, de 27-10-2016, a fim de adequar as normas relativas ao levantamento de estoque.

21/07/2017 14:07:41

DECRETO 54.467, DE 20-7-2017
(DO-AL DE 21-7-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Farinha de Trigo

Estado dispõe sobre a substituição tributária com farinha de trigo
Foi introduzida modificação no Decreto 50.786, de 27-10-2016, a fim de adequar as normas relativas ao levantamento de estoque.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20843/2017,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do § 3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 50.786, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O contribuinte industrial de farinha de trigo ou de produtos derivados de farinha de trigo relacionados nos itens 44.0 a 59.0 da tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS que possuir em seu estabelecimento estoque destas mercadorias em 31 de outubro de 2016, cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, deverá escriturar o inventário e utilizar crédito do ICMS relativo às mencionadas mercadorias, observado o disposto neste artigo.
(...)
§ 3º O estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo de que trata o caput deste artigo, para fins do cálculo do crédito do ICMS relativo ao estoque destas mercadorias e de farinha de trigo, deverá observar o seguinte:
III - o ICMS a creditar relativo ao estoque será calculado mediante a multiplicação da quantidade de farinha de trigo, obtida na forma dos incisos I e II deste parágrafo, pelo valor do ICMS, por quilograma (Kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relativo ao mês de outubro de 2016, conforme divulgado pela Secretaria de Estado da Fazenda para fins de cálculo da devolução do imposto, devendo este valor ser obtido pela média ponderada da aquisição interna e interestadual de farinha de trigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador


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