Minas Gerais
PORTARIA
1 SAIF, DE 30-3-2004
(DO-MG DE 31-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Documento de Arrecadação –
Prevenção e Extinção de Incêndio
Dispõe
sobre o documento de arrecadação a ser emitido no caso de recolhimento
da Taxa
de Segurança Pública devida pela utilização potencial
do serviço de extinção de incêndio.
A
DIRETORIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES
FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no artigo 22 da Resolução 3.286, de 3 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art 1º – Na hipótese de pagamento da Taxa de Segurança
Pública devida pela utilização potencial do serviço
de extinção de incêndio, de que trata o item 2 da Tabela
B anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a utilização
do sistema de auto-atendimento bancário ou sem guia impressa, o estabelecimento
bancário emitirá o documento “Comprovante de Pagamento da
Taxa de Segurança Pública – Utilização Potencial
do Serviço de Extinção de Incêndio”, que conterá,
no mínimo:
I – a denominação “Comprovante de Pagamento da Taxa
de Segurança Pública – Utilização Potencial
do Serviço de Extinção de Incêndio”, seguida
da expressão “Autorizado pela Portaria SAIF nº 001/2004”.
II – as seguintes indicações:
a) nome do banco;
b) código da agência;
c) data de vencimento;
d) data do pagamento;
e) identificador taxa de incêndio;
f) exercício;
g) município;
h) número seqüencial único (NSU);
i) valor da taxa pela utilização potencial de serviço de
extinção de incêndio;
j) valor da taxa de expediente;
l) valor da multa;
m) valor dos juros;
n) valor efetivamente pago;
o) correspondente numérico do código de barras.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Soraya Naffah Ferreira – Diretora da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais)
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